APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002840-43.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BENICIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A, LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002840-43.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: BENICIO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A, LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A, JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual busca a parte autora a revisão da aposentadoria especial de que é titular, considerando os salários-de contribuição que entende corretos, relativos às competências de abril de 2000 a janeiro de 2001 e abril a agosto de 2001. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas. Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que comprovou seus reais salários-de-contribuição nas às competências de abril de 2000 a janeiro de 2001 e abril a agosto de 2001, sendo que, quando da concessão do benefício de auxílio-doença e na primeira carta de concessão da aposentadoria especial, ou seja, antes da revisão administrativa, a Autarquia considerou de forma correta os salários-de-contribuição dos aludidos períodos. Assevera, ademais, que devem ser consideradas as diferenças salariais reconhecidas em sede de contenda trabalhista, no qual se discutiu a prestação de serviço extraordinário. Pugna pela revisão da jubilação de que é titular, desde 04.02.2013, bem como pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da condenação. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002840-43.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: BENICIO DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A, LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A, JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC. O autor, titular de aposentadoria especial com DIB em 04.02.2013, ajuizou a presente demanda em 01.03.2017, pleiteando a revisão da renda mensal inicial da referida benesse, requerendo que, relativamente às competências de abril de 2000 a janeiro de 2001 e abril a agosto de 2001, sejam utilizados os valores fornecidos pela empregadora, uma vez que os valores utilizados pela Autarquia são inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário faz jus. Efetivamente, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados. No caso em tela, o benefício foi concedido ao demandante em 04.02.2013. Por entender que as contribuições dos meses de novembro de 1997 a março de 2000 haviam sido obtidas de maneira incorreta, o segurado pleiteou administrativamente o recálculo da renda mensal inicial da jubilação, ocasião em que o INSS corrigiu o apontando engano, porém passou a considerar como salário mínimo os salários-de-contribuição das competências de abril de 2000 a janeiro de 2001 e abril a agosto de 2001, ensejando a propositura da presente demanda. Ocorre que os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (doc. ID Num. 7542306 - Pág. 42) revelam que o autor exerceu atividades concomitantes junto à Irmandade Santa Casa de Misericóridia de Getulina (a partir de 01.06.1983), o Hospital e Maternidade São Lucas S/C Ltda. (01.07.1988 a 31.05.2001) e, ainda, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na condição de Juiz Classista (a partir de 01.04.1997). Tendo em vista que a atividade laborativa desempenhada junto à Irmandade Santa Casa de Misericóridia de Getulina teve duração maior, essa foi considerada como atividade principal para fins de cálculo da benesse. Por outro lado, consoante se depreende do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e da declaração expedida pela Irmandade Santa Casa de Misericóridia de Getulina (doc. ID Num. 7542299 - Pág. 35), o demandante afastou-se de suas funções para cumprir mandato sindical desde o mês de janeiro de 1994 a outubro de 1997, recebendo da entidade suas respectivas remunerações e, após tal data, ele permaneceu afastado, porém sem receber remuneração da entidade. Sendo assim, correta a conduta do INSS ao considerar, para fins de cálculo do salário-de-benefício em decorrência do exercício da atividade principal, os salários-de-contribuição relativos ao labor desempenhado na Irmandade Santa Casa de Misericóridia de Getulina e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e, ainda, o salário mínimo, no que tange às competências em que o autor ficou afastado de suas funções laborativas, sem auferir remuneração. Cumpre ressaltar, ainda, que na carta de concessão doc. ID Num. 7542293 - Pág. 20 está claro que a Autarquia considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição nas competências de abril de 2000 a janeiro de 2001 e abril a agosto de 2001, porém como atividade secundária, já que se referem ao labor desempenhado pelo demandante junto ao Hospital e Maternidade São Lucas S/C Ltda. Em outras palavras, considerando que o autor não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em todas as atividades que desenvolveu de forma concomitante, agiu corretamente o INSS ao calcular seu benefício de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: (...) II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: (...) b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; (...) Em síntese, a carta de concessão doc. ID Num. 7542293 - Pág. 20 demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria, considerou as contribuições vertidas em função do labor desempenhado junto à Irmandade Santa Casa de Misericóridia de Getulina, o Hospital e Maternidade São Lucas S/C Ltda. e, ainda, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na condição de Juiz Classista, porém atendendo às disposições contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS. Por outro lado, também objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial, com o consequente pagamento das diferenças apuradas, considerando as novas relações de salários-de-contribuição emitidas por ex-empregadora por força de decisão judicial proferida em contenda trabalhista, a qual teria reconhecido a prestação de serviço extraordinário pelo demandante. Entretanto, conforme bem salientou o ilustre magistrado a quo, não há nos autos qualquer documento hábil a demonstrar as horas extraordinárias alegadamente reconhecidas em sede de ação trabalhista, tampouco eventuais reflexos nos salários-de-contribuição do autor, que, aliás, não apresentou a suposta sentença que teria reconhecido o seu direito à percepção das horas decorrentes do labor extrajornada, ônus que lhe competia. Assim, não merece guarida a pretensão da demandante. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LBPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A carta de concessão de aposentadoria do autor demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria, considerou as contribuições vertidas em função do labor desempenhado em atividades concomitantes, porém atendendo às disposições contidas no inciso II, "b", do artigo 32 da LBPS.
II - Não há nos autos qualquer documento hábil a demonstrar as horas extraordinárias alegadamente reconhecidas em sede de ação trabalhista, tampouco eventuais reflexos nos salários-de-contribuição do autor, que, aliás, não apresentou a suposta sentença que teria reconhecido o seu direito à percepção das horas decorrentes do labor extrajornada, ônus que lhe competia.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual
IV - Apelação do autor improvida.