AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015390-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECĂLIA MARCONDES
AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - RJ172944, ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015390-70.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A, ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - RJ172944 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, TIM CELULAR S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S/A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANO CARLOS KOZAN R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi Móvel S/A – em recuperação judicial, em face de decisão que, em ação civil pública, entendeu pela ilegitimidade de parte da ANATEL para figurar no polo passivo. Alega que, na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública objetivando a condenação das operadoras de telefonia Oi Móvel S/A, Vivo S/A, Claro S/A e Tim S/A, a fornecerem Serviço Móvel Pessoal - SMP ao Distrito de Teçaindá, pertencente ao município de Martinópolis, em até 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como causa de pedir consta como obrigação da agravante e demais rés garantirem a instalação de rede de telefonia móvel em toda e qualquer localidade do país. Sustenta ter demonstrado, juntamente com as demais rés, a inconsistência do pedido do órgão ministerial porque “não existe qualquer regulamento da ANATEL ou lei que obrigue as empresas de telefonia móvel a prestarem SMP a 100% (cem por cento) do território nacional. O que há é a obrigação de prestarem esse serviço a 80% (oitenta por cento) do Distrito sede de cada Município”. Argumenta que “ao que tudo indica, a verdadeira pretensão do agravado é regular o setor, à sua feição, como se agência reguladora fosse. Qualquer provimento jurisdicional nesse sentido, pois, importará em flagrante usurpação de competência da ANATEL, órgão que detém legitimidade e competência para a análise e fiscalização dos aspectos técnicos e regulatórios relacionados ao serviço de telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da CF e, ainda, dos arts. 1º, 8º e 19 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações)”. Diante dessas considerações, a Justiça Estadual determinou a remessa do processo à Justiça Federal “para que seja apreciada a existência (ou não) de interesse jurídico da ANATEL, no presente feito, em observância à regra competencial disposta no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal”. Com a redistribuição do feito, ANATEL e o Ministério Público Federal foram intimados a se manifestar, tendo a primeira se limitado a dizer que “não tem interesse em ingressar no feito”, enquanto o segundo, ao largo da defesa da ilegitimidade de parte da agência reguladora, pontuou que “as questões seriam referentes a relação entre consumidor e empresa”. Em face dessas manifestações, o juízo proferiu a decisão agravada na qual entendeu que a ANATEL não deveria figurar no polo passivo da ação e, incontinenti, determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual. Insurge-se contra esta decisão, sustentando que a decisão se encontra equivocada porque não cabe ao Poder Judiciário e nem ao agravado regular o fornecimento dos serviços prestados em regime privado, pleiteando obrigações inexigíveis como a obrigatoriedade de disponibilização de cobertura móvel no Distrito de Teçaindá. A regulação do serviço de telefonia é de competência da União, conforme previsto no inciso XI do artigo 21 da Constituição Federal. Assim, somente a União, por meio de sua agência reguladora, pode determinar o licenciamento, a implantação e o funcionamento dos serviços de telecomunicações. Argumenta que para instalar uma Estação de Rádio Base (ERB), como quer o autor da ação, há necessidade de a ANATEL conceder uma licença às empresas prestadoras do SMP. Não obstante, aduz que os aspectos civis da instalação da ERB, como as correspondentes edificações, torres, antenas e instalação de linhas físicas em logradouros públicos dependem de legislação local. Defende a permanência da ANATEL no polo passivo ao argumento de que competirá à agência fiscalizar a sua atuação em caso de sentença de procedência na ação. Adentrando o mérito, afirma ser impossível garantir o oferecimento do Serviço Móvel Pessoal em toda área geográfica dos Municípios e a ANATEL tem conhecimento disso. Isso porque as características técnicas do SMP, dos aparelhos utilizados individualmente, do relevo e de alguns tipos de construções interferem diretamente na rede de telecomunicações móvel. Diante desses fatores, há cláusula nos termos de autorização do SMP celebrado com a ANATEL em que assegura que “o compromisso de abrangência firmado pelas operadoras com o Governo Federal obriga tão somente a cobertura de 80% da área urbana onde tais serviços são implementados” – cláusula 10.4. Pondera que o Distrito de Teçaindá localiza-se a 18 km (dezoito quilômetros) do município sede de Martinópolis e que a garantia de 80% de SMP refere-se apenas ao município sede. Consequentemente, não pode ser obrigada a instalar redes de telecomunicações móvel no distrito onde se pretende impor a prestação de SMP. Eventualmente, a obrigação deveria recair unicamente sobre a empresa Vivo S/A, pois é a única a quem a ANATEL conferiu autorização para uso de radiofrequência associadas ao Serviço Móvel Pessoal no município de Martinópolis. Postula a atribuição do efeito suspensivo ao seu recurso e, ao final, o seu integral provimento. O Ministério Público Federal, em parecer de id 5385119, opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. Determinei (id 6571461) a intimação da ANATEL para apresentar contraminuta, quedando-se inerte a agência regulamentadora. Parecer do Ministério Público Federal, na condição de custos legis, no id 39630259, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SERGIO MACHADO TERRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO AZEVEDO SETTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015390-70.