Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5014553-48.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: MAIRIPORA INCORPORADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A, CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, FABIANA SOARES ALTERIO - SP337089-A, JAMILLE SOUZA COSTA - SP362528-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAIRIPORA INCORPORADORA LTDA.

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, JAMILLE SOUZA COSTA - SP362528-A, FABIANA SOARES ALTERIO - SP337089-A, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5014553-48.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: MAIRIPORA INCORPORADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A, CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, FABIANA SOARES ALTERIO - SP337089-A, JAMILLE SOUZA COSTA - SP362528-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAIRIPORA INCORPORADORA LTDA.

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, JAMILLE SOUZA COSTA - SP362528-A, FABIANA SOARES ALTERIO - SP337089-A, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator:

 

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MAIRIPORÃ INCORPORADORA LTDA., para que se  reconheça o direito líquido e certo da impetrante de não oferecer à tributação pelo imposto de renda, pela contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, e pelo PIS e COFINS os valores recebidos por conta da desapropriação parcial do imóvel localizado na Rua Joaquim de Andrade, n.º 461, matriculado sob o n.º 19281, 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, cadastrado na Prefeitura de São Paulo sob o n.º 0871930010.

 

Aduz, em síntese, que o referido imóvel foi objeto de desapropriação parcial, de acordo com o Decreto Estadual n.º 51092/2009, sendo certo que as autoridades impetradas exigem o recolhimento de IR, PIS e COFINS sobre o valor da indenização recebida nos autos do processo n.º 1007097-21.2013.826.0053, em total afronta aos art. 5º, inciso XXVI e art. 153, ambos da Constituição Federal, art. 43, do Código Tributário Nacional e arts. 2º e 3º, da Lei n.º 9718/98, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.

 

Deu à causa o valor de R$ 1.018.501,43.

 

A r. sentença (ID nº. 3961571 – pág.20), julgou procedente o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade de imposto de renda e contribuições sociais ao PIS e COFINS sobre o valor de indenização recebido por conta da desapropriação parcial do imóvel localizado na Rua Joaquim de Andrade, n.º 461, matriculado sob o n.º 19281, 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, cadastrado na Prefeitura de São Paulo sob o n.º 0871930010. Extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição .Após o trânsito em julgado, autorizou o levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos.

 

Em sua apelação a  impetrante, aduz, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença, tendo em vista a impossibilidade da incidência da CSLL, pois mesmo que a apelante tenha mencionado “contribuição social” ao invés de ter utilizado a sigla “CSLL” no pedido, não há dúvidas de que a sua pretensão é a de não submeter a indenização recebida à tal tributação (ID nº. 3961572 – pág. 22). Recurso respondido.

 

A União Federal em seu apelo requer a reforma da sentença.

 

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E.Corte.

 

O representante do MPF opinou pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5014553-48.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: MAIRIPORA INCORPORADORA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A, CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, FABIANA SOARES ALTERIO - SP337089-A, JAMILLE SOUZA COSTA - SP362528-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAIRIPORA INCORPORADORA LTDA.

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, JAMILLE SOUZA COSTA - SP362528-A, FABIANA SOARES ALTERIO - SP337089-A, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator:

 

Na minuta da impetração a empresa discorreu claramente a respeito da alegada não incidência de tributação sobre o resultado pecuniário da desapropriação havida.

 

Especificamente, após discorrer sobre o afastamento de tributação do imposto de renda, sustentou que "tampouco os valores recebidos a título de indenização por conta de desapropriação devem ser oferecidos à tributação pela CSLL".

 

É certo que em seu pedido específico não constou menção expressa à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, senão "contribuição social", mas pelo contexto da narrativa e da causa de pedir, por certo que a impetrante pretendeu a inexigibilidade de todos os tributos discutidos nos autos.

 

Assim, o valor recebido pela impetrante em razão da desapropriação parcial do imóvel referido na inicial sobre a qual se discute a incidência do Imposto de Renda e contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, decorre da reposição do valor correspondente ao bem parcialmente expropriado, possuindo natureza indenizatória.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.116.460 representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que os valores recebidos pela pessoa jurídica, decorrentes de desapropriação, não configuram ganho de capital para fins de incidência do imposto de renda (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), assim ementado:

 

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial (art. 43, do CTN), sendo, por isso, imperioso perscrutar a natureza jurídica da verba percebida, a fim de verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles.

2. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, assim disciplina o instituto da desapropriação:"XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"

3. Destarte, a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

4. "Representação. Argüição de Inconstitucionalidade parcial

do inciso ii, do paragrafo 2., do art. 1., do Decreto-lei Federal n. 1641, de 7.12.1978, que inclui a desapropriação entre as modalidades de alienação de imóveis, suscetíveis de gerar lucro a pessoa física e, assim, rendimento tributável pelo imposto de renda.

Não há, na desapropriação, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí, venda do bem ao poder expropriante.

Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário, 'modo privato'. O 'quantum' auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão-só, forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social.

Tal o sentido da 'justa indenização' prevista na Constituição (art. 153, paragrafo 22). Não pode, assim, ser reduzida a justa indenização pela incidência do imposto de renda. Representação procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desapropriação', contida no art.1. paragrafo 2., inciso ii, do decreto-lei n. 1641/78. (Rp 1260, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/08/1987, DJ 18-11-1988)

4. In casu, a ora recorrida percebeu verba decorrente de indenização oriunda de ato expropriatório, o que, manifestamente, consubstancia verba indenizatória, razão pela qual é infensa à incidência do imposto sobre a renda.

5. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.

6. Precedentes: AgRg no Ag 934.006/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ 06.03.2008; REsp 799.434/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 31.05.2007; REsp 674.959/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 20/03/2006; REsp 673273/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 02.05.2005; REsp 156.772/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/05/98; REsp 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19/12/1997.

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008)

 

Neste contexto não há que se falar em incidência do PIS, da COFINS ou da CSLL. Confira-se:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ. CSLL. GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. CONCEITO DE FATURAMENTO. ORIGEM DIVERSA. 1. Mostra-se adequada a via mandamental, pois os documentos apresentados na inicial configuram prova pré-constituída, de molde a afastar a necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 2. A Primeira Seção do STJ ao apreciar o REsp nº 1.116.460/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não se consubstancia em ganho de capital e que, nessa condição, não enseja lucro e não gera acréscimo patrimonial. 3. Nesse contexto, mostra-se equivocado o argumento da agravante no sentido de que o entendimento exarado no paradigma da Corte Superior de Justiça não se aplica às hipóteses de IRRF e CSLL. 4. Os valores pagos a título de indenização por desapropriação de bem imóvel pelo Poder Público, seja para fins de reforma agrária, seja por necessidade ou utilidade pública, tem natureza de indenização, ou seja, tem por objetivo a reposição do valor do bem de cuja propriedade foi privada. 5. Diante disso, o valor correspondente à indenização tem origem diversa do conceito de faturamento, eis que não deflui do exercício das atividades empresariais, principais ou acessórias. Conseqüentemente, não há que se falar em incidência do PIS ou da COFINS. Precedentes. 6. Embora a Constituição Federal preveja, no art. 184, §5º que estariam "isentas" de impostos federais apenas as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, no caso dos autos não se cuida de estender a imunidade aos outros casos de desapropriação que não os decorrentes de reforma agrária, mas de não correspondência dos valores recebidos à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. 7. Matéria preliminar rejeitada, apelação da impetrante provida, apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 327188 0018756-56.2009.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO -CSSL: NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. 1. A matéria relativa à não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de indenização decorrente de desapropriação está pacificada em Recurso Repetitivo (REsp 1116460 SP 2009/0006580-7). 2. Com relação à apuração e ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para o IRPJ (artigo 57, da Lei Federal nº 8.981/95, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.065/95). Precedentes desta Corte Regional. 3. Remessa oficial improvida.


(ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 333770 0001772-26.2011.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ. IRRF. CSLL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. - O provimento agravado encontra-se supedaneado em precedente do C. STJ (REsp nº 1.116.460/SP), apreciado sob o regime dos recursos repetitivos que entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não se consubstancia em ganho de capital e que, nessa condição, não enseja lucro e não gera acréscimo patrimonial. - Nesse contexto, mostra-se equivocado o argumento da agravante no sentido de que o entendimento exarado no paradigma da Corte Superior de Justiça não se aplica às hipóteses de IRRF e CSLL. - Não há, portanto, que se falar em incidência do IRRF em razão do ganho de capital havido com a desapropriação do bem imóvel, nem tampouco na incidência da CSLL em razão de suposto acréscimo patrimonial. - O julgado do C. STJ é claro ao externar que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, nem tampouco, enseja lucro, sendo certo que o mesmo encontra-se fundamentado em entendimento da Suprema Corte exarado na Rp nº 1260 (relator Ministro Néri da Silveira, j. 13/08/97, DJ 18/11/88), no sentido de que na desapropriação não há transferência de propriedade por qualquer negócio jurídico de direito privado, não havendo, portanto, a venda do bem ao poder expropriante e que o montante recebido pelo expropriado configura, tão-somente, a reposição do seu patrimônio. - Ora, tratando-se de mera reposição do valor do bem expropriado, não há que se falar em acréscimo patrimonial e/ou em ganho de capital. - Agravo legal a que se nega provimento.


(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1389876 0007847-86.2008.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 

 

Desta forma, os valores pagos a título de indenização por desapropriação de bem imóvel pelo Poder Público, seja para fins de reforma agrária, seja por necessidade ou utilidade pública, tem natureza de indenização, ou seja, tem por objetivo a reposição do valor do bem de cuja propriedade foi privada.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante e nego provimento à apelação da União e ao reexame necessário.    

                               

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ. CSLL. GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. CONCEITO DE FATURAMENTO. ORIGEM DIVERSA.

1. Em seu pedido específico não constou menção expressa à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, senão "contribuição social", mas pelo contexto da narrativa e da causa de pedir, por certo que a impetrante pretendeu a inexigibilidade de todos os tributos discutidos nos autos.

2. A Primeira Seção do STJ ao apreciar o REsp nº 1.116.460/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não se consubstancia em ganho de capital e que, nessa condição, não enseja lucro e não gera acréscimo patrimonial.

3. Os valores pagos a título de indenização por desapropriação de bem imóvel pelo Poder Público, seja para fins de reforma agrária, seja por necessidade ou utilidade pública, tem natureza de indenização, ou seja, tem por objetivo a reposição do valor do bem de cuja propriedade foi privada. Precedentes.

4. Apelação da impetrante provida, apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento à apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.