Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5005862-24.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE MARCOS SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661, RODRIGO MANCUSO - SP379268

APELADO: JOSE MARCOS SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661, RODRIGO MANCUSO - SP379268

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5005862-24.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE MARCOS SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661, RODRIGO MANCUSO - SP379268

APELADO: JOSE MARCOS SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661, RODRIGO MANCUSO - SP379268

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade do período de 01.02.2000 a 28.02.2011. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. O réu é isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.


Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, ressaltando que laudo pericial extemporâneo sempre foi exigido para comprovação de exposição a ruído. Aduz que a utilização de EPI neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e da correção monetária,


Por sua vez, pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade dos demais períodos remanescentes, não reconhecidos pela sentença, quais sejam, 01.11.1987 a 11.03.1992 e de 13.10.1992 a 31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, ante a exposição a ruído de 94 decibéis. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial.


Sem a apresentação de contrarrazões (fls. 152/162), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5005862-24.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE MARCOS SANTANA

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661, RODRIGO MANCUSO - SP379268

APELADO: JOSE MARCOS SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661, RODRIGO MANCUSO - SP379268

 

 

 

V O T O

 

 

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.03.1956, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.11.1987 a 11.03.1992 e de 13.10.1992 a 10.09.2013. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 26.05.2015.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.02.2000 a 28.02.2011, bem como devem ser tidos por especiais os intervalos de 01.11.1987 a 11.03.1992 e de 13.10.1992 a 31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 94 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.


O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 03 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 26.08.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício  na data do requerimento administrativo formulado em 26.08.2015, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 15.09.2017.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para determinar que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada e dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.11.1987 a 11.03.1992 e de 13.10.1992 a 31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, totalizando 25 anos, 03 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 26.08.2015, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestaçõe vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE MARCOS SANTANA, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 26.08.2015, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto. 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.02.2000 a 28.02.2011, bem como devem ser tidos por especiais os intervalos de 01.11.1987 a 11.03.1992 e de 13.10.1992 a 31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 94 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.

V - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.

 X - Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.



  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu para determinar que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada e dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.11.1987 a 11.03.1992 e de 13.10.1992 a 31.01.2000 e de 01.03.2011 a 10.09.2013, totalizando 25 anos, 03 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.