Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000394-33.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: JOAO BATISTA HERCULANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000394-33.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: JOAO BATISTA HERCULANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO BATISTA HERCULANO, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a impugnação, para o fim de fixar o crédito do exequente no importe total de R$288.681,77, para 12/2016 (ID 21975796). Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre a diferença entre o valor defendido na impugnação (R$ 218.020,79) e o montante acolhido para o prosseguimento da execução.

Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que devem ser acolhidos os cálculos de liquidação ofertados pela contadoria judicial, montante de R$345.853,45 (trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para dezembro de 2016 (ID 21975806), ainda que superiores àqueles apresentados pela parte exequente, tendo em vista da necessidade de se ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda.

Pugna pela reforma da decisão agravada.

Sem apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000394-33.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: JOAO BATISTA HERCULANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

No caso, se constata que o decisum deixou de acolher os cálculos elaborados pela contadoria judicial apenas por serem superiores aos valores ofertados pela parte exequente.

Efetivamente, o fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.

Inclusive, sobre a possibilidade de prosseguimento da execução por valor superior ao pleiteado pela parte exequente, há de se observar os seguintes julgados:

"AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. CÁLCULO DO CONTADOR SUPERIOR AO AFERIDO PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Mantida a decisão agravada, porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

3. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC 0017251-64.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2015)

 

"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Transitou em julgado decisão que reconheceu o direito da parte autora o direito à correção monetária de contas-poupança nos períodos de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 (fls. 144; 148). A parte autora iniciou a execução de julgado apresentando cálculos no valor de R$ 92.094,90 (fl 245). A CEF impugnou os cálculos, reconhecendo como devido o montante de R$ 61.816,78 (fls. 316/318).

2. O juiz da causa ordenou a remessa dos autos ao Contador Judicial, que apurou o valor de R$ 116.374,44 pois o autor deixou de incluir as despesas processuais, além de considerar a taxa de juros de 0,5% ao mês a partir da citação, quando o correto é 1% (fls. 348/357); essa foi a conta foi homologada.

3. Não merece acolhimento a tese deduzida na minuta do agravo (o acolhimento pela sentença de valor maior que o pleiteado em execução importa em sentença ultra petita, devendo ser limitada) porquanto diverge da posição dominante no STJ (AgRg no Ag 1088328/SP, REsp 974.242/RS, AgRg no REsp 1267465/PR, REsp 720462/PE).

4. Agravo improvido."

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0010497-63.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014)

 

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º, DO ART. 557, DO C.P.C. - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL - VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA.

I - A execução deve prosseguir na forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial, ainda que seu valor seja superior ao montante que deu início à execução, haja vista que o cálculo embargado está em desacordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda.

II - A adoção do cálculo da contadoria judicial não configura a hipótese de julgamento "ultra petita", pois apenas se está adequando a conta de liquidação aos termos do título judicial em execução.

III - O próprio INSS, nos presentes embargos, apresentou cálculo de liquidação em que apurou o valor de R$ 23.944,92, superior ao encontrado pelo embargado (R$ 5.230,38), ainda que atualizado para uma data mais recente, o que configura o reconhecimento de que é devido ao autor crédito em valor superior ao fixado no início da execução.

IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0042877-79.1998.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2011 PÁGINA: 3535)

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.

2. Agravo Regimental do INSS desprovido."

AgRg no Ag 1088328 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2008/0190779-4. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 22/06/2010. DJe 16/08/2010.

 

Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$345.853,45 (trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para dezembro de 2016 (ID 21975806), pois em consonância com o título executivo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO-VISTA

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, em face da r. decisão que rejeitou a impugnação do INSS, e acolheu o seu cálculo - R$ 288.681,77 em 12/2016 -, de valor inferior ao da contadoria do juízo. Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, de 10% sobre o excedente acolhido.

 

Em seu agravo, o exequente pretende a reforma da decisão agravada, ao argumento de ser possível acolher cálculos em montante superior ao do credor, por decorrer da necessidade de ajustá-los aos parâmetros da sentença exequenda, daí porque busca a prevalência do valor de R$ 345.853,45 (12/2016).

