AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002761-35.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: OSVALDO MARTINS DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002761-35.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AUTOR: OSVALDO MARTINS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória ajuizada por OSVALDO MARTINS DA COSTA em face do INSS, visando rescindir r. decisão monocrática de fls. 137/144, ID 320650, transitada em julgado em 18.05.2015 (fl. 149, ID 320653), da lavra do eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, que, com fundamento no artigo 557 do CPC/1973, assim decidiu: "Posto isso, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil e art. 267, VI do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, À APELAÇÃO DO INSS para limitar o reconhecimento da atividade rural, condenando o INSS a averbar somente o interregno de 02/02/1961 a 01/10/1979, afastar o reconhecimento dos períodos de labor urbano sem registro e de labor nocivo, e de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo da ação em relação ao pedido que visava à sua condenação à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, pedido esse que julgo extinto sem julgamento de mérito. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Determinada a sucumbência recíproca em relação à verba honorária, nos termos da fundamentação acima". Na inicial da presente ação alega o autor, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato - art. 966, VIII, do CPC/2015 -, porquanto deixou de reconhecer comprovada a carência e o tempo de serviço necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, além de afastar a legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação subjacente, ao analisar equivocadamente certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Irapuru, dando conta de que o autor é servidor público naquele município, porém, com recolhimento previdenciário ao INSS, estando vinculado, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social para essa finalidade, e não ao regime próprio, como erroneamente reconhecido pelo eminente Relator. Nesse sentido, assevera que, "verbis": "[...] Ao observar referida Certidão nota-se que o nobre julgador citou texto incompleto constante da mesma, não se atentando que embora o autor exerça cargo público, seu regime é o Previdenciário (RGPS), regido pelo INSS, conforme constou da referida certidão, senão vejamos: “(...) é servidor público desta municipalidade admitido através de Concurso público em 19 de julho de 1999, sob o regime disciplinar estatutário e regime previdenciário INSS, através da Portaria nº 2.936 de 19 de julho de 1999, para ocupar o cardo de motorista... (...)”, ressaltando-se neste sentido que, o órgão competente para concessão e apreciação de benefícios previdenciários é o INSS, e não a Prefeitura Municipal, tanto que os demais servidores que se aposentaram ou tiveram concedido algum tipo de benefício previdenciário, o tiveram concedido pelo INSS" - grifos no original. Aduz, ademais, que a Lei Complementar nº 16, de 23 de junho de 2003, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irapuru-SP, pela qual pode ser constado, em seu artigo 97, que o regime previdenciário social dos servidores municipais é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS: “Art. 97 – O regime de previdência social dos servidores municipais é o Regime Geral de Previdência Social", fato este corroborado pelos descontos em folha das contribuições, sofridos pelo autor, destinadas ao INSS. Conclui, portanto, que r. a decisão rescindenda deu interpretação equivocada aos fatos, restando evidente que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço pelo RGPS, desde a data da citação, uma vez que completara todos os requisitos legalmente exigidos e o INSS é, pois, parte legitima para atuar no pólo passivo do feito originário. Como consequência, alega que a r. decisão rescindenda também violou literal disposição de norma jurídica - art. 966, V, do CPC/2015 -, especialmente, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91, ao deixar de conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor quando ele fazia jus. Por fim, assevera que trouxe a esta ação rescisória prova nova - art. 966, VII, do CPC/2015 -, qual seja, a Lei Complementar nº 16, de 23.06.2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irapuru-SP, em relação à qual somente teve ciência posteriormente ao trânsito em julgado da demanda originária, e que, em seu artigo 97, prevê que o regime previdenciário social dos servidores municipais é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Por essas razões, requer a procedência desta ação a fim de que seja rescindida a coisa julgada formada no feito originário e, em juízo rescisório, reconhecida a legitimidade passiva do INSS, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor. Com a inicial a parte autora trouxe documentos e cópia da ação subjacente. Foram concedidas ao autor os benefícios da justiça gratuita - despacho ID 348152. Devidamente citado, o INSS deixou de apresentar contestação. As partes requerem fosse oficiada a Prefeitura Municipal de Irapuru a fim de se apurar o regime adotado por aquele município em relação aos seus servidores, o que foi deferido e o ofício respondido, no sentido de que o regime é o estatutário, porém, com recolhimento previdenciário ao RGPS - INSS, inclusive, em relação ao autor, conforme Lei Complementar nº 14, de 23.06.2003, artigo 29 - ID 1233738. A parte autora apresentou razões finais, reiterando todos os termos da inicial, enquanto o INSS deixou de apresentá-las. Em parecer, ID 3658756, a E. Procuradoria Regional da República opinou, em juízo rescindente, pela procedência desta ação rescisória, e, em juízo rescisório, pela procedência do pedido originário, concedendo-se ao autor a aposentadoria pleiteada, "tendo em vista que de acordo com os cálculos feitos por esse E. Tribunal em Num. 320653 - p. 1, o autor conta com tempo suficiente para tanto". É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002761-35.