CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028739-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028739-43.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JOSE COSTA LAGES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado em ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, cumulada com pedido de cobrança dos valores atrasados. Aduz o MMº Juízo suscitante - 1ª Vara Federal do JEF de campinas/SP -, não ser a competência do Juizado Especial Federal, posto que o valor da causa, englobando as parcelas vencidas e vincendas, supera o limite de 60 salários mínimos. Por sua vez, o MMº Juízo suscitado - 4ª Vara Federal de Campinas -, argumenta que a diferença pleiteada na inicial pela parte autora, multiplicada por doze, não supera a quantia equivalente a sessenta salários mínimos, daí decorrendo que o valor da causa seria menor que aquele patamar legal, fixando-se a competência do Juizado Especial. Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pela procedência do conflito. É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS RAMOS TUBINO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028739-43.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JOSE COSTA LAGES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI V O T O O conflito é procedente. Sobre a fixação do valor da causa, assim dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, mesma redação do artigo 260 do revogado Estatuto Processual: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. O valor atribuído à causa, de R$ 102.159,88 (cento e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos - conforme petição inicial da ação subjacente -, está devidamente fundamentado e expresso na tabela de cálculos anexa àquela petição, refletindo o conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, não se encontrando a pretensão econômica do autor, pois, dentro do limite previsto na Lei 10.259/01. Ademais, não se confundem o valor pedido pelo autor, e por ele entendido devido, certo da procedência de seus fundamentos, com aquele que será objeto da condenação. Estando devidamente fundamentado o pedido inicial, deve prevalecer o valor posto na inicial para fins de fixação da competência, integrando parcelas vencidas e vincendas. Por fim, importante observar que deve-se considerar, no cálculo, o valor devido a título de atrasados dentro do prazo prescricional de 05 anos anteriores à propositura da ação. Mostra-se razoável a inserção de tal montante no cálculo do valor da causa, pois inclui-se inquestionavelmente no benefício econômico pretendido pela parte autora, por ela não renunciado. Sobre o tema, cito os precedentes a seguir: 'PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE competência . VALOR DA CAUSA. juizado ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CPC. REMESSA AO JUÍZO COMUM. 1. Quando a relação jurídica de direito material é de trato sucessivo, o benefício econômico deve englobar todas as prestações em que ela se decompõe. O Código de Processo Civil, no artigo 260, estabelece que, em obrigações dessa modalidade, o valor da causa compreende a soma das parcelas vencidas e vincendas; 2. A Lei n° 10.259/2001, para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, recorre ao valor da causa e, em se tratando de obrigações de execução continuada, dispõe que ele deve corresponder a doze prestações mensais (artigo 3°, §2°). A aparente restrição tem levado a posicionamentos no sentido de que as prestações vencidas não integrariam o montante da causa; 3. Nas obrigações de execução periódica, a violação praticada origina pretensão que necessariamente contempla prestações vencidas e vincendas; afinal, sem mora ou inadimplemento, não se justificaria o nascimento da pretensão condenatória (artigo 189 do Código Civil); 4. Pelos cálculos da Contadoria, a soma das prestações vencidas com doze vincendas traz um resultado excedente a sessenta salários mínimos - R$ 42.136,77 -, de molde a afastar a competência do Juizado Especial Federal; 5. Conflito de competência julgado procedente e envio dos autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Santo André.' (TRF3, 3ª Seção, CC 200703000647139, Rel. Des. Fed. Santos Neves, por maioria, j 24/01/2008) - grifei. No mesmo sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10. Da mesma forma, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: 'CONFLITO DE competência . TURMA RECURSAL DO juizado ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal.' (CC 46732/MS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, julg. 23.02.2005, v.u., DJ 14.03.2005.) Essa, também, a orientação dominante na jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Regional, expressa nos precedentes a seguir: 'PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Se por ocasião do julgamento do feito, o valor da causa extrapolava o limite de competência do Juizado Especial Federal, descabida com a remessa dos autos, decorrido mais de um ano do ajuizamento, e decorrência do aumento do salário mínimo. - O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada, aferida em face do pedido formulado na peça vestibular. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de revisão de benefício, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.° 10.259/01. - Valor da causa que possivelmente ultrapassará a competência dos Juizados Especiais Federais, caso o pedido seja julgado procedente, somando-se a quantia controversa das parcelas vencidas, excluindo-se as atingidas pela prescrição, à diferença das 12 parcelas vincendas. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.' (AG 312280/SP, reg. nº 2007.03.00.090465-3, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 28.01.2008, v.u., DJU 09.04.2008.) - grifei. 'PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - ARTIGO 260 DO CPC. I - Nas ações que se pleiteiam o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, o cálculo do valor da causa obedecerá ao quanto disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil. II - O valor da causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme cálculos que colaciono em anexo (soma das parcelas vencidas - RS 11.919,42) mais doze prestações vincendas (R$ 2.043,84) que totalizam R$ 13.963,26, sendo competente, portanto, o Juizado Especial Federal Cível de Santo André/SP. III - Recurso desprovido.' (AG 305933/SP, reg. nº 2007.03.00.081707-0, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 08.01.2008, v.u., DJU 26.03.2008.) 'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. competência . VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I - Presentes os requisitos de admissibilidade do processamento do agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil. II - Infere-se do caput do artigo 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que o limite de sessenta salários, como regra, deve referir-se à soma do valor pleiteado pelo autor, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas. Isto porque, segundo excepciona o § 2º do mesmo artigo, apenas nos casos em que não houver pretensão ao percebimento de parcelas vencidas é que a soma das 12 parcelas vincendas será o parâmetro para aferição da competência do juizado especial federal. III - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.' (AG 292021/SP, reg. nº 2007.03.00.011272-4, Rel. Juiz Federal Conv. Marcus Orione, 9ª Turma, j. 12.11.2007, v.u., DJU 13.03.2008.) 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. juizado S ESPECIAIS FEDERAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT E § 2º, DA LEI 10.259/2001. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. I - Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, § 1º. II - Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento.' (AG 301947/SP, reg. nº 2007.03.00.056486-6, Rel. Juiz Federal Conv. Rafael Margalho, 7ª Turma, j. 18.02.2008, v.u., DJU 13.03.2008.) 'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. competência . JUSTIÇA ESTADUAL DE BOTUCATU E juizado ESPECIAL FEDERAL DE BOTUCATU. VALOR DA CAUSA. I - Autora agravou de instrumento da decisão, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, que acolheu a impugnação ao valor da causa, apresentado pelo INSS, fixando-a em R$ 4.200,00, e declarou a in competência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Botucatu, com fundamento na Lei n. 10.259/01. II - A Lei dos Juizados Especiais tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência , na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. IV - Neste caso, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo (DER 19.11.03), a soma das parcelas vencidas resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, tomando-se em contra o valor atribuído à causa, no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) à época do ajuizamento da demanda, ou seja, novembro de 2006. V - Considerando-se a inexistência de elementos objetivos que afastem a alegação da autora, ora agravante, de que a ação previdenciária subjacente envolve montante superior ao referido limite legal ou de que tenha ela agido de má-fé ao atribuir valor à causa com o objetivo de afastar a competência do Juizado Especial Federal, conclui-se que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Botucatu é competente para o julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 109, § 3º da CF/88. VI - Recurso provido.' (AG 303481/SP, reg. nº 2007.03.00.064298-1, Rel. Des. Federal Marianina Galante, 8ª Turma, j. 19.11.2007, v.u., DJU 09.01.2008.) 'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DA LEI 10.259/01. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE. competência DA JUSTIÇA COMUM. Se o valor da execução ultrapassar o teto de sessenta salários mínimos, somadas as prestações vincendas ou estas e as vencidas, a competência é da Justiça Comum, exceto se houver renúncia ao excedente do crédito de sessenta salários mínimos, nos termos do art. 17, § 4º, da L. 10.259/01. Agravo de instrumento provido.' (AG 300723/SP, reg. nº 2007.03.00.048524-3, Rel. Des. Federal Castro Guerra, 10ª Turma, j. 25.09.2007, v.u., DJU 17.10.2007.) 'PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. competência . 1. A regra do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01 é aplicável quando se postula somente o pagamento de prestações vincendas. Consistindo a pretensão no pagamento das diferenças de prestações vencidas e vincendas, o cálculo do valor da causa deve obedecer ao disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a expressão econômica da causa ultrapassa o limite cominado pela Lei nº 10.259/01, é de mister o processamento do feito perante a Vara de origem, e não perante o Juizado Especial Federal. 3. Agravo de instrumento provido.' (AG 188859/SP, reg. nº 2003.03.00.057431-3, Rel. Des. Federal Galvão Miranda, 10ª Turma, j. 30.11.2004, v.u., DJU 10.01.2005). No caso, resta claro que o valor atribuído à causa originária observou os parâmetros do artigo 260 do CPC/1973, atual artigo 292 do CPC/2015, guardando equivalência com o proveito econômico perseguido, o que, de conformidade com o cálculo apresentado junto à inicial do feito subjacente, composto pela integralidade do pedido, alcança montante que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, com amparo no art. 957 do CPC/2015, julgo procedente este conflito negativo de competência, a fim de firmar a competência da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário. É o voto.
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS RAMOS TUBINO
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa na exordial está devidamente fundamentado, refletindo o conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, não se encontrando a pretensão econômica do autor, pois, dentro do limite previsto na Lei 10.259/01.
4. Na data do ajuizamento da ação o valor das parcelas vencidas, somadas a mais doze parcelas vincendas, correspondia a valor superior ao limite da competência dos Juizados Especiais.
5. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
6. No caso, resta claro que o valor atribuído à causa originária observou os parâmetros do artigo 260 do CPC/1973, atual artigo 292 do CPC/2015, guardando equivalência com o proveito econômico perseguido, o que, de conformidade com o cálculo apresentado pela parte autora, composto pela integralidade do pedido, alcança montante que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.