AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021433-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
RÉU: JOSEZITO DIAS DA SILVA
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021433-23.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983 RÉU: JOSEZITO DIAS DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 03/09/2018 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Josezito Dias da Silva, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação de norma jurídica) do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte nos autos do processo nº 2016.03.00.013569-5, que deu provimento ao recurso da parte autora (ora ré), para possibilitar a execução das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente até a data anterior ao início do pagamento do benefício concedido administrativamente. Sustenta o INSS que o julgado rescindendo incidiu em violação a diversos dispositivos da Constituição Federal e de lei, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente, visto que configuraria desaposentação indireta, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Requer seja rescindida a r. decisão ora combatida e proferido, em substituição, novo julgado, decretando-se a inviabilidade de execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável com o administrativo. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão da execução do julgado rescindendo até a decisão final da presente ação. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela. Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo interno. Não obstante tenha sido regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. Dispensada a dilação probatória, o INSS apresentou suas razões finais. O Ministério Público Federal deixou de apresentar seu parecer. É o Relatório.
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021433-23.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983 RÉU: JOSEZITO DIAS DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 21/03/2018. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 03/09/2018, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC. Pretende o INSS a desconstituição do julgado rescindendo, alegando ter ocorrido violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente, visto que configuraria desaposentação indireta, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica." Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório. Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC). O julgado rescindendo pronunciou-se nos seguintes termos: “(...) O benefício foi concedido administrativamente; por se tratar de benefício com RMI superior, afiguram-se vantajosos em relação ao beneficio deferido judicialmente, conforme opção manifestada pela parte recorrente. Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da ação, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente. Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual. III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa. IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância. V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional. VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão." (TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU 04/02/2013 - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL) (g.n.). No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis: "(...)Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que é rejeitada expressamente a alegação de fato superveniente: 'No caso, não se verifica o vício de omissão ou qualquer outro que pudesse ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não teria como o acórdão embargado ter se pronunciado sobre um fato que não havia sido ainda noticiado nos autos. De qualquer maneira, a impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias por parte do autor/embargado, em vista da posterior concessão do benefício em sede administrativa, não implica falta de interesse de agir no presente feito, porquanto caso este venha a lograr êxito ao final dessa demanda, poderá, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual decorrerá ou não o direito de receber diferenças, observando-se, em sendo o caso, a devida compensação entre os valores recebidos e devidos'. (...)Diante do exposto, com espeque no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial." (g.n.) Também: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida. 4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo regimental, negando provimento ao recurso especial." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, v.u., DJUe 17/06/2014) (g.n.). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível. 3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso. 4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado. 5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido." (STJ, REsp nº 1.397.815 - RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJUe 24/09/2014) (g.n.). CONCLUSÃO Nesse ensejo, inexiste óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas do benefício concedido na ação de conhecimento, limitado o termo final à data anterior ao início dos pagamentos feitos em sede administrativa. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SEGURADA. É COMO VOTO” Da análise da transcrição supra, verifica-se que o julgado rescindendo autorizou a execução dos valores devidos da aposentadoria deferida no âmbito judicial até a data da concessão administrativa do benefício, em face da opção do ora réu pela aposentadoria concedida administrativamente. De acordo com o título executivo, a Autarquia Federal foi condenada a pagar ao réu a aposentadoria por tempo de serviço, sendo que, posteriormente, o réu passou a receber administrativamente a mesma espécie de aposentadoria. Nesse ponto, vale dizer que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço até o dia anterior à concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas. Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente. 5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013). 6 - Agravo legal parcialmente provido. (grifei) (TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De 12/06/2013) Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC. Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renuncia de sua aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso. Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício. Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente. Assim, em nenhum momento a parte recebeu 2 (dois) benefícios, pois ao pleitear o benefício na via administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial. Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa. Nesta hipótese, é facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. E a opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, a interpretação adotada pelo julgado rescindendo encontra respaldo em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte, os quais passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em 06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ. (...) (AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe 06.05.2014) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. (...) XVII - No juízo rescisório, o pedido dever ser julgado parcialmente procedente, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à Emenda Constitucional 20/98. XVIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão. XIX - O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011. Ao segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que se dará por ocasião da liquidação da presente decisão. XX - São devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. Precedentes desta E. Terceira Seção. (...) XIV - Rescisória julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente. (TRF3ªRegião - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2011.03.00.024261-1 - julgada em 10/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido que o réu da presente rescisória deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, deixou de determinar os critérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo recebimento do benefício concedido na esfera administrativa. 2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. 3 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (TRF-3ª Região - Terceira Seção - Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 2001.03.00.004813-8/SP - Data da Decisão: 28/08/2014) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCÍCIO ALTERNADO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÓRIA E DEMANDA SUBJACENTE PROCEDENTES. (...) 