AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005503-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A
AGRAVADO: ITAMAR REINALDO FELICIANO, COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA ANDREA LISBOA MOTA - SP239500
Advogado do(a) AGRAVADO: STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO - SP6443900A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005503-96.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A AGRAVADO: ITAMAR REINALDO FELICIANO, COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA ANDREA LISBOA MOTA - SP239500 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP (ID. 582915), pela qual, em autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do SFH, foi indeferida sua intervenção na lide e consequentemente declarada a incompetência absoluta da justiça federal com determinação de remessa dos autos à justiça estadual. Sustenta a recorrente, em síntese, que a matéria debatida nos autos refere-se à cobertura de contrato de seguro cuja apólice é pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, por sua vez administrado pela CEF, que há risco de exaurimento do referido fundo e que a Medida Provisória 633/13 foi convertida na Lei 13.000/14, alterando a situação da presente demanda. Em juízo sumário de cognição (ID. 631117) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi respondido. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVADO: STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO - SP6443900A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005503-96.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A AGRAVADO: ITAMAR REINALDO FELICIANO, COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA ANDREA LISBOA MOTA - SP239500 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de contrato de financiamento de imóvel regido pelas normas do SFH, tendo sido indeferida a intervenção da CEF na lide e em decorrência declarada a incompetência absoluta da justiça federal para julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à justiça estadual. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “I. Relatório Tomo de empréstimo, abaixo, a quase totalidade do relatório do processo feito no âmbito da Justiça estadual até a prolação da sentença. ITAMAR REINALDO FELICIANO e THAISE DANIELLE MARTINS FELICIANO, já qualificados nos autos, moveram ação de obrigação de fazer? contra COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO, também já qualificada, alegando, em síntese, que: a) celebraram com Valcir Carlos Rosa e Maria Aparecida Ferrari Rosa, contrato, pelo qual, estes lhes cederam todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel localizado na Rua Nelson Rios, no. 90, bairro Jardim São Carlos. b) por conta da cessão, passaram a ser titulares das vantagens constantes da apólice de seguro habitacional do SFH ( fls. 04). c) pagaram as parcelas em atraso, devidas pelos cedentes. d) atualmente, o coautor está inválido, em caráter permanente. f) os pagamentos das prestações precisam ser suspensos, ou, então, reduzidos à metade. Fazendo menção a legislação que entendem aplicável à espécie, protestaram os autores, pela procedência da ação, a fim de que: 1) seja declarada a existência do direito ao seguro em sua cláusula 2ª., alínea "b", a qual prevê a obrigação de fazer a cobertura do sinistro em caso de invalidez permanente (fls. 08/09). 2) a ação seja julgada procedente para que a ré seja condenada na cobertura do seguro, ou devolução dos valores se for o caso desde o momento em que houve homologação da aposentadoria por invalidez do requerente, ou na resolução em perdas e danos (fls. 09). A inicial veio instruída com os documentos de fl. 14/29. Pelo despacho proferido a fls. 31/33 foi denegado o requerimento de antecipação de tutela. Citada, a ré contestou (fls. 52/63), alegando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, posto que do contrato de seguro referido na inicial e cujo cumprimento, os autores postulam, não participou. Ademais, sob a denominação de litisconsórcio passivo, requereu a denunciação da lide a Companhia Excelsior de Seguros. No mérito, alegou a requerida que em 07/07/2005, o coautor protocolou em sua sede, pedido de quitação parcial do imóvel e confissão de dívida em virtude de sua invalidez permanente. A documentação foi encaminhada, em 20/10/05, à Companhia Excelsior de Seguros. A quitação do imóvel foi negada pela seguradora em 03/11/05, fato comunicado ao suplicante, posto que o coautor se encontrava afastado do trabalho desde 20/02/00, data anterior à assinatura do contrato de cessão de direitos. Segundo a ré, a aposentadoria aconteceu por conta da doença que ensejou o seu afastamento do trabalho, em 2000. Logo, a hipótese não estava coberta pela apólice. A quitação da confissão de dívida foi negada em 08/11/05, pelo mesmo motivo da negação da quitação do imóvel. Insiste que o coautor não faz jus à cobertura securitária por ele pleiteada, protestou, por fim, a ré, pela improcedência da ação. A petição veio instruída com os documentos de fl. 67/321. Réplica à contestação, a fls. 326/333. Pela decisão de fl. 335/337, o Juízo Estadual pelo qual tramitava o feito rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte passiva deduzida pela ré e deferiu o pedido de denunciação da lide requerido pela ré. Citada, a denunciada contestou (fl. 345/364), alegando que a Caixa Econômica Federal, deve integrar a lide, na qualidade de litisconsorte necessária. Caso denegado o litisconsórcio necessário, requereu a denunciada, que a Caixa Econômica Federal integre a lide na qualidade de assistente. No mérito, alegou a denunciada: a) que o direito de ação dos autores está prescrito. b) que a invalidez permanente do cooautor não tem cobertura securitária. Docs. acompanharam a contestação (fls. 365/437). Réplica à contestação apresentada pela denunciada, a fls. 