Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003182-25.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: OSVALDO GUILHERME COSTA

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003182-25.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RÉU: OSVALDO GUILHERME COSTA

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 14/12/2016, em face de Osvaldo Guilherme Costa, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos da AC nº 2014.03.99.038674-8 que, ao apreciar a apelação interposta pela parte autora, reconheceu o seu direito à "desaposentação", com a implantação de benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução de valores.

O trânsito em julgado ocorreu em 23/07/2015 (doc. nº 350.662, p. 13).

Sustenta a autarquia ter havido violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como aos arts. 5º, inc. XXXVI e 194 e 195, da Constituição Federal. Por cautela, invocou a inaplicabilidade da Súmula nº 343, do STF.

Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução do julgado rescindendo e, no mérito, a desconstituição do decisum, reconhecendo-se a inviabilidade da desaposentação requerida.

A inicial veio instruída com a cópia integral dos autos subjacentes.

Deferi o pedido de tutela provisória e determinei a citação do réu (doc. nº 387.811, p. 2)

Devidamente citado (doc. nº 466.646, p. 1 e 4), o réu não apresentou resposta, motivo pelo qual proferi o despacho abaixo (doc. nº 780.352):

“I - Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, por versar a presente rescisória matéria unicamente de direito (art. 970 c/c o art. 355, inc. I, do CPC).

II - A ausência de resposta do réu -- embora devidamente citado -- não induz os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inc. II, do CPC.

III - Dispensada a providência a que se refere o art. 973 da lei processual civil.

IV - Publique-se, observando-se o art. 346, do CPC e intime-se o INSS. Em seguida, voltem conclusos.”

É o breve relatório.

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003182-25.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  

RÉU: OSVALDO GUILHERME COSTA

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Destaco, inicialmente, que não incide, in casu, o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.

 

Outrossim, o conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada.

 

Passo ao exame.

 

Sustenta a autarquia a não observância do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, da Lei nº 8.213/91.

Em se tratando de renúncia a benefício -- e não revisão do ato de concessão -- inaplicável ao caso o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício -- o qual, se modificado, importará pagamento retroativo --, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.

No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional.

Nesse sentido, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 661.256, com repercussão geral reconhecida, assim se pronunciou:

 

"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)." 

(Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-221 divulg 27-09-2017 public 28-09-2017)

 

 Dessa forma, em sede de juízo rescindente e em observância ao disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15 -- o qual dispõe que os tribunais observarão os Acórdãos proferidos em sede de julgamento de recursos extraordinários repetitivos --, é de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no art. 966, inc. V, do CPC.

Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado -- para que não pairem dúvidas -- que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.

Passando ao juízo rescisório, e com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se o benefício anteriormente deferido ao réu.

Relativamente aos ônus da sucumbência, observo que o réu não ofereceu resistência à pretensão aqui formulada pela autarquia. Noto, também, que a ele foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita no feito originário (doc. nº 350.530, p. 4) e que a majoração de seu benefício decorrente da desaposentação foi suspensa por força da tutela provisória deferida nesta rescisória. Tais circunstâncias levam à manutenção dos benefícios da Lei nº 1.060/50 a ele já concedidos, seguindo orientação dessa E. Terceira Seção, conforme decisão colegiada proferida em 09/08/2018, nos autos da AR nº 5009653.23.2017.4.03.0000, de relatoria da Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro.

Ante o exposto, em sede de juízo rescindente, com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC, julgo procedente o pedido para desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 2014.03.99.038674-8 e, em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de desaposentação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-se o inteiro teor deste.

É o meu voto.

 

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.

I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.

II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada.

III - Em se tratando de renúncia a benefício -- e não revisão do ato de concessão -- inaplicável ao caso o art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício -- o qual, se modificado, importará pagamento retroativo --, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.

IV - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente.

V - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido.

VI - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.

VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.

VIII - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.