Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027493-12.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963

AGRAVADO: REINTRAUDT MOELLER

Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A

 


 

  

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027493-12.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963

AGRAVADO: REINTRAUDT MOELLER

Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.

Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida excepcional. Alega, em síntese, a possibilidade de revisão administrativa do benefício ainda que concedido judicialmente, tendo cessado o benefício após a perícia ter constatado a inexistência de incapacidade para o trabalho, ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade que não pode ser desconstituído sem prova pericial robusta, com base apenas em atestados médicos produzidos unilateralmente, razão pela qual deve ser reformada a decisão.

O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.

Contraminuta do agravado.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027493-12.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963

AGRAVADO: REINTRAUDT MOELLER

Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.

Discute-se a decisão que antecipou a tutela jurídica para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.

O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.

O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos, à luz dos quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.

Não obstante os fundamentos da decisão agravada, entendo que tem razão, em parte, a agravante.

Com efeito, o pleito demanda análise minuciosa através de laudo e perícia médica, exigidos para a comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, situação ainda inexistente nos autos.

O atestado médico apresentado (id 7555632 - p.33/34), datado de 29/5/2018, embora declare que a incapacidade da parte autora é definitiva para o exercício de funções laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de ser próximo à perícia médica do INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa.

Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de instrução processual.

Entretanto, considerando tratar-se de pessoa idosa, com 62 anos,  rurícola, e as diversas doenças que a acometem, as quais restaram comprovadas nos autos, demonstrando a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo viável, por ora, a concessão, tão somente, do auxílio-doença.

Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da obrigação de implantar a aposentadoria por invalidez à parte autora, mantendo-se o pagamento do benefício de auxílio-doença.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.

- O pleito demanda análise minuciosa através de laudo e perícia médica, exigidos para a comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, situação ainda inexistente nos autos.

- O atestado médico apresentado (id 7555632 - p.33/34), datado de 29/5/2018, embora declare que a incapacidade da parte autora é definitiva para o exercício de funções laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de ser próximo à perícia médica do INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa.

- Assim, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, conceder a aposentadoria por invalidez, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido em cognição exauriente, advinda de instrução processual.

- Entretanto, considerando tratar-se de pessoa idosa, com 62 anos, rurícola, e as diversas doenças que a acometem, as quais restaram comprovadas nos autos, demonstrando a impossibilidade do exercício de atividade laboral, entendo viável, por ora, a concessão, tão somente, do auxílio-doença.

- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.

- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.