APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-88.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: REGINA FERREIRA DE SOUZA, JONATAN SOUZA PINHEIRO, DOUGLAS APARECIDO SOUZA PINHEIRO, REGIANE FERRIRA SOUZA PINHEIRO, STEFANI DE SOUZA PINHEIRO, GREYCE HELLEN PINHEIRO MAZIERO, DAVID SOUZA PINHEIRO
REPRESENTANTE: REGINA FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-88.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: REGINA FERREIRA DE SOUZA, JONATAN SOUZA PINHEIRO, DOUGLAS APARECIDO SOUZA PINHEIRO, REGIANE FERRIRA SOUZA PINHEIRO, STEFANI DE SOUZA PINHEIRO, GREYCE HELLEN PINHEIRO MAZIERO, DAVID SOUZA PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por REGINA FERREIRA DE SOUZA e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Aparecido Luiz Pinheiro, ocorrido em 11 de janeiro de 2010. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela específica e determinou a implantação do benefício (id 3541973 – p. 201/204). Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. Aduz que o desemprego não restou comprovado, o que constitui empecilho à ampliação do período de graça preconizado pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 3541973 – p. 212/224). Contrarrazões (id 6910675 – p. 228/232). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta pelo INSS (id 7869920 – p. 1/9). É o relatório.
REPRESENTANTE: REGINA FERREIRA DE SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-88.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: REGINA FERREIRA DE SOUZA, JONATAN SOUZA PINHEIRO, DOUGLAS APARECIDO SOUZA PINHEIRO, REGIANE FERRIRA SOUZA PINHEIRO, STEFANI DE SOUZA PINHEIRO, GREYCE HELLEN PINHEIRO MAZIERO, DAVID SOUZA PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: RONALDO TOLEDO - SP181813-N V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteada a probabilidade do direito ao benefício. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete a própria subsistência dos autores, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: “Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)” (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47). DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Aparecido Luiz Pinheiro, ocorrido em 11 de janeiro de 2010, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 3541973 – p. 38). Quanto à qualidade de segurado, infere-se das anotações lançadas na CTPS (id 6910675 – p. 52/71) e das informações constantes nos extratos do CNIS (id 6910675 – p. 92/93) que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Rosely Branco Peres Schincariol e outro, entre 05/11/2007 e 27/01/2008. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias. A sentença recorrida considerou aplicável ao caso a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, em decorrência do desemprego vivenciado pelo instituidor, ao tempo de seu falecimento. É de se observar, no entanto, ressentirem-se os autos de comprovação de que o segurado houvesse percebido parcelas do seguro desemprego ou que este houvesse sido comprovado pela prova testemunhal. A mera ausência de registro em CTPS não constitui prova cabal do desemprego. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO COMPETENTE QUANDO A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO FOR AFERIDA POR OUTRAS PROVAS. PEDIDO NÃO VEICULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. "A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade." (Pet 7115/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 06/04/2010). II. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo acórdão recorrido quanto à comprovação dos requisitos indispensáveis à percepção da pensão por morte, pois, para tanto, seria necessário o reexame de matéria probatória, vedado nesta instância extraordinária pela da Súmula 7/STJ. III. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de questões novas, não arguidas no recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRgAREsp 13701/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 10/05/2012). Contudo, depreende-se das anotações lançadas na CTPS terem sido estabelecidos vínculos empregatícios nos seguintes interregnos: 11/11/1987 a 12/01/1989, 01/04/1989 a 22/01/1990, 13/02/1990 a 15/11/1991, 06/04/19992 a 01/09/1992, 12/05/1993 a 10/08/1993, 07/10/1993 a 15/07/1994, 12/08/1994 a 24/10/1994, 21/12/1994 a 12/02/1995, 08/05/1995 a 05/02/1996, 13/05/1996 a 01/08/1996, 02/08/1996 a 26/11/1996, 26/12/1996 a 17/01/1997, 02/05/1997 a 21/07/1997, 06/11/1997 a 20/12/1997, 04/05/1998 a 03/08/1998, 09/09/1998 a 01/03/1999, 09/06/1999 a 14/09/1999, 01/06/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 30/10/2001, 01/12/2001 a 31/05/2002, 01/06/2004 a 29/08/2004, 09/11/2005 a 05/01/2006, 02/05/2006 a 01/06/2006, 15/09/2006 a 20/11/2006, 02//07/2007 a 15/08/2007, 05/11/2007 a 27/01/2008. O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS na seara administrativa não abrange, à evidência, todos os interregnos laborais constantes na CTPS (id 3541973). O tempo de serviço exercido pelo de cujus totaliza 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120 contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício (novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). 3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois, percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria autarquia. 4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC). 5. Embargos de declaração rejeitados." (TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-DJF3 28/02/2018, p. 380). "AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores. II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente. IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito). V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o segurado desempregado. VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que assegura o direito à prorrogação. VII - Agravo a que se nega provimento". (TRF3, 9ª Turma, AC 00052226120044039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione, DJU 27/09/2007, p. 595). Em outras palavras, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de março de 2010, sendo que o óbito ocorreu em 11 de janeiro de 2010, vale dizer, quando Aparecido Luiz Pinheiro ainda se encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação. Ainda que assim não fosse, tanto a CTPS quanto os extratos do CNIS reportam-se a histórico laboral desenvolvido, sobretudo, nas atividades campesinas, sendo que ambas as testemunhas ouvidas nos autos asseveraram que, ao tempo do falecimento, Aparecido Luiz Pinheiro ainda era trabalhador rural. No tocante à comprovação da união estável, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de Nascimento pertinentes a quatro filhos havidos da relação marital. Ademais, em audiência realizada em 16 de junho de 2016, as testemunhas Rita Aparecida dos Santos Silva e Cleide Rodrigues Justino afirmaram conhecê-los e terem vivenciado que a parte autora conviveu maritalmente com Aparecido Luiz Pinheiro, com quem constituiu prole numerosa, sendo que a condição de casados se estendeu até a data em que ele faleceu. As certidões de nascimento evidenciam que os filhos, nascidos em 06/03/2000, 19/02/2003, 21/10/2005, 30/09/2008, eram menores absolutamente incapazes ao tempo do falecimento do genitor. Dessa forma, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica dos autores é presumida. Em face de todo o explanado, os postulantes fazem jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do falecimento. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida. É o voto.
REPRESENTANTE: REGINA FERREIRA DE SOUZA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Aparecido Luiz Pinheiro, ocorrido em 11 de janeiro de 2010, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação à companheira e ao filho menor de vinte e um anos.
- Infere-se das informações constantes dos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Rosely Branco Peres Schincariol e outro, entre 05/11/2007 e 27/01/2008. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias.
- A sentença recorrida considerou aplicável ao caso a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, em decorrência do desemprego vivenciado pelo instituidor, ao tempo de seu falecimento. Contudo, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de registro em CTPS não constitui prova cabal do desemprego.
- O tempo de serviço exercido pelo de cujus totaliza 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho.
- A qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de março de 2010, sendo que o óbito ocorreu em 11 de janeiro de 2010, vale dizer, quando Aparecido Luiz Pinheiro ainda se encontrava no período de graça, considerada a aludida ampliação.
- Ainda que assim não fosse, tanto a CTPS quanto os extratos do CNIS reportam-se a histórico laboral desenvolvido, sobretudo, nas atividades campesinas, sendo que ambas as testemunhas ouvidas nos autos asseveraram que, ao tempo do falecimento, Aparecido Luiz Pinheiro ainda era trabalhador rural.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.