Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023402-10.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ROSEMAR FERREIRA DE MELO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SILMARA PANEGASSI PERES - SP180825

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023402-10.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ROSEMAR FERREIRA DE MELO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SILMARA PANEGASSI PERES - SP180825

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosemar Ferreira Melo em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel, nos autos do processo nº 1002303-97.2017.8.26.0543, indeferido o pedido de tutela de urgência para a concessão do benefício de pensão por morte.

A agravante sustenta, em síntese, que os elementos residentes nos autos demonstram que ela atende aos requisitos necessário para a concessão da tutela de urgência indeferida na origem. Nesse passo, pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a imediata implantação do benefício de pensão por morte.

Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (id. 1169602)

Contrarrazões do INSS (id. 1831323).

É o relatório.

 


 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023402-10.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: ROSEMAR FERREIRA DE MELO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SILMARA PANEGASSI PERES - SP180825

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou ao risco do resultado útil do processo ser perdido se o bem da vida for deferido somente ao cabo da relação processual.

Já o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

Considerando que a situação dos autos permanece inalterada, reitero os termos da fundamentação esposada na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 1169602), que ora transcrevo:

 

"O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator 'poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.'(artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).

Ou seja, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que a ausência deste resulte lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente.

No caso dos autos, a agravante não logrou demonstrar que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso tenha o condão de lhe gerar qualquer dano concreto, sendo certo que a alegação genérica de dano irreparável não se presta a tanto.

Por oportuno, friso que as alegações deduzidas pelo agravante – ser idosa e a natureza alimentar do crédito – não são, de per si, suficientes para configurar a urgência autorizadora da antecipação dos efeitos da tutela recursal, valendo frisar que, in casu, a ação subjacente ao presente agravo foi ajuizada em 2017, ao passo que o óbito do instituidor da pensão se deu em 17.09.1987 (id. 1456582, pág. 10).

Sendo assim, não há como se divisar que a manutenção da decisão agravada até o final julgamento deste recurso possa ensejar efetiva lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, o que interdita a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que não atendidos os requisitos do artigo 1.019, inciso I, c.c o artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC/15."(negritos meus)

 

Outrossim, necessário salientar, consoante afirmou o agravado em contrarrazões (ID 1831323)

 

"Também não está comprovada nos autos a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Agravante não traz aos autos elementos capazes de demonstrar que não pode aguardar a solução definitiva da lide, vez que requereu a concessão de pensão por morte de segurado que faleceu há 31 (trinta e um) anos.

Em consulta ao Sistema de Benefícios da DATAPREV, documento anexo, verificou-se que a Agravante recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 135.082,878-0, com DIB fixada em 07/10/2004, de modo que possui recursos, ainda que mínimos, para garantir sua subsistência até o julgamento final da ação." (negritos e sublinhados originais do texto)

 

Por fim, não há nos autos prova de que houve o prévio requerimento administrativo.

Ora, no julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015:

 

"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

 

Vê-se, assim, que a exigência de prévio requerimento administrativo é exigível in casu, tendo em vista que a ação de origem foi ajuizada em 19/10/2017.

No caso dos autos a agravante alega que os funcionários do INSS se recusaram a protocolar o pedido, mas tal alegação não pode ser acolhida.

Destarte, ausente demonstração urgência e perigo de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, eis que se trata de ação objetivando a concessão de pensão por morte ajuizada em 19/10/2017, ao passo que o óbito do instituidor da pensão se deu em 17.09.1987, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão recorrida.

É como voto.

 

 


 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

3. No caso dos autos, a agravante não logrou demonstrar que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final da ação tenha o condão de lhe gerar qualquer dano concreto, sendo certo que a alegação genérica de dano irreparável não se presta a tanto.

4. Calha ressaltar que a ação subjacente ao presente agravo foi ajuizada em 2017, ao passo que o óbito do instituidor da pensão se deu em 17.09.1987, o que por si só demonstra ausência do requisito de urgência.

5. Também não há nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.