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AUTOR: OSVALDO MARTINS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, porquanto o trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 18.05.2015 (fl. 149, ID 320653), e a inicial desta ação foi distribuída nesta Corte em 25.11.2016, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos. Ressalto, ademais, a aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 18.05.2015, isto é, quando ainda vigente o revogado "Codex". Feitas essas observações, passo à análise do juízo rescindendo. DO JUÍZO RESCINDENDO: DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. Alega o autor que trouxe a esta ação rescisória prova nova, qual seja, a Lei Complementar nº 16, de 23.06.2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irapuru-SP, em relação à qual somente teve ciência posteriormente ao trânsito em julgado da demanda originária, e que, em seu artigo 97, prevê que o regime previdenciário social dos servidores municipais é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Contudo, é evidente que referido documento não há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, uma vez que em se tratando de legislação municipal editada no ano de 2003, e, portanto, pública, era de acesso amplo ao autor desde quando ajuizou a ação subjacente, no ano de 2005, tampouco podendo ele alegar desconhecimento acerca do referido texto normativo, à luz do princípio "ignorantia legis neminem excusat", previsto expressamente no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657. de 04.09.1942, "verbis": "Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Dessa forma, concluo pela ausência do requisito normativo previsto no inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso", de sorte que referido fundamento deve ser afastado. DO JUÍZO RESCINDENDO: VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7). Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável. Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: "Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214). 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No mesmo sentido: RT 634/93. 'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme, aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154." Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107). José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130). Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323). Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma. Relativamente ao erro de fato, é imprescindível que tenha sido admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato. Pois bem, no caso dos autos, verifico que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao admitir um fato inexistente, isto é, que o autor, por ser funcionário público municipal, recolhia contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto, na realidade, ele sempre esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que sob o regime estatutário, vertendo, pois, contribuições previdenciárias ao INSS, conforme claramente comprova o documento de fl. 29, ID 320594, expedido pela Prefeitura Municipal de Irapuru, juntado à ação subjacente. Transcrevo a r. decisão rescindenda, quanto ao ponto: "[...] CONCLUSÃO Computando-se o intervalo de labor rural reconhecido (02/02/1961 a 01/10/1979), com os períodos constantes do CNIS e CTPS, verifica-se que o autor totaliza, observada a carência legal, até a data de citação em 17/10/2005, o tempo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, o que, em tese autorizaria o deferimento do beneficio de aposentaria por tempo de serviço integral, como afirmado na sentença. Porém, para o preenchimento da carência legal, que nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de 144 meses, uma vez excluído o vínculo sob o regime jurídico estatutário a partir de 19/07/1999, esse requisito não se encontra preenchido com o cômputo do tempo de serviço unicamente prestado sob o regime geral da previdência social. Ademais, ocorre no caso específico que o demandante, desde 19/07/1999, foi admitido por concurso público para o cargo de motorista pela Municipalidade de Irapuru-SP, sob o regime jurídico estatutário, conforme certidão de fl. 29 dos autos, condição essa que deve ser levada em consideração. Depreende-se do extrato CNIS, de outro lado, que a manutenção do vínculo com aquela Municipalidade se mantém ativo até os dias atuais, sem retorno do autor à vinculação com o Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Resta claro, portanto, que na ocasião do ajuizamento da presente ação em 29/08/2005, o demandante já era servidor público, de maneira que deveria ter requerido o benefício junto ao seu Instituto de Previdência, uma vez que o documento de fl. 29, informa que desde 19/07/1999, estava vinculado ao regime estatutário. [...] Considerando que o autor encontrava-se filiado ao regime de previdência próprio do Município de Irapuru-SP, e dessa forma, excluído do RGPS, é perante aquele município que deve requerer o seu benefício de aposentadoria, de modo que o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que pleiteia a concessão dessa aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Não pertencendo o autor ao RGPS na qualidade de segurado, não teria direito aos benefícios previdenciários de qualquer espécie, pois estes são garantidos apenas aos segurados desse regime geral. Assim a ação deveria ter sido dirigida ao Instituto próprio previdenciário daquela