
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098088-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESIEL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098088-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESIEL DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio acidente. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da cessação do auxílio doença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas e despesas processuais. Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese: - que não ficou comprovada a redução da capacidade para o labor habitual do autor. - Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, a redução dos honorários advocatícios e a isenção das custas judiciais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098088-75.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESIEL DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO BERNARDO - SP310195-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios e isenção de custas processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida. Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho. § 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei." Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. §4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)" Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o demandante dispensado do cumprimento da carência. Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, à análise da capacidade laborativa, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso. No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, afirmou a parte autora na inicial que "sofreu acidente automobilístico no dia 17/07/2016, conforme comprova o Boletim de Ocorrência, anexado, vindo a sofrer fratura das diáfises do radio e do cúbito esquerdo (CID S52.4), fratura do ombro e do braço direito (CID S42) e fratura da clavícula direita (CID S42.0). Em decorrência do acidente sofrido, o Autor foi submetido a procedimento cirúrgico no punho esquerdo para correção (osteossíntese metálica), que ocasionou sequelas permanentes, como a perda parcial de movimentação da mão esquerda. Outrossim, passou a sofrer com sequela de fratura de clavícula direita, com amplitude de movimento limitada e perda da força do membro superior direito.” Por sua vez, no laudo pericial acostado aos autos, atestou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 21/8/82 e ajudante geral, apresenta “status pós-operatório de fratura do punho esquerdo e clavícula direita com rigidez articular parcial do punho esquerdo. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Apesar disso, o quadro atual amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente. A data provável do início da doença é 17/07/2016, data do trauma”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Com efeito, consoante se destaca do laudo pericial, o autor, em razão de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, apresenta status pós-operatório de fratura do punho esquerdo e clavícula direita com rigidez articular parcial do punho esquerdo. Em sua conclusão, o perito judicial esclarece que "a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Apesar disso, o quadro atual amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente". E ainda, em resposta aos quesitos elaborados, afirma que a rigidez parcial do punho esquerdo está consolidada, é permanente e leva a um maior dispêndio de energia para a realização das mesmas atividades laborativas anteriores, estando o periciado com sua capacidade laborativa reduzida. Acolho a conclusão do laudo pericial, porque o trabalho foi efetuado em método técnico e idôneo, não merecendo qualquer reparo ou esclarecimento, já que é suficientemente claro e conclusivo, estando devidamente fundamentado.” Outrossim, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de precariedade da mesma. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. O fato de a autora possuir vínculo trabalhista após o acidente não lhe retira o direito ao benefício, uma vez que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige para a concessão do auxílio acidente apenas a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a qual foi atestada pelo expert nomeado pelo Juízo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. RELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, deve ser pago a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a incapacidade. 2. Diversamente, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas indenizatório. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese em que o segurado, após a consolidação das lesões, resultar com sequelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho (art. 86 , caput, e § 2º, Lei n. 8.213/1991). 3. O afastamento do trabalho ocorrido em 21/6/1995 deu-lhe o direito ao auxílio-doença, e não ao auxílio-acidente; este somente teve início em fevereiro de 1998, quando foi considerada apta a retornar à atividade, todavia, com sequelas que lhe reduziam a capacidade. 4. Como o benefício acidentário somente se deu na vigência da nova regra proibitiva, não pode ser cumulado com aposentadoria de qualquer espécie, sob pena de ofender o artigo 86 , § 1º, da Lei n. 8.213/1991. 5. Desde a edição da Lei n. 9.528/1997, o valor percebido a título de auxílio acidentário deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição da aposentadoria (art. 31 da Lei de Benefícios). 6. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp n.º 1.076.520/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, v.u., DJe de 9/12/08, grifos meus) Dessa forma deve ser concedido o auxílio acidente no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Observo que não se aplica o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal, bem como o art. 33, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o auxílio acidente pleiteado não é substitutivo do salário-de-contribuição e nem do rendimento do trabalho do segurado. Trata-se de uma verba complementar, de natureza indenizatória, ante a redução da capacidade laborativa do acidentado. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (24/2/17), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 12/2/17. Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária e os honorários advocatícios na forma acima indicada. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (24/2/17), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 12/2/17.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.