
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027493-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: REINTRAUDT MOELLER
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027493-12.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963 AGRAVADO: REINTRAUDT MOELLER Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida excepcional. Alega, em síntese, a possibilidade de revisão administrativa do benefício ainda que concedido judicialmente, tendo cessado o benefício após a perícia ter constatado a inexistência de incapacidade para o trabalho, ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade que não pode ser desconstituído sem prova pericial robusta, com base apenas em atestados médicos produzidos unilateralmente, razão pela qual deve ser reformada a decisão. O efeito suspensivo foi deferido parcialmente. Contraminuta do agravado. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027493-12.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963 AGRAVADO: REINTRAUDT MOELLER Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015. Discute-se a decisão que antecipou a tutela jurídica para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, à luz dos quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Não obstante os fundamentos da decisão agravada, entendo que tem razão, em parte, a agravante. Com efeito, o pleito demanda análise minuciosa através de laudo e perícia médica, exigidos para a comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, situação ainda inexistente nos autos. O atestado médico apresentado (id 7555632 - p.33/34), datado de 29/5/2018, embora declare que a incapacidade da parte autora é definitiva para o exercício de funções laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de ser próximo à perícia médica do INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa. Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de instrução processual. Entretanto, considerando tratar-se de pessoa idosa, com 62 anos, rurícola, e as diversas doenças que a acometem, as quais restaram comprovadas nos autos, demonstrando a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo viável, por ora, a concessão, tão somente, do auxílio-doença. Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da obrigação de implantar a aposentadoria por invalidez à parte autora, mantendo-se o pagamento do benefício de auxílio-doença. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
- O pleito demanda análise minuciosa através de laudo e perícia médica, exigidos para a comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, situação ainda inexistente nos autos.
- O atestado médico apresentado (id 7555632 - p.33/34), datado de 29/5/2018, embora declare que a incapacidade da parte autora é definitiva para o exercício de funções laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de ser próximo à perícia médica do INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa.
- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de instrução processual.
- Entretanto, considerando tratar-se de pessoa idosa, com 62 anos, rurícola, e as diversas doenças que a acometem, as quais restaram comprovadas nos autos, demonstrando a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo viável, por ora, a concessão, tão somente, do auxílio-doença.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.