Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029248-71.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N

AGRAVADO: CICERA NEIDE DA SILVA AMARAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029248-71.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N

AGRAVADO: CICERA NEIDE DA SILVA AMARAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS face à decisão proferida nos autos de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em que o d. Juízo de origem, determinou que o INSS se abstenha de cessar o benefício de auxílio-doença, concedido em grau de recurso pelo E.TRF/ª Região, até o término do processo, sob pena de multa.

 

Busca o agravante a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que a determinação de manutenção do benefício viola o disposto no artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 13.457, de 2017), que impõe, sempre que possível, a fixação de data limite para duração do benefício concedido judicialmente, mormente diante do caráter temporário do auxílio-doença. Sustenta que a “alta programada” não importa em prejuízo ao segurado, uma vez que é possível requerer a prorrogação do benefício. Defende pela aplicação dos princípios da separação dos poderes, do equilíbrio financeiro/atuarial do sistema previdenciário e da isonomia entre os segurados na manutenção dos benefícios concedidos administrativa e judicialmente.

Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.


É o relatório

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029248-71.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N

AGRAVADO: CICERA NEIDE DA SILVA AMARAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O presente recurso não merece provimento.

Conforme consignado na decisão inicial, a r. decisão que se pretende ver suspensa encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.

Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela em grau de recurso, foi noticiada a implantação do benefício de auxílio-doença, com cessação prevista para 14.11.2018. Nesse contexto, o Juízo de origem deferiu a tutela requerida pelo autor para manutenção do benefício judicial até o término do processo.

No caso em apreço, o laudo pericial, realizado em 27.07.2018, demonstra que a requerente apresenta enfisema pulmonar direito vicariante, decorrente de pneumectomia esquerda, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de atividades que envolvam esforços físicos. Tratando-se de incapacidade de natureza permanente, entendo justificável a permanência do benefício pelo menos durante a instrução do processo.

 

Destarte, constata-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p. 748.

Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA.ENFERMIDADE DE NATUREZA PERMANENTE

I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.

III - Tratando-se de incapacidade de natureza permanente, justificável a permanência do benefício pelo menos durante a instrução do processo.

IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.

V - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.