RECLAMAÇÃO (244) Nº 5017098-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECLAMADO: COMARCA DE TUPI PAULISTA/SP - 1ª VARA
RECLAMAÇÃO (244) Nº 5017098-58.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMADO: COMARCA DE TUPI PAULISTA/SP - 1ª VARA OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AMARILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado rodrigo Zacharias: Trata de reclamação apresentada pelo INSS, com fulcro no art. 988, I, do CPC, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista/SP, nos autos da ação nº 1000094-35.2015.8.26.0683, ajuizada por Amarilio de Oliveira, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria especial. Aduz o reclamante que a decisão proferida pelo Juízo reclamado afrontou a competência deste Tribunal ao indeferir o processamento do recurso de apelação que interpôs contra a sentença proferida no feito subjacente, sob o entendimento de se tratar de recurso intempestivo, quando a matéria nele deduzida, em sede preliminar, versa exatamente a existência de nulidade processual por irregularidade de sua intimação, realizada por via postal, já que não foi esta endereçada à Procuradoria Seccional Federal de Presidente Prudente, órgão responsável por sua defesa judicial. Requer seja provida a presente reclamação para cassar os efeitos da decisão negativa de admissibilidade do recurso de apelação interposto, com sua remessa a este Tribunal para seu conhecimento e julgamento. Ao receber estes autos determinei: (i) a suspensão do processo originário até o julgamento desta reclamação; (ii) a requisição de informações ao juízo reclamado e (iii) a citação do beneficiário da decisão impugnada. O juízo “a quo” informou, em suma, que para evitar a paralisação da marcha processual, com a simples remessa dos autos ao tribunal para análise dos requisitos de admissibilidade recursal, deixou de processar a apelação ante a sua manifesta intempestividade. Citado, o beneficiário da decisão impugnada sustentou a improcedência da reclamação. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação. É o relatório.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS
RECLAMAÇÃO (244) Nº 5017098-58.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECLAMADO: COMARCA DE TUPI PAULISTA/SP - 1ª VARA OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: AMARILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado rodrigo Zacharias: A reclamação, expressamente disciplinada nos artigos 988 a 993 do CPC vigente, tem cabimento para: Art. 988. I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC vigente, compete privativamente ao tribunal. No caso, o INSS apresentou apelação em face da sentença proferida em agosto de 2017, ou seja, na vigência do Novo CPC. Entretanto, o juízo “a quo” deixou de dar processamento ao recurso e encaminhá-lo a esta Corte, sob o fundamento de que o mesmo era manifestamente intempestivo. Ao assim proceder, o juízo reclamado extrapolou os limites de sua competência, usurpando a competência privativa deste Tribunal para o exame de admissibilidade da apelação, impondo-se a procedência desta reclamação, com fulcro no artigo 988, I, do CPC. A propósito, assim esclarece o enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, contra decisão de 1º grau que inadmitir recurso de apelação”. Enfim, diante do disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, não pode o juízo de primeira instância deixar de encaminhar ao tribunal os autos nos quais houve interposição de apelação, ainda que tenha verificado tratar-se de recurso manifestamente inadmissível. Tal análise (admissibilidade) só poderá ser realizada, oportunamente, por ocasião da subida dos autos ao tribunal, não cabendo, inclusive, sua apreciação na presente reclamação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não obstante o caráter satisfativo da decisão de deferimento da tutela antecipada proferida pela autoridade reclamada, conforme se verifica das informações prestadas às fls. 233, a indicar eventual esgotamento da prestação jurisdicional, com a perda do objeto da presente ação, é de se ponderar que tal providência foi tomada justamente em função da decisão em comento e não por fatores externos à presente ação de reclamação. Portanto, remanesce interesse processual do reclamante na tutela definitiva, visto que, na hipótese de não acolhimento do pedido por este colegiado, impor-se-ia a restituição da situação anterior, de modo a reverter o decidido em sede de tutela antecipada. II - A reclamação consiste em ação de competência originária do tribunal, sendo que, na dicção do art. 988 e incisos do CPC/2015, tem por escopo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. III - O INSS interpôs recurso de apelação de sentença proferida em 06.10.2016, ou seja, já sob a vigência do CPC/2015. Assim sendo, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, ao não receber o aludido recurso sob o argumento de sua intempestividade, acabou por exercer juízo de admissibilidade, em afronta ao disposto no art. 1.010, §3º, do CPC/2015, que determina ser privativo do tribunal esta competência, não podendo o juízo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente inadmissível o recurso. IV - O acolhimento da reclamação não implica a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação, sem necessidade de o órgão inferior proferir outra. Portanto, o exame de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (no caso vertente, a tempestividade) deverá ser realizado por ocasião da subida dos autos ao tribunal, não cabendo sua análise na presente reclamação. V - Ante a sucumbência sofrida pelo réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Rcl - RECLAMAÇÃO - 116 - 0002832-88.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 ) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação, para cassar a decisão impugnada, proferida nos autos 1000094-35.2015.8.26.0683, e determinar o processamento da apelação autárquica, com a posterior remessa dos autos a este Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, informando o inteiro teor deste julgado. É o voto.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O juízo de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC vigente, compete privativamente ao tribunal.
- O juízo reclamado, ao inadmitir a apelação diante de sua manifesta intempestividade, usurpou a competência privativa deste Tribunal para o exame de admissibilidade da apelação, impondo-se a procedência da reclamação, com fulcro no artigo 988, I, do CPC.
- Sucumbente o réu, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Pedido da reclamação procedente, para cassar a decisão impugnada e determinar o processamento da apelação autárquica, com a posterior remessa dos autos a este Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.