440/452. Em apenso, autos de ação de rescisão de contrato cumulado com a reintegração de posse, movida pela ré, contra os autores. A fls. 459/467, este Juízo, em despacho fundamentado, denegou o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, seja como litisconsorte, seja como assistente. Outrossim, o Juízo Estadual rejeitou a arguição de prescrição do direito de ação dos autores. Prejudicada a conciliação, o coautor e a representante da ré foram ouvidos em Juízo, nos termos do art. 342, do CPC (fls. 504 e fls. 505/505-verso.) Em alegações finais, autores e réus teceram considerações sobre a prova produzida e ratificaram seus pronunciamentos anteriores. A denunciada da lide, conquanto regularmente intimada, não apresentou alegações finais (fls. 556). A sentença proferida pelo Juízo Estadual (fl.558/570) foi anulada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl.623/633), ocasião em que o TJSP determinou a remessa do feito à Justiça Federal ante a petição da CEF de que teria interesse no feito (fl.615/619).O feito foi chegou a esta Vara Federal em 26 de agosto de 2013 e passou a aqui tramitar. A UNIÃO FEDERAL foi intimada para dizer se tinha interesse no feito e requereu fosse a CEF citada haja vista que o TJSP não teria anulado a sentença proferida na Justiça Estadual. Pelo despacho de fl. 647 ordenei a intimação da CEF para, nos termos do RESp 1.091.393-SC, para provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas de comprometimento do FCVS.A CEF, citada, contestou à fl. 654/676 aduzindo: a) não se pode ficar eternamente sendo determinado à CEF a comprovação de interesse no processo porque, em primeiro lugar, a decisão que incluiu a Caixa no polo passivo da demanda, enviando os autos à Justiça Federal transitou em julgado, não havendo maias que se falar em devolução do processo à Justiça Estadual, em segundo lugar, desde o pedido de intervenção da CEF no feito já está comprovado que o ramo das apólices de seguro público, bem como o comprometimento do FCVS, por meio de declaração emitidas pela seguradora DELPHOS, pesquisas feitas no cadastro nacional de mutuários e a informações da área da Caixa que analisa as demandas do FCVS, informando tratar-se de apólices públicas, o objeto da demanda, contudo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é titular dos contratos de seguro em discussão e os documentos juntados são os únicos que possui para a comprovação qu Vossa Excelência requer, em terceiro lugar, todos os documentos que seguiram anexos à contestação da seguradora, à contestação da CEF, bem como os que instruíram a inicial e outros juntados posteriormente comprovam o ramo da apólice, bem como o comprometimento ao FESA, em quarto lugar, com a publicação da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o artigo 1º-A à Lei n. 12.049/2011, resta pacificada a discussão quanto à possibilidade do ingresso desta Instituição Financeira, nas ações em que se discute a responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH. Em seguida, requer sua admissão na lide. Especificamente em relação à defesa da CEF, tem-se as seguintes assertivas: a) que detém legitimidade passiva, b) que os contratos liquidados ocasionam a extinção do processo sem julgamento do mérito, c) que a União Federal detém legitimidade, d) que vícios destrutivos não abarcam a apólice de seguro, e) que a construtora do imóvel é a responsável, f) que há falta de interesse por ausência de requerimento administrativo, g) que está prescrita a pretensão dos autores, nos termos do art. 206, 1º, inc. II, do CCB, que estabelece o prazo de 1 (um) ano, h) que não há previsão securitária por vícios de construção, i) que não há previsão de aplicação de multa decendial. A contestação veio instruída com os documentos de fl. 677/682.Pelo despacho de fl. 682, determinei sua inclusão no feito.A UNIÃO FEDERAL peticionou á fl. 687 requerendo que a CEF dissesse expressamente se o contrato objeto da lide tem ou não cobertura do FCVS. Pelo despacho de fl. 688 determinei à CEF que esclarecesse. A CEF peticionou à fl. 690 e, na ocasião, juntou os documentos de fl. 691/695.Em seguida a União Federal peticionou (fl.697) aduzindo que não tem interesse na lide. É o que basta. II. Fundamentação 1. Da competência da Justiça Federal Surpreendeu-me a resposta da CEF ao despacho que proferi à fl. 647, uma vez que não é dado a um Advogado de uma empresa pública federal abandonar a impessoalidade que rege todos os atos da administração pública, incluindo a indireta, ex vi do art. 37 da CF, para se utilizar de ironia em resposta a uma determinação judicial fundada no entendimento jurídico vigente. Além disso, vê-se que a linha de entendimento sustentada pelo il. Advogado, no que diz respeito à fixação da competência da Justiça Federal, vai de encontro à Constituição Federal e ao entendimento jurídico assentado. Senão vejamos. Primeiramente, quanto à alegação de que o Judiciário não se pode ficar "eternamente" determinado à CEF a comprovação de interesse no processo porque, rememoro ao il. Advogado que o entendimento adotado no despacho se amolda ao que assentado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, Corte máxima em matéria de legislação infraconstitucional, no RESp 1.091.393-SC, quer o il. causídico goste, quer não. Em segundo lugar, quando à alegação de que a decisão que incluiu a Caixa no polo passivo da demanda, enviando os autos à Justiça Federal transitou em julgado, não havendo maias que se falar em devolução do processo à Justiça Estadual, assinalo que cabe à Justiça Federal, em primeira instância - e somente a ela (Sum.150-STJ) - fixar sua competência, sendo certo que o acolhimento da tese da CEF resultaria na aceitação de que a competência da Justiça Federal pode ser fixada por decisão declinatória da Justiça Estadual. Ora, se a Justiça Federal assentar que não há interesse de nenhuma das pessoas indicadas no art. 109, inc. I, da CF, deverá declinará da competência para a Justiça Estadual, independentemente da decisão proferida pela Justiça Estadual (Sum.224). Veja-se o teor dos dois enunciados sumulares: Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas. Súmula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SÚMULA 150 E 224/STJ. 1. