AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019115-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO CINTRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019115-67.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIO CINTRA Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que DETERMINOU o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez concedida nos autos principais, sob pena de multa-diária (ID4024569, pág. 224). Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da referida decisão, sob a alegação de que a lei o autoriza a rever os benefícios por incapacidade, inclusive aqueles concedidos judicialmente. Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição. O efeito suspensivo foi DEFERIDO pela decisão ID 6551473. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019115-67.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIO CINTRA Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Com razão o recorrente. O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15). Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela não se encontravam presentes, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada. Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. Calha referir, ainda, que a aposentadoria por invalidez, embora concedida com base em incapacidade permanente, pode ser cessada pelo INSS se demonstrado que o segurado em gozo do benefício recuperou a sua capacidade laborativa, estando ele obrigado, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, a submeter-se a exame médico-pericial, quando convocado pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício. Nesse sentido, colho o seguinte precedente, proferido em feito análogo ao presente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. - O INSS cessou o pagamento do benefício concedido judicialmente, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica para a qual foi convocada na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao benefício por incapacidade. - Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do "decisum" para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração. Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, cessando com o desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 47, da Lei n.º 8.213/91. - Está entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas, de modo que a decisão judicial que reconheceu o direito da requerente à aposentadoria por invalidez não tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação judicial. Tal situação somente seria possível se o INSS, ao realizar o novo exame médico, concluísse pela incapacidade da ora agravante para o trabalho. - Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial. - Agravo de instrumento improvido." (negritos meus) (AI nº 5010280-27.2017.4.03.0000, j. 23/04/2018, 8ª Turma, v.u., rel. DEs. Fed. TANIA MARANGONI, DJ-e 15/05/2018) Outrossim, no caso dos autos, transitou em julgado não só a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, mas também aquela que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC/1973, já tendo sido implantado o benefício. Nada impede, portanto, que o INSS, na forma prevista no artigo 101, "caput", da Lei nº 8.213/91, e sem afronta à coisa julgada, cesse a aposentadoria por invalidez, cumprindo ao segurado, se discorda da decisão administrativa, e se for do seu interesse, requerer a reconsideração da referida decisão ou, ainda, na hipótese de indeferimento, propor ação judicial para restabelecimento do benefício. Descabida, pois, a reativação do feito, já arquivado desde 29/11/2013, até porque o restabelecimento da aposentadoria por invalidez depende de prova técnica, que não pode ser realizada na atual fase processual. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e confirmo a decisão ID 6551473 que deferiu efeito suspensivo ao recurso. É como voto. gcotait /gabiv/gcotait
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXAME PERÍODO. ART. 101, LEI Nº 8.213/91. TRANSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO EXTINTO. SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, embora concedida com base em incapacidade permanente, pode ser cessada pelo INSS se demonstrado que o segurado em gozo do benefício recuperou a sua capacidade laborativa, estando ele obrigado, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, a submeter-se a exame médico-pericial, quando convocado pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
4. Caso o INSS venha a cessar o benefício concedido e o segurado discordar da decisão administrativa, deverá requerer a reconsideração da referida decisão ou, ainda, na hipótese de indeferimento, propor ação judicial para restabelecimento do benefício.
5. No caso dos autos, transitou em julgado não só a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez, mas também aquela que extinguiu a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC/1973, já tendo sido implantado o benefício.
6. Descabida, pois, a reativação do feito, já arquivado desde 29/11/2013, até porque o restabelecimento da aposentadoria por invalidez depende de prova técnica, que não pode ser realizada na atual fase processual.
7. Agravo provido.