6 - A opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, não acumulável. 7 - Preliminar rejeitada. Pedido amparado no inciso IX do art. 485 do CPC julgado extinto sem resolução do mérito, de ofício. Pedido de rescisão fundamentado no inciso V do art. 485 do CPC parcialmente procedente e o da ação subjacente julgado procedente. (TRF-3ª Região - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2012.03.00.035435-1/SP - Data da Decisão: 11/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INOCORRÊNCIA. DESCONTO RETROATIVO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTA CORTE. - Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL. - No caso, o autor pretende, tão somente, a execução dos atrasados no período compreendido entre a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos presentes autos, em 14/05/1999, até 12/11/2003, qual seja, dia anterior à data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso (DIB em 13/11/2003). - Impossibilitar o recebimento dos atrasados no período em questão, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria o descumprimento de ordem judicial, o que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 13/11/2003. - Não há se falar em violação à regra da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida, sendo certo que a pretensão autoral não objetiva o recebimento, de modo cumulativo, de benefícios em períodos concomitantes. - O desconto de parcelas recebidas posteriormente, com efeitos retroativos, de modo a alcançar parcelas em períodos nos quais o autor não obteve a concessão de benefício previdenciário não encontra respaldo nas disposições do título executivo. - Ao elaborar novos cálculos, relativamente aos valores devidos no período de 14/05/1999 até 12/11/2003, a Seção de Cálculos deste Tribunal apurou o quantum debeatur de R$ 220.309,72, atualizado até 06/2011, qual seja, valor inferior àquele que o embargado pretende executar (R$ 238.945,10, atualizado até 06/2011). A conclusão da Contadoria deste Tribunal há de ser prestigiada, por se tratar de órgão técnico e equidistante das partes, além de se concluir pela sua conformidade com as disposições do título executivo. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780005 - 0034421-50.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ) PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não há óbice a que, caso a parte autora opte pelo benefício obtido na seara administrativa, possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa. 2. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 154.767.626-1 em seu valor inicial, mais vantajoso, desde a redução em 19/09/2012, sem prejuízo do recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor resultante da diferença entre os benefícios, até a data deste acórdão. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946593 - 0006981-66.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 ) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão em ombro, dor lombar baixa e gonartrose. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início em 29/11/2012, ocasião na qual os exames radiológicos realizados demonstram importante agravamento das queixas anteriormente relatadas. - A autarquia juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1978, sendo o último de 19/08/1996 a 04/06/2010. Constam, ainda, recolhimentos previdenciários, em períodos descontínuos, entre 05/2012 a 04/2017, bem como a concessão de aposentadoria por idade, a partir de 10/11/2016. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 24/09/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade, concedida administrativamente, a partir de 10/11/2016, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. - Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez). - Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2289549 - 0002047-68.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ) Por fim, como a matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incide ao caso a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS, mostrando-se, igualmente, descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966, do CPC. Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A r. decisão rescindenda houvera reconhecido o direito do então autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data de sua indevida suspensão (01.11.1999). Opostos embargos de declaração pelo ora réu, estes foram acolhidos, para facultar-lhe a opção pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso, posto que o então autor havia sido contemplado com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa desde 15.07.2009. Restou consignado, ainda, que caso a opção recaísse sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, o ora réu faria jus ao recebimento das parcelas em atraso. II - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF. III - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". IV - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em 'desaposentação', na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação indireta', ao cessar indevidamente benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que era titular o ora réu, obrigando-o a retornar ao mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar o então autor, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o requerimento administrativo apresentado em 21.11.1999, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (reconheceu como atividade comum labor exercido sob condições especiais no período de 01.05.1986 a 20.02.1996). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação judicial em setembro de 2003, tendo a causa subjacente sido resolvida somente em maio de 2015, ou seja, teve que aguardar por mais de 11 anos para ver seu direito reconhecido. V - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, penso que a parte autora não praticou as condutas previstas no art. 80, incisos III, IV, V e VI, do CPC/2015, uma vez que não houve a intenção de obstar o andamento do feito, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de suposta violação de norma jurídica pela r. decisão rescindenda, que teria reconhecido o direito à 'desaposentação indireta', não se justificando imposição de multa prevista no art. 81 do CPC/2015. VI - Em relação à alegação de ocorrência de dano moral/material, esta não deve ser conhecida, posto que veiculada em contestação, que deve abarcar a matéria de defesa. De toda forma, para que se pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, posto que o pleito de rescisão formulado pelo INSS se fundou na impossibilidade da 'desaposentação", tese que veio a ser firmada posteriormente pelo E. STF, conforme explanado anteriormente. VII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015. VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11184 - 0009877-80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 ) A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista artigo 966, V do CPC, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória. Com o julgamento do mérito da presente ação rescisória, resta prejudicada a apreciação do agravo interno. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória, restando prejudicada a apreciação do agravo interno. Tendo em vista a revelia da parte ré, deixo de condenar o INSS na verba honorária. É COMO VOTO.
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Gilberto Jordan.
Com a devida vênia, divirjo do E. Relator, posto que a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
A decisão judicial vincula as partes à sua observância e a renúncia ao direito reconhecido na coisa julgada extingue a obrigação consubstanciada.
Ademais, a matéria de fundo assemelha-se à tese da “desaposentação”, a qual foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661256.
Dessa forma, divirjo do E. Relator e julgo procedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS para obstar a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, posto que o segurado já optou pelo benefício concedido na via administrativa. Registro, outrossim, que remanesce o direito do advogado de executar os honorários advocatícios oriundos da ação judicial, mesmo no presente caso em que o segurado já fez a opção pelo benefício concedido na via administrativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÂO DA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa. Nesta hipótese, é facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. E a opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
2 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
3 – Ação Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.