APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069243-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDER JUNIO ESTEVES
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5069243-67.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: EDER JUNIO ESTEVES Advogados do(a) APELANTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual objetiva a parte autora a concessão de seguro-desemprego, na condição de pescador profissional. O demandante foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alega a parte autora ser assegurado aos pescadores artesanais o recebimento do seguro-desemprego no prazo definido pelo IBAMA como “defeso”, em que a pesca sofre restrições em prol da preservação da espécie. Afirma que requereu o benefício relativamente ao intervalo de 01.11.2015 a 28.02.2016, recusado sob o argumento de que ele possuía outra renda, ainda que tenha comprovado que a empresa na qual comercializava materiais elétricos estivesse inativa desde o ano de 2011. Sustenta que a documentação anexada ao processo administrativo comprova que o postulante se enquadra na categoria de pescador artesanal, tendo preenchido todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, inexistindo qualquer circunstância que se encaixe nas hipóteses de cancelamento ou indeferimento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5069243-67.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: EDER JUNIO ESTEVES Advogados do(a) APELANTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Busca a parte autora a concessão de seguro-desemprego, na condição de pescador profissional artesanal, por força da disposição legal que autoriza o pagamento do referido benefício durante o período de “defeso”, qual seja, o art. 1º da Lei nº 10.779/2003, que dispõe: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. § 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. § 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. § 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. Já o § 2º do artigo 2º do referido diploma legal elenca os documentos exigidos para que o pescador artesanal possa se habilitar para perceber o seguro desemprego durante o período de defeso, nos seguintes termos: Art. 2º (...) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Por fim, assim rezam os §§ 3º a 6º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003: § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. § 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. § 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. § 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. No caso em tela o autor comprovou se enquadrar na condição de pescador artesanal mediante a apresentação de Carteira de Pescador Profissional, com data de primeiro registro em 29.05.2012. Por outro lado, também nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Segundo se depreende dos documentos anexados aos autos, a Autarquia indeferiu o benefício ao demandante por ter sido constatada a existência de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, haja vista ser ele titular de firma coletiva, com nome empresarial de Elétrica Esteves de Piedade Ltda. (doc. ID Num. 8009992 - Pág. 1/2). Ocorre que, consoante admitido pelo próprio INSS, o autor apresentou Declarações Simplificada da Pessoa Jurídica, demonstrando que a empresa de cujo quadro societário fazia parte não teve nenhum faturamento ou atividade desde o ano de 2011, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego. Assim, à míngua de prova robusta de que o demandante esteja, realmente, percebendo algum rendimento, o simples fato de ele integrar os quadros societários de uma pessoa jurídica não pode ser admitido como suficiente para infirmar a alegação de falta de rendimentos, mormente em face das declarações fazendárias de que a referida pessoa jurídica não está em operação. Ademais, a Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda da empresa por parte de seu sócio, para fins de obtenção de seguro-desemprego, por declaração simplificada da pessoa jurídica. Entretanto, a pretensão do demandante esbarra no requisito relativo à prova do recolhimento da contribuição previdenciária relativo ao período do benefício requerido. Com efeito, o segurado especial está sujeito à contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS – CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS. No caso dos autos, a parte autora se limitou a apresentar a Carteira de Pescador Profissional. Dessa forma, diante do não preenchimento dos requisitos necessários, embora por fundamento diverso, correta a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de seguro-desemprego para o período de 01.11.2015 a 28.02.2016. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR PROFISSIONAL. PERÍODO DE DEFESO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. RENDA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – No termos do artigo 1º da Lei nº 10.779/2003, O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Já o § 4º do referido diploma legal determina que Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
II - À míngua de prova robusta de que o demandante esteja, realmente, percebendo algum rendimento, o simples fato de ele integrar os quadros societários de uma pessoa jurídica não pode ser admitido como suficiente para infirmar a alegação de falta de rendimentos, mormente em face das declarações fazendárias de que a referida pessoa jurídica não está em operação.
III - A Circular MTE nº 25/2016 reconhece a possibilidade de prova de não percepção de renda da empresa por parte de seu sócio, para fins de obtenção de seguro-desemprego, por declaração simplificada da pessoa jurídica.
IV - Entretanto, a pretensão do demandante esbarra no requisito relativo à prova do recolhimento da contribuição previdenciária relativo ao período do benefício requerido. Com efeito, o segurado especial está sujeito à contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS – CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
V - Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS.
VI - No caso dos autos, a parte autora se limitou a apresentar a Carteira de Pescador Profissional. Dessa forma, diante do não preenchimento dos requisitos necessários, embora por fundamento diverso, correta a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de seguro-desemprego para o período de 01.11.2015 a 28.02.2016.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII – Apelação da parte autora improvida.