Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006321-47.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257-A

APELADO: RAMILDES VILELA DE AZEVEDO SKRIBANOWITZ

Advogados do(a) APELADO: DANIEL SZPERMAN - SP221600, ATILA MELO SILVA - SP282438-A

 


 

  

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006321-47.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257-A

APELADO: RAMILDES VILELA DE AZEVEDO SKRIBANOWITZ

Advogados do(a) APELADO: DANIEL SZPERMAN - SP221600, ATILA MELO SILVA - SP282438-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a restituição em dobro dos valores retirados indevidamente da conta poupança, bem como indenização por danos morais.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à devolução de forma simples do valor subtraído, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação a título de restituição dos honorários contratuais desembolsados pela autora.

Em razões de apelação, a ré requer a improcedência dos pedidos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.
 

 

 


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006321-47.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257-A

APELADO: RAMILDES VILELA DE AZEVEDO SKRIBANOWITZ

Advogados do(a) APELADO: DANIEL SZPERMAN - SP221600, ATILA MELO SILVA - SP282438-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Sobre a matéria tratada nos autos, anoto que o artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código.

Insta, pois, verificar se, no caso dos autos, nasceu para a ré o dever de indenizar, em face de conduta sua, lesiva à esfera jurídica da parte autora, ensejando constatar se presente a relação causal entre o procedimento daquela e o dano ocorrido.

In casu, a parte autora alega que é titular de conta poupança nº 12.143-2, agência nº 0238 e demonstra que, a partir de 16/09/2013, houve vários saques em sua conta, conforme Boletim de Ocorrência (ID 2444284, fls. 101/102).

Compulsando os autos, verifico que os extratos bancários juntados aos autos (fls. 28) de fato indicam que ocorreram vários saques no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em terminais eletrônicos 24h.

A instituição financeira, por sua vez, alega que as operações mostram-se regulares e foram feitas com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da parte autora e, portanto, de seu único e exclusivo conhecimento, concluindo, aliás, que esta agiu com culpa ao permitir, de algum modo, que terceiros tivessem acesso ao cartão e respectiva senha, possibilitando a consumação dos supostos saques fraudulentos, não tendo a ré qualquer participação nessas ocorrências.

Ocorre que, em face da negativa da correntista de que efetuou as operações financeiras contestadas, deve a instituição financeira incumbir-se da tarefa de provar em sentido contrário, pois, cabível aqui a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição financeira.

Dessa forma, cabe, pois, à ré, suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante prova suficiente, que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto detentora de todos os documentos relativos à conta e às operações nela efetuadas.

Anote-se que a autoria destes saques pode ser demonstrada pela apresentação das gravações das câmeras de segurança instaladas nos caixas eletrônicos onde foram realizadas as operações bancárias.

Assim, a instituição financeira ré, não conseguiu comprovar que os saques contestados pela correntista foram por ela efetuadas, nem a culpa exclusiva que lhe foi imputada.

A propósito desse ponto já decidiu o Superior Tribunal de Justiça o seguinte:

Consumidor. Saque indevido em conta corrente. Cartão bancário. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inversão do ônus da prova. - Debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. - Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. - Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de suas alegações de que não efetuara o saque em sua conta corrente. Recurso não conhecido. (RESP nº 557.030/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/02/2005, p. 542).

 

Também acerca dessa questão já se pronunciaram os Tribunais Regionais Federais, em várias ocasiões, como demonstram os seguintes julgados:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SAQUES EM CONTA POUPANÇA ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO NO INTERIOR DE AGÊNCIA DA CEF E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CLIENTES DA PRÓPRIA AGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGISLAÇÃO SOBRE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (LEI 7102/83, ALTERADA PELAS LEIS 8863/94 E 9017/95). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90). ESTATUTO DO IDOSO. DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. 1. É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saque indevido de contas-correntes ou conta-poupança, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. E, ainda, a decisão proferida na ADIN 2. Incumbe ao Banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. O fornecedor de serviços, consoante art.14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Não se pode esquecer a questão da segurança nas instituições bancárias que possui regramento próprio, assinalando a necessidade de uma série de providências para proteção do numerário existente, como também a segurança dos seus clientes, eis o conteúdo da lei nº 7102/83, com alterações feitas pelas Leis nº 8.863/94 e 9.017/95, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências: Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. 4. Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. (...) 6. Apelação da CEF não provida." (1ª Região, AC 200334000090158/DF, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes, DJ 21/09/2007, p. 77)

DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - A Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 2 - Prevalece o direito subjetivo da parte autora à inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), quando ocorre o extravio de valores da conta-corrente ou poupança, com utilização de cartão magnético, competindo ao correntista tão-somente demonstrar a movimentação fraudulenta de sua conta, cabendo ao banco, para elidir sua responsabilidade civil, comprovar que o fato derivou da culpa do cliente ou da força maior ou caso fortuito (Lei n. 8.078/90, art. 14, § 3º). 3 - In casu, contestam os Apelantes o saque da importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) devido a problemas no caixa eletrônico, que registrou o saque sem a devida correspondente entrega do numerário, enquanto a CEF restringe-se a alegar em sua peça de defesa que a movimentação da conta somente teria sido possível mediante utilização da senha secreta do correntista. 4 - Mantida a reposição da quantia relativa ao saque impugnado, já que cabe à CEF, através de seus prepostos, providenciar a imediata apuração do saldo existente no caixa eletrônico, comparando com os movimentos registrados, posto que possui sistema de filmagem da área dos caixas eletrônicos (se não possui, deveria possuir), e, portanto, lhe caberia demonstrar pela exibição da fita de vídeo, o que, de fato, ocorreu naquele dia, com o caixa eletrônico utilizado. 5 - A inovação trazida pelos cartões magnéticos e caixas eletrônicos foi grande e extremamente lucrativa para os bancos, que substituíram a mão de obra humana e seus consectários legais trabalhistas, daí porque, ao lucrar com o empreendimento, a instituição bancária assume os riscos dele provenientes. 6 - Direito dos Apelantes à indenização por dano moral, cujo direito à reparação foi expressamente reconhecido na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), sendo que a configuração do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. 7 - A doutrina e a jurisprudência prevêem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas não venham a se repetir, razão pela qual afigura-se justa e compensatória fixar tal quantia em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 8 - Apelação conhecida e provida." (2ª Região, AC 384240, Processo 200551010253976/RJ, 8ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJU 23/02/2007, p. 200); 3. "DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR SACADO DA CONTA-CORRENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MATERIAL E DANO MORAL - CONFIGURADOS. - Sob o manto da responsabilidade objetiva, deverá a CEF indenizar, materialmente, a titular da conta-corrente, em razão do saque clandestino ocorrido, mesmo porque desprezou a Empresa Pública a oportunidade de produzir a prova que poderia identificar o autor da retirada reclamada, através, por exemplo, do fornecimento das fitas do circuito interno ou outro meio disponível para tanto; - Quanto à reparação por danos morais, não há a menor dúvida do dever que tem o infrator de reparar a ofendida pelo prejuízo imaterial causado, sem que ela fique obrigada a provar a sua existência, visto que esta decorreu, in casu, da imputação indevida à vitima dos fatos qualificados como ilegais. (2ª Região, AC 358796, Processo 199951022021420/RJ, 5ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo, DJU 27/01/2006, p. 225)

 

