AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003512-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
AGRAVADO: ALTAIR MOLINA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO LOBATO - SP93614
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003512-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615 AGRAVADO: ALTAIR MOLINA Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO LOBATO - SP93614 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo INSS. Sustenta o agravante, em síntese, que, diante da opção externada pelo exequente no sentido da manutenção do recebimento do benefício proveniente da esfera administrativa, inexiste saldo a ser executado no processo subjacente. Aduz, ainda, que caso seja reconhecido ao autor o direito de execução das parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, o valor a ser pago é o apurado pela contadoria do INSS. Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 1090242). Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID 6576539). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003512-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615 AGRAVADO: ALTAIR MOLINA Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO LOBATO - SP93614 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela. Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de se optar pela aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente e prosseguir com a execução das parcelas atrasadas do benefício, de mesma natureza, concedido judicialmente. O agravado ingressou com ação pleiteando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo este Tribunal reconhecido o direito ao referido benefício. A decisão transitou em julgado em 31/08/2015. Na seara administrativa, o segurado teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1588036163, fixado com início em 10/11/2011 (DIB), conforme consulta ao CNIS. Ante a opção do segurado pelo benefício oriundo da esfera administrativa, o INSS manifestou-se nos autos, aduzindo a inexistência de crédito em favor do exequente (fls. 234/237; ID 513383). Rechaçando a objeção da autarquia previdenciária, o Magistrado homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, fixados no importe de R$ 487.473,52 (quatrocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão agravada. Como sabido, a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social encontra óbice no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, nos termos do julgado exarado em sede de repercussão geral, pelo Colendo STF, nos autos do RE nº 661256, restou obstada a desaposentação, vale dizer, a renúncia a benefício previdenciário já percebido pelo segurado para obtenção de outro, com aproveitamento de contribuições ulteriores. Compreende-se, portanto, que o sistema não acolhe o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, tampouco pleitos dirigidos à percepção sucessiva. Não se permite que o exequente retire dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados da esfera judicial e renda mensal da via administrativa, que pressupôs ausência de concessão anterior. A opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia às demais aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas, o que, na prática, se alcançaria caso prosperasse o pleito do segurado. Ademais, tem-se por indevida a execução parcial do título, porquanto obrigação única, da qual decorrem parcelas em atraso. A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, afasta quaisquer efeitos do julgado quanto ao segurado. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma, uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo provido.(AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo não provido.(AI 00010224920154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que são indevidas verbas em atraso relativas ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pelo segurado, da benesse deferida na via administrativa. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91. RECURSO PROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de Instrumento provido para reconhecer que são indevidas as verbas em atraso relativas ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pelo segurado, da benesse deferida na via administrativa.