Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031824-37.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: COQUI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031824-37.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: COQUI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a liminar, em mandado de segurança destinado a afastar a incidência de II, IPI, PIS e COFINS, na importação de álbuns, livros e cartas de jogos da série literária “Magic The Gathering”.

 

A União, ora agravante, argumenta com a interpretação literal da legislação tributária, nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional. As cartas de jogos não se enquadrariam no conceito legal de livro.

 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 12575112).

 

Resposta (ID 24689669).

 

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 35176709).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031824-37.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: COQUI DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:

 

A Constituição Federal:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI - instituir impostos sobre: (...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

A imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão é relativa a impostos.

 

Quanto às contribuições sociais – PIS e COFINS, a Lei Federal nº. 10.865/04:

 

Art. 8º. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de (redação original): (...)

§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de (redação original):

XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº. 10.753, de 30 de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº. 11.033, 2004)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (...)

VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº. 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)

 

A Lei Federal nº. 10.753/03:

 

Art. 2º. Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII - livros impressos no Sistema Braille.

 

A interpretação do benefício fiscal é estrita (artigo 111, do Código Tributário Nacional).

 

No caso concreto, os "card games" são destacáveis do álbum. Não possuem, portanto, a natureza de livro, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº. 10.753/03.

 

A imunidade, referente aos impostos, e a alíquota zero, referente às contribuições sociais, não são aplicáveis.

 

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – II, PIP, PIS E COFINS – IMUNIDADE – ALÍQUOTA ZERO – CARD GAMES: INAPLICABILIDADE – INTERPRESTAÇÃO ESTRITA DO BENEFÍCIO FISCAL.

1- A interpretação do benefício fiscal é estrita (artigo 111, do Código Tributário Nacional).

2- No caso concreto, os "card games" são destacáveis do álbum.

3- Ou seja: são cartas colecionáveis que podem ser destacadas do álbum, com a finalidade de uso em jogo.

4- Não possuem a natureza de livro, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei Federal nº. 10.753/03.

5- A imunidade e a alíquota zero não são aplicáveis.

6-  Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, com quem votou a Desembargadora Federal Diva Malerbi, restando vencida a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, que negava provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.