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência, ou não, de interesse de ente federal na lide. 2. Evidenciada a ausência de interesse da CEF manifestada pelo Tribunal Regional Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual. 3. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. 4. Agravo não provido. (AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014) Em terceiro lugar, quanto à alegação de que o pedido de intervenção da CEF no feito já está comprovado que o ramo das apólices de seguro público, bem como o comprometimento do FCVS, por meio de declaração emitidas pela seguradora DELPHOS, pesquisas feitas no cadastro nacional de mutuários e a informações da área da Caixa que analisa as demandas do FCVS, informando tratar-se de apólices públicas, o objeto da demanda, assinalo que as declarações da seguradora DELPHOS (fl.679/680) somente vieram ao processo com a contestação, ou seja, são documentos novos que não estavam nos autos antes de proferido o despacho para que a CEF se manifestasse e provasse seu interesse. Em quarto lugar, quanto à alegação de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é titular dos contratos de seguro em discussão e os documentos juntados são os únicos que possui para a comprovação que Vossa Excelência requer, assinalo que il. Advogado se equivoca completamente ao asseverar que o Juiz formulou requerimento à CEF. Como é cediço a todos que laboram na área jurídica, o processo civil é impulsionado por prazos e preclusões e, como se pode ver, no despacho proferido à fl. 647 determinei fosse a CEF intimada para que, cabalmente, se manifestasse acerca de seu interesse na demanda, inclusive trazendo prova documental para comprovar suas alegações, à luz do assentado no RESP n. 1.091.393-SC. Quem requer são partes e interessados, não o órgão julgador. Em quarto lugar, quando à alegação de que todos os documentos que seguiram anexos à contestação da seguradora, à contestação da CEF, bem como os que instruíram a inicial e outros juntados posteriormente comprovam o ramo da apólice, bem como o comprometimento ao FESA, assinalo que os documentos anexos à contestação da Seguradora Excelsior não se mostraram suficientes para Justificar o interesse da CEF, sendo certo que até mesmo a União Federal teve dificuldades em compreender a insistência da CEF em que o feito tramitasse na Justiça Federal. Independentemente disso, se os documentos que a CEF entendeu devido já estavam nos autos, bastava ter peticionando ao Juízo com a indicação das folhas do processo. Contudo, não era o caso, já que a CEF cuidou de juntar posteriormente (fl.679/680) documentação para tanto. Em quinto lugar, quanto à alegação de que, com a publicação da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o artigo 1º-A à Lei n. 12.049/2011, resta pacificada a discussão quanto à possibilidade do ingresso desta Instituição Financeira, nas ações em que se discute a responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH, assinalo que a referida lei dispõe o seguinte: "Art. 1o-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. 1o A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. 2o Para fins do disposto no 1o, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. 3o Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. 4o Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. 5o As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009. 6o A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. 7o Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. 8o Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. 9o (VETADO). 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo." Portanto, diversamente do que alega do il. Advogado, a lei sob comento não fixa a competência da Justiça Federal para todo e qualquer processo envolvendo cobertura securitária. Diversamente, limita a competência para os casos de apólices públicas que, segundo lei, tem repercussão no FCVS.A necessidade jurídica de a CEF demonstrar seu interesse na lide está assentada na linha de entendimento pacificada pela SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. NÃO VERIFICAÇÃO. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA DO FESA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012). 2. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrada pela Caixa Econômica Federal o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da decisão agravada que fixou a competência da Justiça Estadual. 3. Inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei nº 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, 1º a 10, da Lei nº 12.409/2011. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no CC 130.933/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014) Vale a pena transcrever um trecho do voto condutor no referido julgamento:"(...) Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal alegou possuir interesse no feito tão somente em razão de que, "com exceção da autora Inondina Ribas Foliati, a qual necessita complementar a documentação, todos os demais demandantes possuem apólice vinculada ao ramo 66 (ramo público)" (fls. 1.115?1.116), deixando, contudo, de comprovar o "comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (fl. 1.509), conforme bem consignado na decisão agravada pelo então Relator, Ministro Sidnei Beneti. Por fim, em relação à Lei nº 12.409?2011, constata-se que a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 633?2013, posteriormente convertida na Lei nº 13.000?2014, apenas consignou que a CEF representará judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, bem como "intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS". No caso, inexistindo comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática apta a modificar o entendimento consagrado no referido recurso especial representativo da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO COM A CEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 7?STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1.- Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02?12?1988 a 29?12?2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682?88 e da MP n. 478?09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p?acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10?10?2012). 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem não esclareceram sobre o risco de comprometimento dos recursos do FCVS, o que é imprescindível para o julgamento da questão. Incidência da Súmula 07?STJ. 3.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC nº 133.731?RS, Segunda Seção, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 20?8?2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7?STJ. MEDIDA PROVISÓRIA 633?13. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363?SC, DJe de 25?05?2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A análise da pretensão recursal sobre alegada demonstração de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias. Incidência da Súmula 7?STJ. 3. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 526.057?PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5?9?2014)" No caso concreto, as declarações da seguradora DELPHOS (fl. 679/680) registram a existência de uma apólice pública (ramo 66) garantida pelo FCVS, com averbação em 11/2001 e exclusão em 01/2010. Contudo, a CER não demonstra, por nenhuma forma, que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA [é ]seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012). Não é demais aditar que o Superior Tribunal Justiça, no mesmo precedente supracitado, assentou que a edição da Lei n. 13.000/2014 em nada modifica a diretriz da corte quanto à existência do interesse da CEF. Se não demonstrado o risco concreto de comprometimento do FCVS, não há que se falar da competência da Justiça Federal. Por fim, é importante consignar que a própria UNIÃO FEDERAL, verificando a vaguidade das alegações da CEF em relação ao seu interesse, manifestou seu desinteresse na lide ante a inexistência de comprometimento do FCVS. À vista do exposto, à luz do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, não há que se falar em interesse da CEF no presente feito, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar a presente demanda. III. Dispositivo (decisão declinatória) Ante o exposto, com base no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, excluo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo desta ação e declino da competência para a Justiça Estadual. Após o transcurso do prazo recursal, anote-se no SEDI a exclusão ordenada e encaminhe-se o feito à Justiça Estadual, dando-se baixa na distribuição. Intimem.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão de Id 582915, pela qual, em autos de ação ordinária versando matéria de contrato de financiamento de imóvel regido pelas normas do SFH, foi indeferida a sua intervenção na lide bem como da União Federal e consequentemente declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. Sustenta a recorrente, em síntese, que a matéria debatida nos autos refere-se à cobertura de contrato de seguro cuja apólice é pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, por sua vez administrado pela CEF, que há risco de exaurimento do referido fundo e que a Medida Provisória 633/13 foi convertida na Lei 13.000/14, alterando a situação da presente demanda, aduzindo, ainda, a legitimidade da União Federal. Formula pedido de efeito suspensivo, que ora aprecio. Neste juízo sumário de cognição, não se me parecendo as razões recursais hábeis a abalar a motivação da decisão agravada ao aduzir que "quanto à alegação de que todos os documentos que seguiram anexos à contestação da seguradora, à contestação da CEF, bem como os que instruíram a inicial e outros juntados posteriormente comprovam o ramo da apólice, bem como o comprometimento ao FESA, assinalo que os documentos anexos à contestação da Seguradora Excelsior não se mostraram suficientes para Justificar o interesse da CEF, sendo certo que até mesmo a União Federal teve dificuldades em compreender a insistência da CEF em que o feito tramitasse na Justiça Federal. Independentemente disso, se os documentos que a CEF entendeu devido já estavam nos autos, bastava ter peticionando ao Juízo com a indicação das folhas do processo. Contudo, não era o caso, já que a CEF cuidou de juntar posteriormente (fl.679/680) documentação para tanto” e que “No caso concreto, as declarações da seguradora DELPHOS (fl. 679/680) registram a existência de uma apólice pública (ramo 66) garantida pelo FCVS, com averbação em 11/2001 e exclusão em 01/2010. Contudo, a CEF não demonstra, por nenhuma forma, que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA [é ]seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012). Não é demais aditar que o Superior Tribunal Justiça, no mesmo precedente supracitado, assentou que a edição da Lei n. 13.000/2014 em nada modifica a diretriz da corte quanto à existência do interesse da CEF. Se não demonstrado o risco concreto de comprometimento do FCVS, não há que se falar da competência da Justiça Federal. Por fim, é importante consignar que a própria UNIÃO FEDERAL, verificando a vaguidade das alegações da CEF em relação ao seu interesse, manifestou seu desinteresse na lide ante a inexistência de comprometimento do FCVS”, por outro lado militando contra a pretensão recursal entendimento da jurisprudência dominante (Recurso Especial n.