AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001061-24.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ITALO MURILO DIAS DE ALMEIDA, IAGO MATHIAS DIAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001061-24.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: ITALO MURILO DIAS DE ALMEIDA, IAGO MATHIAS DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Agravo de instrumento interposto por Ítalo Murilo Dias de Almeida e Iago Mathias Dias de Almeida em razão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Sustentam a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional, considerando que os documentos juntados demonstram o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Argumentam que são filhos menores do recluso e que, à época da prisão, ele mantinha a qualidade de segurado e se encontrava desempregado. Alegam, ainda, a existência de risco de dano irreparável, que decorre do caráter alimentar do benefício, apto a justificar a concessão da tutela de urgência. Deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. O INSS não apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001061-24.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: ITALO MURILO DIAS DE ALMEIDA, IAGO MATHIAS DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos formadores do instrumento permitiram entrever, de plano, a verossimilhança do pedido. O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art. 201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. O art. 387 da IN 77/2015 assegura o direito ao benefício, a partir do nascimento, ao filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão. O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91). A reclusão, ocorrida em 22/10/2013, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. Decisão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009. (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso, registrado em CTPS, anterior à detenção, foi no período de 01/06/2005 a 09/01/2013. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado, expressamente, a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso, com o que passo a adotar este entendimento, ressalvando entendimento pessoal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-RECLUSÃO. Na análise de concessão do auxilio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxilio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxilio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). (REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014). A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito: O recurso especial discute questão relativa à definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício de auxilio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), afetada pelo Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.485.416/SP e 1.485.417/MS (DJe 10/10/2014), vinculados ao Tema nº 896. Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis: Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o recurso especial, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema, e, após, observe-se a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. (REsp 1585077, Relator Ministro Francisco Falcão, publicação em 14/04/2016). Conforme o entendimento dominante do STJ, ao qual passo a aderir com ressalva, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento. Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência, determinando a implantação do auxílio-reclusão em favor dos agravantes, sem efeito retroativo. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
II – O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
III - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
IV – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravantes aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
V – Agravo de instrumento provido. Tutela de urgência deferida.