Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000039-28.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERNANDES

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927, SANDRA CARAMELLO DOS REIS - SP117658

AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI

Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000039-28.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERNANDES

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927, SANDRA CARAMELLO DOS REIS - SP117658

AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI PROCURADOR: JOICE CORREA SCARELLI

Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):

Agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS FERNANDES em razão da decisão proferida em ação previdenciária, na fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos:

Vistos. A questão controvertida é completamente estranha ao objeto da demanda, estando este juízo verdadeiramente impedido de se pronunciar a respeito, sobretudo nestes autos e a esta altura do procedimento. Evidentemente, a parte que entender existir resistência a direito do qual se julga titular, pode e deve procurar pela tutela jurisdicional, mas em demanda própria e autônoma, com amplo exercício do contraditório, sem qualquer vinculação a esta ação ou a este juízo. Pagas as requisições, está extinta a execução, remetendo-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Intime-se.

O agravante sustenta, em síntese, que a advogada inicialmente contratada para ajuizar a ação subjacente efetuou, indevidamente, o levantamento do valor pertencente ao autor, uma vez que a procuração outorgada não conferia poderes para receber e dar quitação.

Argumenta que “somente o advogado legalmente constituído, com poderes específicos na procuração para receber e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais em favor do outorgante”, nos termos do art. 38 do CPC/1973 (art. 105 do CPC/2015).

Alega, também, não ser devida a retenção de R$24.666,33, pela causídica, porque os honorários contratados foram pagos no início da lide e não havia qualquer ajuste para “honorários finais de 20%”.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada à advogada Joice Correa Scarelli a devolução da quantia que reteve a título de honorários contratuais.

O Juízo a quo prestou informações.

A advogada Joice Correa Scarelli, ora agravada, apresentou contraminuta, alegando que a matéria objeto deste recurso não envolve nenhuma questão entre o agravante e o INSS, mas, sim, questão particular entre cliente e advogada. Sustenta que sempre agiu de boa-fé, com respeito aos procedimentos legais, e que o agravante sempre teve conhecimento de que sua advogada teria direito a 20% dos valores atrasados que seriam pagos pelo INSS. Argumenta que “a verba honorária cobrada é moderada, e encontra respaldo na própria Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil”.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000039-28.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERNANDES

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927, SANDRA CARAMELLO DOS REIS - SP117658

AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI PROCURADOR: JOICE CORREA SCARELLI

Advogado do(a) AGRAVADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):

O autor ajuizou ação, em 06/03/2007, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, representado pela advogada Joice Correa Scarelli, conforme instrumento de mandato juntado.

A sentença proferida na ação de conhecimento, em 30/10/2008, julgou procedente o pedido e antecipou a tutela, determinando a imediata implantação do benefício.

Subindo os autos, por decisão monocrática, o relator deu parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários ao entendimento desta 9ª Turma, negou seguimento à apelação do INSS e manteve a tutela antecipada.

O relator também rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor, ora agravante, representado pela advogada inicialmente constituída.

O trânsito em julgado ocorreu em 24/05/2013 (fls. 201).

Baixados os autos à origem, atendendo à determinação judicial, o INSS apresentou os cálculos de liquidação.

O autor discordou dos cálculos do INSS e apresentou o demonstrativo do valor que entendeu correto.

Citado nos termos do art. 730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, que foram julgados procedentes, diante da concordância do embargado, ora agravante, com a conta apresentada pela autarquia, no valor de R$95.986,75 para os atrasados e R$5.683,28 para os honorários sucumbenciais. A sentença proferida nos Embargos à Execução foi publicada na imprensa oficial em 24/03/2014.

Com o pagamento dos valores requisitados, foram expedidos alvarás em nome de Joice Correa Scarelli, única advogada constituída nos autos até então, a qual efetuou o levantamento dos valores.

O agravante, representado por outros advogados, pretende que a causídica inicialmente constituída seja compelida a devolver a quantia que ela reteve a título de honorários contratuais, equivalente a 20% sobre o valor das parcelas atrasadas pagas pelo INSS.

Acerca dos honorários contratuais, dispõe o art. 22 da Lei nº 8.906/94:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. 

 Dúvidas não existem sobre a necessidade do pagamento da verba honorária contratual quando são utilizados os serviços advocatícios espontaneamente contratados por aqueles que intentam promover ações judiciais.

O agravante alega que quitou, integralmente, o valor relativo aos honorários contratuais à época do ajuizamento da ação de conhecimento e que o contrato entabulado com a advogada não previa o pagamento de 20% das parcelas atrasadas. A causídica, por sua vez, argumenta fazer jus ao recebimento do valor que reteve e que o cliente sempre teve conhecimento de que caberia o pagamento dessa verba no final do processo.

Fato é que já ocorreu o levantamento dos valores e o agravante se insurge apenas quanto à retenção da quantia  relativa aos honorários contratuais.

A controvérsia existente entre o agravante e a advogada sobre a validade, ou não, das cláusulas do contrato firmado, bem como acerca do valor contratado, deverá ser dirimida em ação autônoma.

Nesse mesmo sentido já decidiu o STJ em situação análoga:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp nº 757.537/RS, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/11/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS ANTIGOS ADVOGADOS E OS ATUAIS.

1. O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa. Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.394.647/GO, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2015).

O agravante também argumenta que a procuração outorgada à advogada Joice Correa Scarelli não lhe conferia poderes para receber e dar quitação, razão pela qual afigura-se errônea a expedição do alvará de levantamento em nome dela.

Da mesma forma, caso julgue fazer jus à reparação pelos danos sofridos em decorrência de eventual desídia ou omissão dos órgãos judiciários ou dos auxiliares da justiça, deverá pleitear seu direito pelos meios que entender cabíveis.

Nego provimento ao agravo.

É o voto.

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE AUTOR E ADVOGADA INICIALMENTE CONSTITUÍDA. AÇÃO AUTÔNOMA.

I – O agravante pretende que a causídica seja compelida a devolver a quantia que reteve a título de honorários contratuais, equivalente a 20% sobre o valor das parcelas atrasadas pagas pelo INSS.

II – A controvérsia existente entre o agravante e a advogada sobre a validade, ou não, das cláusulas do contrato firmado, bem como acerca do valor contratado, deverá ser dirimida em ação autônoma. Precedentes do STJ.

III – Caso julgue fazer jus à reparação pelos danos sofridos em decorrência de eventual desídia ou omissão dos órgãos judiciários ou dos auxiliares da justiça, o agravante deverá pleitear seu direito pelos meios que entender cabíveis.

IV - Agravo de instrumento improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.