
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000887-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ISABEL JUAN MARTIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000887-78.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: ISABEL JUAN MARTIN Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora não apresentou os documentos requisitados pelo Juízo, a saber, cópia dos três últimos demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem com seu cônjuge, cópia das duas últimas declarações do imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis e certidão negativa da CIRETRAN. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ter anexado declaração de pobreza aos autos. Sustenta, ainda, violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso para o fim de reconhecer seu direito à justiça gratuita. Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista não ter sido citada nos autos originários. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000887-78.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: ISABEL JUAN MARTIN Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente anoto que novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a assistência judiciária gratuita, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99). Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC/2015: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no Ag 1345625 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16/12/10, DJe em 08/02/11). Todavia, diante de informações que possam levantar dúvidas acerca da alegada hipossuficiência, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, segundo reza o §2º, do mesmo artigo 99, a saber: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Esta c. Corte Regional já possuía tal entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo previsto no §1° do referido dispositivo, e não o agravo regimental previsto no artigo 247, III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso admitido como agravo legal, por haver mero equívoco na indicação da sua fundamentação legal, e considerando-se a identidade de prazo e processamento. 2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática terminativa que negou seguimento à apelação, mantendo incólume a sentença apelada. 3. A afirmação de ausência de condições para custear o processo sem prejuízo próprio, constitui em favor do ora agravante presunção relativa, no sentido da obtenção do benefício da Lei Federal nº 1.060/50. No entanto, em havendo fundadas razões, poderá o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, como tem entendido o STJ. 4. Com efeito, o MM. Juízo a quo julgou procedente a impugnação proposta pela CNEN e revogou a Assistência Judiciária Gratuita aos apelantes com base em extratos juntados aos autos pela impugnante, os quais dão conta de que os apelantes recebem, mensalmente, valores brutos superiores a R$7.000,00 (sete mil reais, fls. 10/21), não havendo que falar em prejuízo de seu sustento ou de sua família em tendo de arcar com as custas do processo. Os apelantes, por seu turno, sequer contestam a renda apontada na presente impugnação, nem tampouco trouxeram aos autos documentos que justifiquem gastos familiares substanciais, que possam levar à conclusão de miserabilidade, mesmo com a apontada renda. 4. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AC 0000334-57.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio nogueira, j. em 03/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 11/03/2015). Observo que a autora apenas se insurgiu contra a determinação de apresentar os documentos exigidos, não alegando impossibilidade ou qualquer justificativa para não fazê-lo. Assim, instada a parte agravante a comprovar sua situação financeira nos autos originários, e havendo recusa, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DÚVIDA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA.
1 - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a assistência judiciária gratuita, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2 - Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
3 - Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da parte quanto a sua hipossuficiência financeira, prevista anteriormente no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, revogado pelo artigo 99, §3º, do NCPC.
4 - Diante de informações que possam levantar dúvidas acerca da alegada hipossuficiência, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
5 - Agravo de Instrumento desprovido.