APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046957-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS APARECIDO FIGUEIREDO CORREA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046957-95.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLOS APARECIDO FIGUEIREDO CORREA Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento a apelação do INSS, para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Sustenta o agravante a ausência das hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V do Art. 932 do CPC a autorizar o julgamento por decisão monocrática. Sustenta, ademais, a necessidade de conhecimento da remessa oficial, a ausência da qualidade de dependente do autor, e requer a aplicação da Lei n. 11.960/09 no tocante a correção monetária. Instado o agravado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manteve inerte. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046957-95.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLOS APARECIDO FIGUEIREDO CORREA Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Nesse sentido, confira-se a juriprudência do e. STJ. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. 3. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. 2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. 3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) Em sede de apelação não houve insurgência quanto à concessão do benefício. Cingiu-se o INSS a requerer o conhecimento da remessa oficial e alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, questões plenamente abordadas pela decisão recorrida. Dessa forma, ocorreu a preclusão máxima quanto ao tema da dependência econômica, não podendo agora ser invocado no recurso de agravo. No tocante às demais questões trazidas, entendo não é caso de retratação Conforme anteriormente consignado na decisão hostilizada, a despeito da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na espécie, a toda evidência não se excede esse montante. No mais, a autarquia insiste no pagamento da correção monetária preconizada pela Lei n. 11.960/2009. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sessão realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF fixou a tese quanto à aplicação da correção monetária na fase de conhecimento. Essa tese constou da respectiva ata de julgamento, a qual foi devidamente publicada no DJe nº 262, divulgado em 17/11/2017, de modo que não há mais possibilidade de discussão a respeito, a teor dos artigos 927, III e 1.040 do CPC. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 352/358) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para limitar a base de cálculo da verba honorária até a data da sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo, no mais, a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação. Afirma que desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a publicação do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual modulação de efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo até publicação do acórdão final no RE 870.947 e eventual modulação dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de Declaração improvidos.” (TRF3. Processo n. 0009295-82.2008.4.03.6104; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1981681; Órgão Julgador: Oitava Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI). Frise-se, por oportuno, que um dos efeitos da publicação do acórdão paradigma é o cancelamento do sobrestamento , consoante dispõe o artigo 1.040, III, do CPC: "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Assim, reafirmo, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REMESSA OFICIAL E CRITÉRIOS ADOTADOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
- Em sede de apelação não houve insurgência quanto à concessão do benefício. Cingiu-se o INSS a requerer o conhecimento da remessa oficial e alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, questões plenamente abordadas pela decisão recorrida.
- Dessa forma, ocorreu a preclusão máxima quanto ao tema da dependência econômica, não podendo agora ser invocado no recurso de agravo.
- No tocante às demais questões trazidas, entendo não é caso de retratação.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS desprovido.