Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020621-78.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: GUILHERME CONSETTE DOS REIS, LETICIA CONSETTE DOS REIS
REPRESENTANTE: ROSELENE APARECIDA DOS SANTOS CONSETTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233,
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020621-78.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: GUILHERME CONSETTE DOS REIS, LETICIA CONSETTE DOS REIS
REPRESENTANTE: ROSELENE APARECIDA DOS SANTOS CONSETTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233,
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a implantação do benefício de auxílio-reclusão.

O agravante alega que preencheu todos os requisitos exigidos à concessão do benefício, razão porque pleiteia a concessão da tutela de urgência. Em apreciação liminar foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o INSS deixou de oferecer contraminuta.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento agravo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020621-78.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: GUILHERME CONSETTE DOS REIS, LETICIA CONSETTE DOS REIS
REPRESENTANTE: ROSELENE APARECIDA DOS SANTOS CONSETTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233,
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DE LUCA - SP327233,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que, nos termos do artigo 201, IV, da CF/88 e 80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

E para sua obtenção, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) recolhimento do segurado ao cárcere; e (iii) o instituidor ser segurado de baixa renda e que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada nos autos, eis que nada data do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/11/2017 (ID 4605756 PG 8), o recluso era empregado da empresa SERPRO SERVIÇOS DE GESTÃO DE PROJETOS (ID 4605759 PG 13). O requerente demonstrou ser filho menor do segurado (ID 4605756 PG 17-20), sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.

Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ainda que no momento do recolhimento à prisão o segurado ostentasse valor superior ao salário-de-contribuição de que trata a Portaria nº 8/2017 (R$ 1.292,43), caso é que, como ressaltado, em apreciação liminar, possível a concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena. No presente caso, ainda que se considere que o último salário-de-contribuição ultrapassou o teto legal, a diferença foi ínfima (R$ 17,29), de forma que uma análise inflexível da lei não poderia prejudicar o direito da menor requerente, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de baixa renda.

Por conseguinte, cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A condição de segurado da Previdência Social do instituidor do benefício restou comprovada nos autos, eis que nada data do recolhimento à prisão, ocorrido em 16/11/2017 (ID 4605756 PG 8), o recluso era empregado da empresa SERPRO SERVIÇOS DE GESTÃO DE PROJETOS (ID 4605759 PG 13).

2. O requerente demonstrou ser filho menor do segurado (ID 4605756 PG 17-20), sendo presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.

3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ainda que no momento do recolhimento à prisão o segurado ostentasse valor superior ao salário-de-contribuição de que trata a Portaria nº 8/2017 (R$ 1.292,43), caso é que, como ressaltado, em apreciação liminar, possível a concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena.

4. Ainda que se considere que o último salário-de-contribuição ultrapassou o teto legal, a diferença foi ínfima (R$ 17,29), de forma que uma análise inflexível da lei não poderia prejudicar o direito da menor requerente, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de baixa renda.

5. Agravo provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.