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA TEREZA BASILIO - RJ74802-A, ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES - RJ172944 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, TIM CELULAR S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S/A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CRISTIANO CARLOS KOZAN V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES: Insurge-se a Oi Móvel S/A – em recuperação judicial contra decisão que, em ação civil pública, declarou a ilegitimidade de parte da ANATEL para figurar no polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nos termos do artigo 109 da Carta Magna compete aos juízes federais processar e julgar : “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. A ANATEL peticionou ao juízo a quo informando que “não tem interesse em ingressar no feito nos termos do documento em anexo” (id 3460122). O referido documento se trata das INFORMAÇÕES N. 00043/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU no qual consigna que “Ademais, registra-se que a ANATEL não possui interesse de ingressar no polo ativo ou passivo da lide em questão, uma vez que esta Agência, por meio de suas próprias competências legais e constitucionais, já atua administrativamente fiscalizando e regulando o setor de telecomunicações, tendo por estratégia priorizar sua atuação na esfera administrativa. Com efeito, a ANATEL adota a postura de não se imiscuir em ações civis públicas, mesmo que tais litígios girem em torno da legislação de telecomunicações, salvo quando detectada a tentativa de invalidar judicialmente resoluções ou determinações desta Agência, o que não ocorre neste caso”. Extrai-se ainda do INFORME nº 24/2018/SEI/PRUV/SPR da ANATEL, juntado a fl. 17 do id 3460122, que a agência reguladora considera que “o Serviço Móvel Pessoal – SMP (celular e banda larga móvel), o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (banda larga fixa) e o Serviço de Acesso Condicionado – SeAC (TV por Assinatura), são prestados sob o regime privado, baseados nos princípios constitucionais da atividade econômica, conforme art. 126 da Lei Geral de Telecomunicações, onde, via de regra, o atendimento pressupõe interesse comercial, dependendo apenas do plano de negócios e estratégia de atuação comercial das prestadoras” – grifo e destaque meus. Portanto, cuidando-se de questões relacionadas ao plano de negócios da agravante, aos direitos dos consumidores que postulam maior cobertura de área e não havendo interesse da ANATEL e tampouco interesse jurídico ou econômico em sua participação na lide, não há que se falar em competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Nesse sentido vale destacar a súmula vinculante nº 27, que preceitua que “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”. Ademais, como anotou o Parquet em seu parecer de id 5385119, “neste feito não se discute o contrato de concessão de serviços de telecomunicações, ou a necessidade de fiscalização ou regulamentação específica sobre o caso, mas unicamente a prestação defeituosa dos serviços de telecomunicações contratados com os consumidores”. Descabe a invocação do artigo 21, XI, da Carta da República no presente caso, haja vista que não se discute na espécie a organização, fiscalização ou a regulamentação dos serviços de telefonia, mas sim o que o autor da demanda entende como falha na prestação do serviço. Portanto, sob este enfoque, caberá ao agravante demonstrar, no juízo adequado, que cumpriu e continua cumprindo os requisitos da concessão que lhe fora outorgada pelo Poder Público. Dessume-se, por conseguinte, ser da competência da Justiça Estadual a apreciação deste feito. A propósito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TUTELA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA ANATEL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXPOSTAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC quando o relator, de forma monocrática, nega seguimento a recurso especial com base em jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Ademais, eventual violação ao citado dispositivo fica superada com o julgamento do agravo regimental pelo colegiado. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. 3. Não há falar na existência de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, tendo em vista que, no caso dos presentes autos, o ponto discutido é a relação de consumo entre a concessionária de telefonia e os consumidores (e não a regulamentação da referida agência reguladora). Assim, não há falar na existência de interesse jurídico do ente regulador. 4. Verificar se houve ou não o cumprimento das condições expostas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a ANATEL é matéria que demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1381661/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.10.2015, DJe 16.10.2015) – grifo meu. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ANATEL NA LIDE. SÚMULA 150/STJ. 1. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário da Anatel, pois esta pleiteia a intervenção no feito apenas como amicus curiae; além disso, a ação proposta pelo Parquet estadual cinge-se à irregularidade imputada somente à concessionária do serviço de telefonia (deficiência no serviço), sem alcançar a esfera do poder regulador daquela Entidade reguladora. 2. A competência cível da Justiça Federal encontra-se definida, como regra geral, com base na natureza das partes envolvidas no processo (ratione personae), independentemente da índole da controvérsia exposta em juízo, por força das disposições do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Desse modo, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. Competência para o julgamento da demanda do Juízo Direito da 1ª Vara de Ouricuri - PE. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no CC 120783/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.05.2012, DJe 30.05.2012) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SERGIO MACHADO TERRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO AZEVEDO SETTE
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – OPERADORAS DE TELEFONIA - FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) – PRESENÇA DA ANATEL NO POLO PASSIVO – DESNECESSIDADE – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA.
I – Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação das operadoras de telefonia Oi Móvel S/A, Vivo S/A, Claro S/A e Tim S/A, a fornecerem Serviço Móvel Pessoal - SMP ao Distrito de Teçaindá, pertencente ao município de Martinópolis, em até 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – A ANATEL manifestou desinteresse na lide porque “já atua administrativamente fiscalizando e regulando o setor de telecomunicações, tendo por estratégia priorizar sua atuação na esfera administrativa”. Ademais, segundo informe técnico juntado, “o Serviço Móvel Pessoal – SMP (celular e banda larga móvel), o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (banda larga fixa) e o Serviço de Acesso Condicionado – SeAC (TV por Assinatura), são prestados sob o regime privado, baseados nos princípios constitucionais da atividade econômica, conforme art. 126 da Lei Geral de Telecomunicações, onde, via de regra, o atendimento pressupõe interesse comercial, dependendo apenas do plano de negócios e estratégia de atuação comercial das prestadoras”.
III – Cuidando-se de questões relacionadas ao plano de negócios da agravante, aos direitos aos consumidores que postulam maio cobertura de área e não havendo interesse da ANATEL e tampouco interesse jurídico ou econômico em sua participação na lide, não há que se falar em competência da Justiça Federal (art. 109 CF).
IV – Aplicação da súmula vinculante nº 27: “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”.
V – Agravo de instrumento improvido.