º 1.091.363/SC; AgRg no REsp 1244616/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013; AgRg no AREsp 390.294/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013; TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0006642-13.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 30/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0007890-14.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 30/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013; TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0035178-68.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2013; TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI 0017557-58.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 10/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2013), inclusive no que se refere à intervenção da União Federal na lide na qualidade de assistente simples da CEF (RESP 1133769, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009 RSTJ VOL.:00218 PG:00114; AgRg no Ag 1241724/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no REsp 1203442/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011), reputo ausente o requisito de probabilidade de provimento do recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II do CPC. Publique-se. Intime-se.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura securitária, a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009, porque anteriormente à vigência da Lei 7.682/88 as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS e com a edição da MP n: 478/09 proibida ficou a contratação de apólices públicas; se a apólice for pública, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (Ramo 66); bem como a demonstração cabal de comprometimento do FCVS. Cuida-se de entendimento consolidado no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, qualificado como recurso repetitivo de controvérsia de acordo com o artigo 543-C do CPC, nos termos do voto proferido pela Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, in verbis: "II. Da intervenção da CEF. Considerando a afetação deste processo como representativo de controvérsia repetitiva, julgo importante aproveitar o efeito integrativo deste recurso para definir de forma clara e precisa os limites da intervenção da CEF em processos relacionados com o seguro habitacional. Nesse aspecto, como bem ressaltado pela i. Min. Relatora no julgamento dos primeiros embargos de declaração, houve erro material no despacho que processou o presente recurso nos termos do art. 543-C do CPC, 'porque o pedido de intervenção da CEF não se deu na qualidade de agente financeiro, mas de administradora do Seguro Habitacional no âmbito do SFH' (fl. 705). A despeito desse equívoco, o Relator originário deu correto enfoque ao julgamento, analisando o interesse de intervenção da CEF como administradora do Seguro Habitacional. Todavia, provavelmente influenciado pelos limites fáticos de cognição do próprio processo afetado - que, segundo o TJ/SC, envolve apenas apólices privadas - o acórdão consolida entendimento apenas para as hipóteses em que o contrato de seguro não afeta o FCVS, afastando, nesses casos, o interesse da CEF e fixando a competência da Justiça Estadual. Ocorre que, por se tratar de recurso repetitivo, reputo conveniente fixar também tese jurídica para as hipóteses em que o processo envolver apólice pública. Aliás, tomando por base a bipartição entre apólices públicas (ramo 66) e privadas (ramo 68) e confrontando-a com a evolução da legislação que rege a matéria, constata-se que a controvérsia se limita ao período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 - que deu nova redação ao DL 2.406/88 - e da MP nº 478/09. Isso porque, desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Por outro lado, com a entrada em vigor da MP nº 478/09, ficou proibida a contratação de apólices públicas. Assim, a análise quanto à legitimidade da CEF para intervir nas ações securitárias fica restrita ao período compreendido entre 02.12.1988 e 29.12.2009, durante o qual conviveram apólices públicas e garantia pelo FCVS. Nesse interregno, incide a jurisprudência pacífica do STJ, de que 'se o contrato está vinculado ao FCVS, é ele um contrato administrativo, sendo a CEF, como sucessora do SFH, legitimada a responder às demandas em que se questiona sobre tais avenças' (REsp 637.302/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.06.06. No mesmo sentido: REsp 685.630/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 01.08.05; e REsp 696.997/PE, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.09.05). Resta definir as condições processuais para o ingresso da CEF na lide. Em primeiro lugar, como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária. Nesse contexto, ao pleitear seu ingresso na lide, constitui ônus da CEF demonstrar, caso a caso, o seu interesse jurídico. Recorde-se que: (i) o potencial interesse da CEF somente existe nos contratos em que houver apólice pública garantida pelo FCVS; e (ii) o FESA é uma subconta do FCVS, de sorte que o FCVS somente será ameaçado no caso de o FESA não ter recursos suficientes para pagamento da respectiva indenização securitária, hipótese que, pelo que se depreende da própria decisão do TCU (transcrita no voto da i. Min. Relatora relativo aos primeiros embargos de declaração), é remota, na medida em que o FESA é superavitário. Acrescente-se, ainda, que mesmo os recursos do FESA somente serão utilizados em situações extraordinárias, após o esgotamento dos recursos derivados dos prêmios recebidos pelas seguradoras, os quais, mais uma vez de acordo com a decisão do TCU, também são superavitários. Em suma, o FCVS sé será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. Saliento isso porque a CEF tem requerido indistintamente seu ingresso em todos os