Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022600-75.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: FAX TUBOS DE PAPELAO E FIBRALATA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022600-75.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: FAX TUBOS DE PAPELAO E FIBRALATA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto por FAX TUBOS DE PAPELAO E FIBRALATA LTDA - EPP contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetiva a suspensão da exigibilidade dos créditos constantes das CDA n.º 80.4.02.053736-42, 80.4.02.053737-23, 80.4.02.053738-04 e 80.4.12.033686-74, a fim de que possa permanecer no programa Simples Nacional, bem como autorização para depositar nos autos o débito relacionado à guia vencida em 31.01.2018 (então na importância de R$ 16.660,84), os das parcelas vencidas desde quando foi excluída do benefício fiscal da Lei n.º 11.941/2009 e os valores das vincendas, até prolação de sentença ao final, e sua reinclusão no parcelamento especial da reabertura da Lei nº 11.941/2009 (Id. 9894758, dos autos de origem).

Sustenta-se, em síntese, que a impetrada enviou-lhe uma guia com vencimento em 31/01/2018, no valor de R$ 16.660.84, referente ao pagamento de parcelas com valores inferiores desde a adesão e, por equívoco, deixou de efetuar o pagamento do DARF na data correta, o que acarretou sua exclusão do programa. Relata que, ao consultar o extrato atualizado de débitos fiscais, constatou um saldo devedor no valor de R$ 226.907,03, montante integral da dívida, e concluiu que todas as quantias anteriormente efetuadas em função da adesão não foram utilizadas para amortizar o débito. No entanto, objetiva continuar no programa de benefício fiscal, de modo que deve ser considerada sua boa-fé, pois apenas deixou de quitar uma única prestação durante os quinze anos de parcelamento de débitos (Id. 6110833 - Pág. 1/18).

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 6482852 - Pág. 1/3), motivo pelo qual foi manejado pedido de reconsideração, no qual informa que, caso não seja deferida sua reinclusão no REFIS, não poderá renovar sua opção para continuar participando do regime especial de tributação do Simples Nacional, cuja adesão vence em 31.01.2019 (Id 19671552 - Pág. 1/2).

O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (Id. 7844015 - Pág. 1).

Contraminuta (Id. 7644900 - Pág. 1/6).

Petição (ID 19671551) na qual se alegava fato novo a justificar a pronta inclusão em pauta do feito em análise.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022600-75.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: FAX TUBOS DE PAPELAO E FIBRALATA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Segundo os documentos apresentados pela agravante, verifica-se que desistiu em 2013 dos parcelamentos em andamento desde 2003 (Id. 6110833 - Pág. 34/35) para migrar para um novo programa, na forma do artigo 1º da Lei 11.941/ 2009, o qual, para a regularização, exigia que fossem realizadas algumas providências e, para sua consolidação, deveria ter quitado todas as prestações vencidas até 01/2018. Caso houvesse alguma pendência, deveria regularizar até 28/02/2018, sob pena de cancelamento do benefício. À vista desse panorama, informa a recorrente que recebeu uma guia para pagamento, no entanto, por equívoco, deixou de fazê-lo, motivo pelo qual, foi excluída do programa.

O parcelamento de débitos tributários, nos termos do Código Tributário Nacional, pode ser concedido na forma e nas condições determinadas em lei específica:

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

No caso em análise, o contribuinte optou por migrar sua dívida para o programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, com o encargo de cumprir as respectivas normas regulamentadoras, inclusive quanto à forma e prazos para a sua efetivação, verbis:

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamento s de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.

Consequentemente, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09, que estabeleceu o seguinte quanto à consolidação:

Art. 12. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29.

§ 1º Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento .

[...]

Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento .

§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:

I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e

II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º.(Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011)

§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamento s previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamento s previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamento s rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

Ao aderirem ao programa de benefício fiscal em referência, os contribuintes aceitam todas as condições que foram impostas pelas normas que o regulamentaram, quais sejam, a Lei nº 11.941/09 e as atinentes portarias, que expressa e claramente determinaram que eles deveriam cumprir todas as etapas previstas, inclusive e necessariamente quanto à consolidação (procedimento exposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/11), mesmo para aqueles que optaram por reincluir todos os seus débitos anteriores (artigo 1º, § 8º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/10), sob pena de terem cancelado o seu pedido de parcelamento (artigo 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/09). Tais regras são legítimas, eis que o fisco não tem a obrigatoriedade de disponibilizar qualquer espécie de parcelamento e, se deseja oferecê-lo, pode estipular todo o procedimento a ser observado por meio de lei, conforme o artigo 155-A do Código Tributário Nacional, como efetivamente fez no caso da Lei nº 11.941/ 09. Nesse sentido a jurisprudência desta corte, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAMENTO - LEI Nº 11.941/ 09 - PEDIDO DE REINCLUSÃO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO.