Acrescente-se, ainda, que a ocorrência de auxílio de terceiros não afasta a responsabilidade da instituição bancária, revelando, na realidade, a deficiência na segurança de suas dependências. Neste sentido, colaciono um julgado desta Corte:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES DOS PROVENTOS EM TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO. PROBLEMAS COM O TERMINAL. AJUDA DE TERCEIROS POR INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO. SEGURANÇA DEFICIENTE. A indenização dos danos materiais pretendida objetiva a compensação, a reparação de um prejuízo, in casu, pela indevida diminuição do patrimônio da parte autora. A prova do dano material e a relação de causalidade são incontestes, conforme apontam o extrato de saques do cash dispenser e o cartão de retirada dos benefícios previdenciários. É de conhecimento público a enormidade de benefícios operacionalizados pela CEF, muitos deles destinados a pessoas carentes e de baixo poder aquisitivo, como é o caso dos aposentados, que na sua grande maioria recebe próximo ao salário mínimo legal. Entretanto, a Instituição não oferece condições dignas e com segurança para que tais pessoas aguardem o recebimento dos benefícios. A CEF desenvolvendo ações de cunho sociais do governo federal, como é o de quitação de saldo do FGTS, concessão e saques de seguro desemprego, saques do PIS, dentre tantos outros, tem a obrigação de dar suporte adequado aos interessados que freqüentam suas agências, inibindo o trânsito de pessoas suspeitas, cujas condutas assim se revelem. No que tange aos danos morais, a indenização deles decorrentes se assenta na idéia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológica e que interessam a toda a sociedade. A indenização tem como objetivo o de proporcionar à vítima uma reparação e à parte ré uma sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A prova oral, em especial o depoimento da estagiária da Caixa, apontou a existência de duas pessoas com características de "golpistas" no interior do estabelecimento, não estando correta a assertiva da ré quanto à pronta intervenção de funcionário do Banco, identificados com crachá e coletes em azul, com o logotipo da CEF, para o auxílio dos usuários dos equipamentos de auto-atendimento. O autor é pessoa idosa, cujos rendimentos da aposentadoria são sua fonte de renda e da qual se viu privado, tendo a ré concorrido para aquele resultado ao permitir nas dependências de sua agência que os usuários dos terminais de auto-atendimento não tivessem a privacidade e ajuda necessárias para operar o equipamento. Atualmente é público e notório que pessoas mal intencionadas infiltram-se em Bancos, especialmente nas filas dos aposentados, utilizando-se de artifícios e aproveitando da boa fé e desconhecimento dos idosos no trato com equipamentos que processam saques e outros tipos de transações financeiras, para se apropriarem dos seus proventos. Eventual reparação não só pela perda monetária sofrida, como pelo desgaste emocional do idoso, despojado de seus proventos, pela falta de segurança e efetiva ajuda de pessoas credenciadas pela Caixa para esse fim, apenas poderá ser feita pelo ressarcimento de cunho moral, diante da violação da intimidade do autor, cujo intuito além de compensar o lesado é evitar a reiteração de atos dessa natureza. Precedentes. Recurso não provido. (TRF3, AC 00278720420004036100, Segunda Turma, Rel. Juíza Conv. Eliana Marcelo, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2010 PÁGINA: 395 ..FONTE_REPUBLICACAO:)

 

Assim sendo, estando provada a relação causal entre tais atos ilícitos e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever da instituição financeira de indenizá-la pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores indevidamente retirados da conta poupança acima identificada.

Quanto ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face dos saques realizados em sua conta poupança. Intuitivo que, em face desses anos decorridos, implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar.

Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.

Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados:

1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (RESP nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247).


2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321).

 

Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação.

Em suma, devida a indenização, tanto por danos materiais quanto por danos morais, porquanto a instituição financeira tem a responsabilidade objetiva de reparar os consumidores pelas falhas na prestação dos serviços, sendo esse o caso dos autos, não logrando êxito a ré em afastar as alegações de saques indevidos da conta poupança de titularidade da autora.

Cumpre observar que a correção monetária deverá ser realizada desde a data da decisão que fixou o valor da condenação por danos morais, devendo ser aplicado o teor da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Sendo assim, necessária é a reforma da r. sentença com a inversão do ônus da sucumbência.".

Já no tocante ao reembolso dos honorários contratuais, consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1507864, a mera contratação de advogado para a defesa judicial dos interesses da parte não enseja, em si, dano material passível de indenização, entendimento que pode ser aplicado ao caso dos autos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPESA COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. O Tribunal de origem entendeu inexistente o dano moral alegado. Também pontuou a ausência de prova de pagamento de valores a advogado. Para infirmar essas conclusões seria necessário reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual a teor da Súmula 7 do STJ. 2. O custo decorrente da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não enseja danos materiais indenizáveis. Precedentes. 3. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. O agravo regimental não impugnou especificamente toda a fundamentação da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRESP 201502214260, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.11.2015, p. 12.11.2015)


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais /convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (STJ, ERESP 201403344436, Corte Especial, Rel. Laurita Vaz, j. 20.04.2016, p. 11.05.2016)

 

