APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005923-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARNALDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005923-43.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ARNALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005923-43.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ARNALDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: (...) II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08. Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (...)" Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais). Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus). Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." Passo à análise do caso concreto. A parte autora, nascida em 12/3/51, implementou o requisito etário (60 anos) em 12/3/11, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses. Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1) Ficha de Atendimento Ambulatorial em nome do autor, qualificando-o como lavrador, com data de início do atendimento em 2010; 2) Carteira e Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro em nome do requerente, com data de admissão em 21/5/14 e 3) Contrato Particular de Cessão Gratuita de uma área rural em favor do demandante, datado de 2013. No presente caso, observo que a parte autora acostou aos autos apenas documentos que o qualificam como trabalhador rural a partir de 2010. Além disso, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais acostada aos autos demonstra que o requerente exerceu atividade urbana, no ramo da construção civil, na década de 80. Assim, somente seria possível considerar o labor rural a partir de 2010, tendo em vista que, anteriormente a essa data, o autor exerceu atividade urbana. Com efeito, mesmo que corroborado por prova testemunhal, não é possível retroagir por todo o período correspondente à carência, motivo pelo qual fica mantenho a R. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, observa-se que a parte autora acostou aos autos apenas documentos que o qualificam como trabalhador rural a partir de 2010.
II- Além disso, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais acostada aos autos demonstra que o requerente exerceu atividade urbana, no ramo da construção civil, na década de 80.
III- Assim, somente seria possível considerar o labor rural a partir de 2010, tendo em vista que, anteriormente a essa data, o autor exerceu atividade urbana.
IV- Com efeito, mesmo que corroborado por prova testemunhal, não é possível retroagir por todo o período correspondente à carência, motivo pelo qual fica mantida a R. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
V- Apelação da parte autora improvida.