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.941/ 09 poderão ser parcelados os créditos constituídos ou não em dívida ativa da União.

A adesão ao parcelamento concede à pessoa jurídica optante benefícios em relação aos créditos tributários não pagos e, em outro vértice, impõe-lhe condições, previstas em lei, que devem ser rigorosamente cumpridas pelo contribuinte.

O próprio agravante declarou que, por equívoco, não indicou os valores para consolidação no prazo indicado pelos atos normativos regentes.

Constam, no sítio da Receita Federal, todos os prazos, bem como as informações (muito bem detalhadas) sobre a consolidação do mencionado parcelamento .

Ausente qualquer violação ao princípio da legalidade, visto que a autoridade coatora agiu estritamente de acordo com a Lei nº 11.941/ 09 e com demais atos normativos consequentes.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0023188-80.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 13/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2013 - ressaltei)

Note-se que nas razões de agravo de instrumento a própria recorrente informa que deixou de honrar o pagamento da parcela recebida pelo fisco para obter a consolidação por entender que se tratava de saldo devedor do programa, de quitação opcional, já que estaria próximo do fim, quando, na realidade, cuidava-se, justamente, de diferença apurada pela fazenda e que seria supostamente devida, relativa ao pagamento de parcelas anteriores e a ser liquidada no âmbito daquela fase de consolidação do parcelamento. Portanto, é incontroverso que o contribuinte foi omisso no sentido de executar todos os atos destinados à finalização de seu pleito, razão única de sua exclusão, embora ciente de que, ao optar pelo parcelamento, a empresa adere às condições da benesse. Assim, conquanto não se discuta a boa-fé da recorrente, que goza do parcelamento há longa data e precisa dele para continuar no regime de tributação do Simples Nacional, e que é lamentável sua exclusão por essa razão, não é juridicamente aceitável afastar a consequência do não cumprimento da regra, porquanto implicaria violação do preceito fundamental da isonomia. O tratamento diferenciado subverte a ordem, desacredita os que observaram os prazos e é injusto com os demais que foram excluídos pela mesma razão. Por essa razão é que este colegiado, conforme o precedente que a própria Relatora destacou em seu voto (TRF3, AI n.º 0031154-31.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012), não tem acolhido pretensões como a presente, na medida em que assentou que, in verbis, "a adesão ao referido programa concede à pessoa jurídica optante benefícios em relação aos créditos tributários não pagos e, em outro vértice, impõe-lhe condições, previstas em lei, que devem ser rigorosamente cumpridas pelo contribuinte."

Relativamente ao pedido de depósito judicial, a pretensão independe de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 151, II, do CTN, tal como assentado pelo juiz de primeira instância. Por fim, o pedido (ID 19671551) de julgamento dos autos antes de 31.01.2019 não pode ser atendido em virtude do calendário de pautas de julgamento, que em 2019 iniciou-se em 07.02.2009.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, declaro prejudicado o pedido de reconsideração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS. EXCLUSÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 

- O parcelamento de débitos tributários, nos termos do Código Tributário Nacional (artigo 155-A do CTN), pode ser concedido na forma e nas condições determinadas em lei específica.

- No caso em análise, o contribuinte optou por migrar sua dívida para o programa previsto na Lei nº 11.941/09, segundo a qual posteriormente seriam editadas as normas  regulamentadoras da forma e dos prazos para a sua efetivação (artigo 12).

- Ao aderirem ao programa de benefício fiscal em referência, os contribuintes aceitam todas as condições que foram impostas pelas normas que o regulamentaram, quais sejam, a Lei nº 11.941/09 e as atinentes portarias, que expressa e claramente determinaram que eles deveriam cumprir todas as etapas previstas. Tais regras são legítimas, eis que o fisco não tem a obrigatoriedade de disponibilizar qualquer espécie de parcelamento e, se deseja oferecê-lo, pode estipular todo o procedimento a ser observado por meio de lei, conforme o artigo 155-A do Código Tributário Nacional, como efetivamente fez no caso da Lei nº 11.941/09. Precedente desta corte regional.

- É incontroverso que o contribuinte foi omisso no sentido de executar todos os atos destinados à finalização de seu pleito, razão única de sua exclusão. Conquanto não se discuta a boa-fé da recorrente, que goza do parcelamento há longa data e precisa dele para continuar no regime de tributação do Simples Nacional, e que é lamentável sua exclusão por essa razão, não é juridicamente aceitável afastar a consequência do não cumprimento da regra, porquanto implicaria violação do preceito fundamental da isonomia. O tratamento diferenciado subverte a ordem, desacredita os que observaram os prazos e é injusto com os demais que foram excluídos pela mesma razão.

Relativamente ao pedido de depósito judicial, a pretensão independe de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 151, II, do CTN, tal como assentado pelo juiz de primeira instância.

- Agravo de instrumento desprovido e pedido de reconsideração prejudicado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, declarou prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.