Neste mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO COM ATRASO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. - No que diz respeito aos benefícios pagos em atraso administrativamente, só há previsão legal quanto à correção monetária, que deve incidir desde quando as parcelas em atraso passaram a ser devidas, não havendo menção a nenhum outro acréscimo, de modo que não há que se falar em incidência de juros de mora. - Não há que se pressupor a existência de dano ao autor pelo simples fato do INSS ter indeferido o benefício administrativamente e ele ter se valido da via recursal prevista. Isso porque a análise e indeferimento dos benefícios é competência e dever da autarquia, quando entenda não estarem presentes os requisitos legais. Equívocos na análise, que não caracterizem culpa grave ou dolo do agente, também não caracterizam o direito a indenização. Precedentes desta Corte. - Para a efetiva demonstração do dano é preciso a comprovação, também, do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente para fazer jus indenização, o que não restou configurado no presente caso, notadamente porque os documentos e diligências requeridos pela autarquia tiveram o intuito de corroborar o tempo de contribuição do autor e confirmar a legalidade da concessão, de modo que não resta configurado o comportamento culposo do agente. - O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, corrigidos monetariamente, o que foi efetuado. - O reembolso dos honorários contratuais de advogado só tem cabimento nas hipóteses em que se postula indenização por perdas e danos decorrentes de ato ilícito praticado pela parte contrária, o que já ficou acima assentado não ser o caso dos autos. Ademais, a responsabilidade pelo ônus dos honorários decorrentes de contrato é exclusivamente do contratante. - Apelo improvido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238984 0002950-76.2016.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
 

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Ação de rito ordinário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da qual se busca o ressarcimento dos honorários contratuais despendidos por ocasião de ação de natureza previdenciária. - No caso dos autos, a apelante contratou advogado particular, profissional de sua confiança, em detrimento daqueles postos a sua disposição gratuitamente pelo Estado, e, em razão disso, deverá arcar com o pagamento dos honorários contratuais. - Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1763268 0003488-18.2012.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Igualmente, este também foi o entendimento adotado por esta E. Primeira Turma em caso semelhante:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. PAGAMENTO A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da instituição financeira quanto à reparação de danos materiais advindos do pagamento de dois cheques que a parte autora alega terem sido furtados, bem como em razão do pagamento, pela requerente, de honorários advocatícios contratuais para a propositura da demanda. Refere-se, ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte vencedora da demanda em primeiro grau. 2.Está sedimentado na Jurisprudência o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente quanto aos danos advindos de fraudes no âmbito das operações bancárias. Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ser incontroverso que houve a subtração de diversos objetos da sociedade empresária autora, dentre os quais cheques da instituição financeira ré, conforme noticiado à Autoridade Policial em 23/04/2012. Duas cártulas vieram a ser pagas pela requerida naquela mesma data, nos valores de R$ 24.000,00 e R$ 21.655,98. Da análise dos títulos em questão, verifica-se que haviam sido emitidos nominalmente a uma pessoa e que, não obstante a ausência de endosso firmado por ela, houve a estranha inserção de nomes de terceiros no mesmo campo, a quem possivelmente foram pagos. 4. Quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos honorários advocatícios devidos pelo autor em razão de demanda à qual a ré deu causa, destaque-se que a escolha do profissional habilitado a patrocinar os seus interesses é feita livremente pela parte, que pode levar em consideração diversos fatores, em especial o preço pactuado, de modo que não se trata de ato ilícito passível de indenização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, correta a sentença ao condenar a ré à restituição dos valores referentes aos cheques indevidamente pagos. 5.Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em 5% do valor da condenação sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Considerando as características do caso concreto, em especial a baixa complexidade do feito, que demandou apenas o uso de provas documentais já existentes, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 6.Apelações parcialmente providas. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088958 0015180-50.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

APELAÇÃO. SAQUE INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPARAÇÃO À VÍTIMA. JUSTA PUNIÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código.

2. Os extratos bancários juntados aos autos de fato indicam que ocorreram vários saques no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em terminais eletrônicos 24h. Ocorre que, em face da negativa da correntista de que efetuou as operações financeiras contestadas, deve a instituição financeira incumbir-se da tarefa de provar em sentido contrário, pois, cabível aqui a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição financeira.

3. Acrescente-se, ainda, que a ocorrência de auxílio de terceiros não afasta a responsabilidade da instituição bancária, revelando, na realidade, a deficiência na segurança de suas dependências.

4. Quanto ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face dos saques realizados em sua conta poupança. Intuitivo que implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar.

5. Já no tocante ao reembolso dos honorários contratuais, consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1507864, a mera contratação de advogado para a defesa judicial dos interesses da parte não enseja, em si, dano material passível de indenização, entendimento que pode ser aplicado ao caso dos autos.

6. Apelação a que se dá parcial provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.