processos envolvendo seguro habitacional, sem sequer saber se envolve ou não apólice pública, bem como se haverá comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Neste processo, por exemplo, a própria CEF admite que 'não há como se afirmar se os contratos objeto da presente demanda detêm ou não mencionada cláusula [de cobertura do saldo devedor pelo FCVS] (veja-se que nós autos não há cópia dos contratos nem mesmo a afirmação de que são eles desprovidos de vinculação ao FCVS)' (fl. 603). Pior do que isso, depois de julgado o recurso especial e interpostos embargos de declaração, a CEF acabou por admitir que, na espécie, os contratos derivam apenas de apólices privadas, reconhecendo sua falta de interesse na lide. Ora, o mínimo que se espera daquele que pretende intervir no processo na qualidade de assistente é a demonstração inequívoca do seu interesse jurídico. Portanto, não evidenciando a CEF seu interesse jurídico na ação, correto será o indeferimento do pedido de intervenção. Além disso, por se tratar de assistência simples, a CEF, nos termos do art. 50, parágrafo único, do CPC, receberá o processo no estado em que se encontrar no momento em que for efetivamente demonstrado o seu interesse jurídico, sem anulação dos atos praticados anteriormente. Note-se que a peculiaridade presente na espécie - de que o ingresso do assistente acarreta deslocamento de competência - não autoriza que se excepcione a regra geral de aproveitamento dos atos praticados, sobretudo porque a interpretação lógico-integrativa do CPC evidencia que a sistemática de ingresso do assistente no processo foi pensada com base no postulado da perpetuação da competência. Ao eleger a assistência como a única modalidade de intervenção de terceiro admissível a qualquer tempo e grau de jurisdição, o legislador fixou como contrapartida necessária e indissociável que o assistente receba o processo no estado em que esse se encontre, não contemplando, pois, o deslocamento da competência. Nesse sentido a lição de Cândido Rangel Dinamarco, que ao analisar a assistência observa que, 'podendo essa modalidade interventiva ocorrer em qualquer fase do procedimento ou grau de jurisdição, nem por isso ficarão as partes sujeitas às incertezas ou retrocessos que ocorreriam se essa intervenção desconsiderasse preclusões e permitisse a realização de atos próprios a fases já superadas' (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 386). Em síntese, o aproveitamento dos atos praticados constitui elemento essencial da assistência, sem o qual o instituto potencialmente se transforma em fator de desequilíbrio e manipulação do processo. Com efeito, excepcionar a regra geral de modo a impor a anulação indistinta dos atos praticados na Justiça Estadual, abriria perigoso precedente no sentido de possibilitar, quando a aceitação da assistência implicar deslocamento de competência, que o assistente escolha o momento em que vai ingressar na lide e, com isso, determine a anulação de atos processuais conforme a sua conveniência. Aliás, por esses mesmos motivos, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico para intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. Não se trata apenas de evitar o desperdício de anos de trâmite processual, em detrimento dos mutuários - parte notoriamente hipossuficiente - mas também de preservar a paridade de armas, a boa-fé e a transparência que deve sempre informar a litigância em juízo. Sendo assim, sopesadas todas as consequências jurídicas advindas do ingresso da CEF na lide como assistente simples, conclui-se que a solução que acarreta menor prejuízo processual e social é o aproveitamento dos atos praticados.' III. Conclusão. (i) Da tese jurídica repetitiva. Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. (...) Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. (ii) Da hipótese específica dos autos. Tendo a própria CEF reconhecido a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico a justificar sua integração à lide. Forte nessas razões, peço as mais elevadas vênias para divergir dos votos que me antecederam, acolhendo em parte os presentes embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes, tão-somente para integração do julgado com base nos fundamentos acima.” Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 01/11/1993 (mutuário Valcir Carlos Rosa ID. 582917, fl. 1 e cessionária a parte agravante - ID. 582912 , fls. 4/8) com a Companhia de Habitação Popular do Estado de Ribeirão Preto, não havendo comprovação de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, de modo a comprometer os recursos públicos do FCVS, o que impede a intervenção da CEF na lide. Destaca-se, ainda, que conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça o FESA é superavitário, além do que seus recursos somente serão utilizados em situações extraordinárias, de modo que se a CEF em tese pode comprovar o comprometimento do fundo deve fazê-lo com devida e específica demonstração infirmando tudo quanto aduzido pela Corte Superior, a tanto não se prestando o documento juntado nos autos, a meu juízo insuficiente para autorizar entendimento afastando a avaliação feita no indicado recurso representativo de controvérsia considerando ser remota a hipótese de prejuízos ao FCVS à luz do mencionado parecer do TCU do qual se depreende que o FESA é superavitário e também porque a utilização de seus recursos depende do esgotamento daqueles derivados dos prêmios recebidos pelas seguradoras que segundo a decisão do TCU também são superavitários, convindo mais uma vez, para destacar as noções fundamentais, transcrever no ponto o julgado “Em suma, o FCVS sé será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF.” Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO HABITACIONAL. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Conforme decidido nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.091.393/SC, Relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012, 'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.' 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1244616/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013); AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ENCONTRADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.- 'Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.' (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, Relª. p/ Acórdão Minª. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2.- Ao que se depreende, tais requisitos não foram demonstrados no Acórdão recorrido, não havendo que se falar, portanto, na existência de interesse jurídico da CEF em integrar a lide. 3.- A juntada de documento novo, objetivando demonstrar o comprometimento do FCVS, não é admitida nesta sede excepcional (CPC, art. 397 e RISTJ, art. 141, II). 4.- Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da agravante, incide, à hipótese, o óbice da Súmula 283/STF, ante a existência de fundamento inatacado no Acórdão recorrido. 5.- A discussão quanto à ausência de cobertura para os vícios de construção foi dirimida no Tribunal de origem mediante a interpretação de cláusulas contratuais e o exame das circunstâncias fáticas da causa, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 390.294/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013). Adotando igual orientação já julgou esta E. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. I - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.091.363-SC, de Relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento no sentido de que, nas ações em que se discute apólice pública, do Ramo 66, há afetação do FCVS, existe interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar seu pedido de intervenção, na forma do art. 50 do CPC e, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal. II - Em recente julgado dos EDcl nos EDcl no RESP 1.091.363-SC, a Segunda Seção definiu que pode haver interesse da CEF nas ações envolvendo seguro em contratos celebrados de 02 de dezembro de 1988 a 29 de dezembro de 2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/88 e da MP 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS. III - Ademais, ficou decidido que, quando for possível a intervenção da CEF, esta deve ocorrer de forma simples, sem anulação dos atos já proferidos, passando a competência, então, à Justiça Federal. IV - Segundo a relatora do voto vencedor do referido julgado, Ministra Nancy Andrighi, o ingresso na ação depende de a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, e não apenas da existência da apólice pública (ramo 66). É preciso demonstrar o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - o que, para ela, é uma possibilidade remota, tendo em vista que o fundo é superavitário. V - 'In casu', os documentos acostados aos autos não são aptos a demonstrar a existência de apólice pública vinculada ao processo originário, a qual, na eventual procedência da indenização securitária pretendida, poderia comprometer o FCVS e a reserva técnica do FESA. VI - A seguradora não logrou êxito em comprovar interesse jurídico a justificar a participação da CEF na lide. VII - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI 0017557-58.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 10/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2013)". Por fim, anoto, em relação à Lei 13.000/14 (conversão da Medida Provisória de n.º 633/13), que deu nova redação à Lei nº 12.409/11, cujo art. 1º-A passou a dispor que “compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS”, tendo o artigo 2.º da referida Lei ressalvado que “A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas”, que referido ato normativo em nada altera o quadro fixado pela jurisprudência do E. STJ, uma vez que para que seja autorizada a intervenção da CEF na lide continua sendo exigida a comprovação de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, prova esta ausente nestes autos, significando isto que não se configura interesse do FCVS na demanda, de modo à de saída afastar-se aplicação da Lei 13.000/14, pressuposto que o que prevê é sobre a CEF representar interesses do FCVS por sua vez não patenteados nos autos. A corroborar a tese ventilada, excerto do voto proferido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi na decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, j. em 11.02.2014, DJe 14.02.2014, p. 618/624, in verbis: “19. Finalmente, vale notar que, com o claro propósito de contornar os vícios da MP nº 478/09, a MP nº 633/13 não fala em substituição processual das seguradoras pela CEF - o que, além de todas as ilegalidades apontadas acima, implicaria nova violação do art. 62, § 1º, III, da CF/88, na medida em que imporia a substituição voluntária do polo passivo da ação, ingressando em seara processual regulada pelo art. 41 do CPC - limitando-se a mencionar o ingresso imediato da CEF como representante do FCVS. 20. Porém, a tentativa de aperfeiçoamento não surte os efeitos desejados, pois, como visto, a MP nº 633/13 continua padecendo de muitos dos vícios da MP nº 478/09. Por outro lado, embora não se possa mais falar em substituição processual, a redação do referido art. 1º-A permite inferir que o ingresso da CEF nos processos em questão se dará na condição de assistente, tendo em vista o seu interesse jurídico sobre possíveis impactos econômicos no FCVS ou nas suas subcontas. 