AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031824-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COQUI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031824-37.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COQUI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a liminar, em mandado de segurança destinado a afastar a incidência de II, IPI, PIS e COFINS, na importação de álbuns, livros e cartas de jogos da série literária “Magic The Gathering”. A União, ora agravante, argumenta com a interpretação literal da legislação tributária, nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional. As cartas de jogos não se enquadrariam no conceito legal de livro. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 12575112). Resposta (ID 24689669). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 35176709). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031824-37.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COQUI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA: A Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão é relativa a impostos. Quanto às contribuições sociais – PIS e COFINS, a Lei Federal nº. 10.865/04: Art. 8º. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de (redação original): (...) § 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de (redação original): XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº. 10.753, de 30 de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº. 11.033, 2004) Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (...) VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº. 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004) A Lei Federal nº. 10.753/03: Art. 2º. Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille. A interpretação do benefício fiscal é estrita (artigo 111, do Código Tributário Nacional). No caso concreto, os "card games" são destacáveis do álbum. Não possuem, portanto, a natureza de livro, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº. 10.753/03. A imunidade, referente aos impostos, e a alíquota zero, referente às contribuições sociais, não são aplicáveis. Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – II, PIP, PIS E COFINS – IMUNIDADE – ALÍQUOTA ZERO – CARD GAMES: INAPLICABILIDADE – INTERPRESTAÇÃO ESTRITA DO BENEFÍCIO FISCAL.
1- A interpretação do benefício fiscal é estrita (artigo 111, do Código Tributário Nacional).
2- No caso concreto, os "card games" são destacáveis do álbum.
3- Ou seja: são cartas colecionáveis que podem ser destacadas do álbum, com a finalidade de uso em jogo.
4- Não possuem a natureza de livro, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei Federal nº. 10.753/03.
5- A imunidade e a alíquota zero não são aplicáveis.
6- Agravo de instrumento provido.