Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009109-98.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

IMPETRADO: JUIZ FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO SP

 


 

  

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009109-98.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

IMPETRADO: JUIZ FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ANDREA DOMINGUES DA SILVA SOUZA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ato praticado pela MM. Juíza Federal da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP objetivando a suspensão do andamento do processo nº 0049289-93.2017.403.6301 ajuizado por Andréia Domingues da Silva Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Relata, em apertada síntese, que no processo nº 0049289-93.2017.4.03.6301 a autora defende a ilegalidade da exigência de interstício mínimo de dezoito meses para promoção e progressão funcional, alegando que a Lei nº 11.501/2007 não foi regulamentada, de modo que deve prevalecer o interstício de doze meses para promoção e progressão, como estipulado no Decreto nº 84.669/1980.

Argumenta que, como a pretensão da autora daquela ação diz respeito à revisão de atos administrativos de progressão funcional, falece competência ao Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº 10.259/2001. Afirma que a 1ª Seção do E. TRF da 3ª Região tem decidido pela competência da Justiça Federal Cível e não do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discute o prazo a ser cumprido para progressão funcional de servidores integrantes das carreiras do Seguro Social.

Nesta sede, o mandado de segurança foi julgado extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, ante a inadequação da via eleita (Doc. 2763802).

Contra a mencionada sentença, foi interposto agravo legal por parte do INSS (Doc. 3332780). Assevera a autarquia previdenciária que a ação mandamental representa a via processual apta a discutir a questão relacionada à incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte Regional e do quanto disposto pelo art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.

Não houve apresentação de resposta ao agravo interno interposto.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009109-98.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

IMPETRADO: JUIZ FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ANDREA DOMINGUES DA SILVA SOUZA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA

 

V O T O

 

A Lei nº 12.016/2009, diploma legal que disciplina o mandado de segurança, prevê, em seu art. 1º, o seguinte:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

No caso em concreto, o ato ao qual o instituto impetrante atribui a pecha de ilegal ou abusivo está consubstanciado no trecho da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal que rejeitou a preliminar de incompetência daquele juizado, nos seguintes termos:

Preliminar de Incompetência do JEF.

O julgamento da presente demanda não representa violação ao disposto no art. 3º, §1º, inc. III da Lei 10.259/01, uma vez que não se trata de cancelamento ou anulação de ato administrativo federal, mas sim, da concessão da progressão com o interstício mínimo devido.

Isto não repercute no cancelamento e anulação de qualquer ato administrativo, mas sim na realização de outro, novo, baseado em seus próprios requisitos e situação fática, não guardando relação com qualquer outro ato administrativo anterior, uma vez que reconhece direito que não foi negado pela Administração.

Entendo, contudo, que a decisão judicial, nos termos em que proferida, não é suscetível de desafio pela estreita via processual eleita pelo impetrante.

Com efeito, à decisão judicial não podem ser irrogadas as características de ilegalidade ou abuso de poder tão só por divergir da tese defendida pelo postulante. Em verdade, ao reconhecer sua competência para processar e julgar o feito, o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal aplicou ao caso concreto entendimento diverso do sustentado pelo impetrante em relação ao disposto no artigo 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/2001 por inferir que o dissenso instalado não diz respeito ao cancelamento ou anulação de ato administrativo federal, mas na realização de novo ato administrativo, diverso do primeiro.

Não se tratando, assim, de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mas de mera divergência de cunho interpretativo do dispositivo legal, a via processual do mandado de segurança se mostra inadequada. Diversamente, o inconformismo manifestado pelo impetrante deve ser veiculado pela via processual do conflito de competência, nos termos do art. 951 do CPC/2015, que assim dispõe: 

Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

 Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal interposto, mantendo integralmente a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA PROCESSAR DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CABIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 951 DO CPC/2015. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.

1. O ato ao qual o INSS (impetrante do mandado de segurança originário) atribui a pecha de ilegal ou abusivo está consubstanciado no trecho da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal que rejeitou a preliminar de incompetência daquele juizado. A decisão judicial, contudo, nos termos em que proferida, não é suscetível de desafio pela estreita via processual eleita pelo impetrante.

2. Com efeito, à decisão judicial não podem ser irrogadas as características de ilegalidade ou abuso de poder tão só por divergir da tese defendida pelo postulante. Em verdade, ao reconhecer sua competência para processar e julgar o feito, o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal aplicou ao caso concreto entendimento diverso do sustentado pelo impetrante em relação ao disposto no artigo 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/2001 por inferir que o dissenso instalado não diz respeito ao cancelamento ou anulação de ato administrativo federal, mas na realização de novo ato administrativo, diverso do primeiro. Não se tratando, assim, de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mas de mera divergência de cunho interpretativo do dispositivo legal, a via processual do mandado de segurança se mostra inadequada. Diversamente, o inconformismo manifestado pelo impetrante deve ser veiculado pela via processual do conflito de competência, nos termos do art. 951 do CPC/2015.

3. Agravo legal a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.