21. Ocorre que, conforme ressalvado no julgamento dos segundos embargos de declaração interpostos pela CEF, desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Além disso, com a entrada em vigor da MP nº 478/09, ficou proibida a contratação de apólices públicas. Assim, o potencial interesse jurídico da CEF previsto na MP nº 633/13 somente existe entre 02.12.1988 (advento da Lei nº 7.682/88) e 29.12.2009 (entrada em vigor da MP nº 478/09), durante o qual conviveram apólices públicas e garantia pelo FCVS. 22. Neste processo, por exemplo, a própria CEF admite que 'não há como se afirmar se os contratos objeto da presente demanda detêm ou não mencionada cláusula [cobertura] (veja-se que nos autos não há cópia dos contratos nem mesmo a afirmação de que são eles desprovidos de vinculação ao FCVS)' (fl. 603). 23. Pior do que isso, depois de julgado o recurso especial e interpostos os primeiros embargos de declaração, a CEF acabou por admitir que, na espécie, os contratos derivam apenas de apólices privadas. Essa circunstância evidencia a sua falta de interesse para ingresso na presente ação, mesmo que, apenas para argumentar, se admitisse a validade da MP nº 633/13. 24. Dessarte, por qualquer ângulo que se analise o pedido formulado pela requerente, conclui-se pela impossibilidade do seu acolhimento, tendo em vista: (i) a inconstitucionalidade da MP nº 633/13; e (ii) a ausência de interesse jurídico da CEF a justificar a sua intervenção nos processos em que não houver apólice pública garantida pelo FCVS, situação existente na hipótese dos autos.” (grifos nossos) Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do E. STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. DISPOSIÇÕES DO NCPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto a ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Este Tribunal Superior possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015). 5. Esta Corte, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior. Precedentes. 6. É pacífica no STJ a orientação de que a falta de comprovantes de pagamentos atrelados às guias de recolhimento carreadas aos autos implica a não regularidade do preparo e enseja a deserção do recurso. Precedentes. 7. Na hipótese, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas, apesar de presente o comprovante de pagamento. 8. No caso dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu a seguradora, via recurso especial, foi publicado aos 11/9/2015. Desse modo, não se aplicam à espécie os dispositivos do NCPC invocados nas razões do agravo interno, tampouco os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, consagrados pelo novel diploma adjetivo. Força do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 868.177/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC E VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015). SÚMULA 284 DO STF. PARTICIPAÇÃO DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA, QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E MULTA DECENDIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). 2. Quanto à alegada inaplicabilidade do CDC, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), pois nas razões do especial a parte recorrente argumenta que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 5. O acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 7. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, de ausência de cobertura securitária quanto aos vícios de construção e de descabimento da multa decendial demandaria o reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 8. As matérias sobre a ilegitimidade ativa dos autores, a quitação integral do financiamento, a falta de interesse de agir, a limitação do valor da indenização e a necessidade de redução do valor dos honorários advocatícios não foram apreciadas pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1071721/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO RESISTIDA À COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA RECUSA EM INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR IMPLICAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.000/2014. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/12/2012). 2. Na hipótese, não sendo devidamente demonstrado o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, com possível comprometimento do FCVS, impõe-se a manutenção da decisão agravada que fixou a competência da Justiça estadual. 3. Inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011. 4. O acórdão recorrido destacou que os defeitos constatados surgiram de forma gradual e progressiva, não sendo possível precisar com segurança o termo inicial da prescrição. Assim, não havendo um termo inicial para a contagem do prazo prescricional não se reconhece o advento da prescrição. 5. Para se afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de que a seguradora teria agido de má-fé, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)”. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVADO: STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO - SP6443900A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005503-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A
AGRAVADO: ITAMAR REINALDO FELICIANO, COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA ANDREA LISBOA MOTA - SP239500
Advogado do(a) AGRAVADO: STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO - SP6443900A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA.
I - Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura securitária, a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009, se a apólice for pública, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (Ramo 66) e mediante comprovação de comprometimento do FCVS. Recurso Especial n.º 1.091.363/SC.
II - Hipótese dos autos em que não há comprovação de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, de modo a comprometer os recursos públicos do FCVS. Intervenção da CEF na lide. Impossibilidade.
III - A Lei 13.000/14 em nada altera o quadro fixado pela jurisprudência do E. STJ tendo em vista que continua sendo exigida a comprovação de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, prova esta ausente nos autos.
IV - Recurso desprovido.