Municipalidade. Dessa forma, o pedido que visava à condenação do ente Autárquico para o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deve ser julgado extinto sem julgamento de mérito, por falta de uma das condições da ação, ou seja, pela ilegitimidade passiva da Autarquia para figurar no polo passivo desta ação. [...] Remanesce o interesse do autor em relação aos demais pedidos, quais sejam, o pleito para o reconhecimento do exercício da atividade rural, para o reconhecimento do labor sem registro em CPTS, bem com para a análise da possibilidade de enquadramento de períodos como labor nocivo, com conversão em comum, o que já restou analisado" - grifei. Dessa forma, verifica-se claramente o equívoco no r. julgado rescindendo, pois os fundamentos esposados no sentido de o autor não comprovar a carência necessária, já que a partir de 19.07.1999 vinculou-se ao regime próprio de servidor público, mantido até a data da r. decisão rescindenda, além da ilegitimidade passiva do INSS para figurar no pólo passivo da ação subjacente, foram ambos amparados no erro quanto à análise da certidão de fl. 29, ID 320594, que é expressa ao atestar que o autor, apesar de estar vinculado ao Regime Estatutário, contribui para o RGPS - INSS, conforme artigo 29 da Lei Complementar nº 14, de 23.06.2003, do Município de Irapuru. Destaco que esse erro restou corroborado pelos documentos trazidos pelo autor a esta ação, quais sejam - Lei Complementar nº 16, de 23.06.2003, do Município de Irapuru, cujo artigo 97 dá conta de que o regime previdenciário dos servidores é vinculado ao RGPS, fato este ratificado por ofício expedido por este Relator e respondido pela Prefeitura de Irapuru em 31.08.2017 (ID 1233738) -, além de "holerit" do autor, que comprova recolhimento ao INSS (ID 320501). Ainda que tais documentos não possam ser acolhidos como novos, ratificam a alegação do autor de ocorrência de erro de fato. Outrossim, deve ser reconhecido o erro de fato em que incidiu o r. julgado rescindendo. Da mesma forma, pelos fundamentos já expostos, tenho que houve também violação a literal disposição de lei, pois, conforme expressamente demonstrado na fundamentação da r. decisão rescindenda, acima transcrita, o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, e, considerando o período de trabalho no serviço público em que contribuiu ao RGPS-INSS, também implementou a carência, de maneira que faz jus ao benefício pleiteado, incidindo-se em violação literal de lei a sua não concessão, quando presentes todos os requisitos legais. Por essas razões, em juízo rescindendo, julgo procedente o pedido formulado nesta ação, a fim de rescindir a coisa julgada formada na ação originária, com fundamento no artigo 485, incisos V e VII, do CPC/1973. DO JUÍZO RESCISÓRIO Conforme transcrição supra, a r. decisão rescindenda analisou todos os pedidos formulados pelo autor na ação subjacente, tendo concluído possuir ele mais de trinta e cinco anos de serviço, apenas não concedendo o benefício sob o fundamento de que o autor, por estar vinculado ao Regime Próprio desde 19.07.1999, não teria comprovado a carência e deveria pleitear seu benefício perante o órgão público a que estava vinculado, a Prefeitura Municipal de Irapuru. Considerando que as conclusões de mérito da r. decisão rescindenda, quanto à implementação do tempo de serviço/contribuição do autor, não foram objeto de impugnação pelo INSS, que, inclusive, não contestou esta ação, devem ser todas mantidas no presente feito, inclusive, a tabela de cálculo de fl. 145, ID 320653, dando conta de que o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço. Quanto à carência, concluo que também restou cumprida, pois, descontados os 18 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço rural sem contribuição - de 02.02.1961 a 01.10.1979, o autor possui aproximadamente 16 anos e 5 meses de tempo de contribuição ao RGPS. Tendo ele implementado 35 anos de serviço em 17.10.2005 (conforme tabela de fl. 145, ID 320653), conclui-se que cumpriu a carência, que, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, é de 144 meses, ou seja, 12 anos. Por essas razões, o caso é de procedência do juízo rescisório a fim de ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor na ação originária, concedendo-se a ele aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da citação no feito subjacente. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta E. Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 348152), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo procedente a presente ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada na ação subjacente - Processo nº 2007.03.99.015640-4 -, com fundamento no artigo 485, incisos V e VII, do CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado pelo autor na ação originária, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da citação naqueles autos - 17.10.2005, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão. É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO PROCEDENTE. AUTOR QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, MAS COM REGIME PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, E NAO AO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO INSS. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O documento trazido pelo autor não há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, uma vez que em se tratando de legislação municipal editada no ano de 2003, e, portanto, pública, era de acesso amplo ao autor desde quando ajuizou a ação subjacente, no ano de 2005, tampouco podendo ele alegar desconhecimento acerca do referido texto normativo, à luz do princípio "ignorantia legis neminem excusat", previsto expressamente no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657. de 04.09.1942.
- Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
- Relativamente ao erro de fato, é imprescindível que tenha sido admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
- Pois bem, no caso dos autos, verifico que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao admitir um fato inexistente, isto é, que o autor, por ser funcionário público municipal, recolhia contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto, na realidade, ele sempre esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que sob o regime estatutário, vertendo, pois, contribuições previdenciárias ao INSS, conforme claramente comprova o documento de fl. 29, ID 320594, expedido pela Prefeitura Municipal de Irapuru, juntado à ação subjacente.
- Destaco que esse erro restou corroborado pelos documentos trazidos pelo autor a esta ação, quais sejam - Lei Complementar nº 16, de 23.06.2003, do Município de Irapuru, cujo artigo 97 dá conta de que o regime previdenciário dos servidores é vinculado ao RGPS, fato este ratificado por ofício expedido por este Relator e respondido pela Prefeitura de Irapuru em 31.08.2017 (ID 1233738) -, além de "holerit" do autor, que comprova recolhimento ao INSS (ID 320501). Ainda que tais documentos não possam ser acolhidos como novos, ratificam a alegação do autor de ocorrência de erro de fato.
- Da mesma forma, pelos fundamentos já expostos, tenho que houve também violação a literal disposição de lei, pois, conforme expressamente demonstrado na fundamentação da r. decisão rescindenda, acima transcrita, o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, e, considerando o período de trabalho no serviço público em que contribuiu ao RGPS-INSS, também implementou a carência, de maneira que faz jus ao benefício pleiteado, incidindo-se em violação literal de lei a sua não concessão, quando presentes todos os requisitos legais.
- A r. decisão rescindenda analisou todos os pedidos formulados pelo autor na ação subjacente, tendo concluído possuir ele mais de trinta e cinco anos de serviço, apenas não concedendo o benefício sob o fundamento de que o autor, por estar vinculado ao Regime Próprio desde 19.07.1999, não teria comprovado a carência e deveria pleitear seu benefício perante o órgão público a que estava vinculado, a Prefeitura Municipal de Irapuru.
- Considerando que as conclusões de mérito da r. decisão rescindenda, quanto à implementação do tempo de serviço/contribuição do autor, não foram objeto de impugnação pelo INSS, que, inclusive, não contestou esta ação, devem ser todas mantidas no presente feito, inclusive, a tabela de cálculo de fl. 145, ID 320653, dando conta de que o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço.
- Quanto à carência, concluo que também restou cumprida, pois, descontados os 18 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço rural sem contribuição - de 02.02.1961 a 01.10.1979, o autor possui aproximadamente 16 anos e 5 meses de tempo de contribuição ao RGPS. Tendo ele implementado 35 anos de serviço em 17.10.2005 (conforme tabela de fl. 145, ID 320653), conclui-se que cumpriu a carência, que, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, é de 144 meses, ou seja, 12 anos.
- Por essas razões, o caso é de procedência do juízo rescisório a fim de ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor na ação originária, concedendo-se a ele aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da citação no feito subjacente.
- Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.