APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002368-36.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINALDO CARVALHAES
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002368-36.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: REGINALDO CARVALHAES Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de apelação interposta em face de sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada, no tocante ao reconhecimento do pedido por parte do INSS no que tange à inserção do impetrante em programa de reabilitação profissional, rejeitando o pleito de restabelecimento de benefício de auxílio-doença. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, defende o impetrante, em síntese, o direito a receber o benefício de auxílio-doença enquanto estiver inscrito no curso de reabilitação profissional, conforme o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002368-36.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: REGINALDO CARVALHAES Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo a apelação do impetrante, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença com DIB em 29.11.2012. Segundo narrou o impetrante, em 13.01.2017 ocorreu o bloqueio do seu benefício, ocasião em que foi obrigado a passar por perícia médica administrativa, a qual constatou capacidade laborativa e determinou a cessação do auxílio-doença. No presente feito, o impetrante alegava, inicialmente, que seu auxílio-doença fora cessado indevidamente, tendo em vista a permanência da inaptidão laborativa, além de que ele não havia sido inserido em programa de reabilitação profissional, consoante determinado na decisão judicial concessória do benefício. Aduziu que apenas após a submissão ao referido programa é que deveria se sujeitar à realização de novo exame médico-pericial. Em suas informações, noticiou a autoridade impetrada que o benefício em pauta fora cessado por limite médico e que o impetrante foi inserido em Programa de Reabilitação Profissional a partir de 29.05.2017. Em suas razões recursais, sustenta o impetrante o direito a receber os proventos decorrentes do auxílio-doença de forma integral e definitiva, enquanto estiver inscrito no programa de reabilitação profissional. Entendo que não assiste razão ao impetrante. Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo. No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informado do resultado do exame médico. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Exsurgem dos autos, portanto, elementos que geram dúvidas acerca da efetiva inaptidão laborativa do impetrante, a qual é imprescindível ao cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício almejado. Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informado do resultado do exame médico. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
IV - Exsurgem dos autos elementos que geram dúvidas acerca da efetiva inaptidão laborativa do impetrante, a qual é imprescindível ao cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício almejado. Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.
V - Apelação do impetrante improvida.