APELAÇÃO (198) Nº 5002428-04.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MATOSINHOS PEREIRA QUEIROGA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP1523150A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002428-04.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: MATOSINHOS PEREIRA QUEIROGA Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP1523150A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (02/02/2013) até a véspera da concessão da aposentadoria por idade (08/07/2015), com o consequente recálculo da RMI da aposentadoria e pagamento das diferenças daí advindas. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual. Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. lrabello
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002428-04.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: MATOSINHOS PEREIRA QUEIROGA Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP1523150A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". Com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. Com a inicial vieram documentos. A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente com amputação do segundo dedo da mão direita, em 12/2012. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho como pedreiro, desde a data do acidente. Em consulta ao extrato do CNIS, verifico que constam diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/10/1974 e o último de 04/04/1994 a 12/04/1994. Há, ainda, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de 01/2003 a 03/2004, de 05/2004 a 07/2014 e de 09/2014 a 08/2015. Por fim, verifico a concessão de auxílio-doença, de 01/12/2012 a 08/02/2013, e de aposentadoria por idade, a partir de 08/07/2015 (benefício ativo). No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, vez que os contribuintes individuais não estão incluídos no rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO. I- Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que o autor era filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. II- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. III- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta, providas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFICIÁRIOS. CONCESSÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. - Hipótese em que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. - O auxílio-acidente poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991). - In casu, o autor sofreu acidente de trânsito no dia 25/09/2006. Os documentos colacionados aos autos comprovam que o autor, por ocasião do acidente, era sócio cooperado da Cooperativa de Profissionais das Áreas Operacionais em Instituições de Ensino - Unicoope - Tietê e Vale, bem como que efetuava recolhimentos à Previdência Social, na qualidade de autônomo. Esse fato encontra-se corroborado pelos extratos CNIS, os quais demonstram a sua condição de contribuinte individual. - Não sendo o contribuinte individual um dos beneficiários do auxílio-acidente, não há como conceder o benefício pleiteado. - Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal improvido. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. Pelas razões expostas, nego provimento à apelação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
(Ap 00209060620164039999, Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, TRF3 – Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018).
(Ap 00173168920144039999, Des. Fed. LUIZ STEFANINI, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente com amputação do segundo dedo da mão direita, em 12/2012. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho como pedreiro, desde a data do acidente.
- Em consulta ao extrato do CNIS, verifico que constam diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/10/1974 e o último de 04/04/1994 a 12/04/1994. Há, ainda, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de 01/2003 a 03/2004, de 05/2004 a 07/2014 e de 09/2014 a 08/2015. Por fim, verifico a concessão de auxílio-doença, de 01/12/2012 a 08/02/2013, e de aposentadoria por idade, a partir de 08/07/2015 (benefício ativo).
- No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, vez que os contribuintes individuais não estão incluídos no rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.