 

O eminente Relator deu provimento ao agravo de instrumento.

 

Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto, dele ouso divergir, mormente em razão de ter sido acolhida conta elaborada pela contadoria do juízo, a qual altera o valor do crédito autoral, fixado no título executivo judicial, na forma adotada pelo próprio exequente, cujos cálculos foram acolhidos na r. decisão agravada.

 

Inicialmente, anoto não haver nenhum óbice de se acolher cálculo em montante superior ao pretendido pelo credor, pois a não inclusão de parcelas devidas configura erro material, passível de correção, de ofício, e não julgamento ultra petita.

 

Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão (g. n.):

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. I. Se o contador judicial apurar valor superior ao apontado pelo credor, não há óbice ao acolhimento de tais cálculos, sob pena de se ensejar o enriquecimento ilícito do devedor, não se conferindo à decisão o vício de ultra petita, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo, até porque não houve qualquer oposição justificada do INSS à sua adoção. Precedentes desta Corte. II. A exclusão de parcelas devidas, por omissão ou equívoco, é considerada como erro material, que nunca transita em julgado e que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo. III. Agravo a que se nega provimento."

(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 379858, AI 00262989220094030000, Rel. Desembargador Federal Walter do Amaral, Décima Turma, DJF3 Judicial 1- DATA:06/10/2010- p. 983)

 

Com efeito, caberá então verificar a ocorrência ou não de erro material nos cálculos acolhidos pela r. decisão agravada, de valor inferior, com ofensa ao decisum.

 

E isso não ocorreu.

 

Ao revés, caso venha a prevalecer cálculo da contadoria do juízo, ter-se-á ofensa à coisa julgada, à medida que a r. sentença prolatada na fase de conhecimento, assim decidiu, conforme extraído dos autos da ação ordinária de n. 2004.61.02.001214-2, após a 1ª Turma Recursal ter anulado, de ofício, a r. sentença proferida no Juizado Especial Federal, determinado a remessa dos autos para uma das Varas comuns, mantida a antecipação de tutela  (in verbis):

 

"Aos 13 de dezembro de 2010, às 15h30min., nesta cidade de Ribeirão Preto, (...). Levando em conta a Semana Nacional de Conciliação promovida pelo CNJ, e tendo presente o fato de que nestes autos houve antecipação de tutela, convoquei as partes para tentar conciliação, nesta data, sem sucesso. (...). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer como atividade especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos (...). CONDENO o INSS a implantar o benefício da aposentadoria proporcional pelo coeficiente de 94%, com renda mensal inicial em R$ 572,79, DIB em 05.04.1999 e a DIP em 01.08.2005. CONDENO o INSS a pagar ao autor as prestações vencidas no montante de R$ 183.591,35, conforme cálculo de fls. 515. Sem custas em reposição, em razão da assistência judiciária deferida. Arcará o INSS com honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. As diferenças eventualmente existentes serão pagas com correção, desde o momento em que deveriam ter sido pagas, e juros a partir da citação, de 1% a.m. Os cálculos serão feitos pela regra da Resolução n. 561/2007, do CJF/STJ.". (Grifo meu).

 

Esta Corte, em 18/1/2016, deu parcial provimento ao apelo do INSS, “para determinar a observância dos juros de acordo com a Lei nº 11.960/09 e para reduzir a verba honorária de 15% para 10% (dez) sobre o valor das parcelas atrasadas até a data da sentença, ou seja, até 13/12/2010, no mais permanece a sentença como lançada.”.

 

Por fim, esta Corte, ao conhecer da remessa oficial, tida por interposta, lhe atribuiu parcial provimento, bem como ao agravo do INSS, no que se refere à correção monetária, quando a definiu segundo o “Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.”.

 

Vê-se que o v. acórdão, de forma expressa, alterou o critério de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, mas asseverou que “no mais permanece a sentença como lançada.”.

 

Levado a efeito que o v. acórdão somente alterou os acessórios da condenação, por óbvio, referido comando deverá substituir o que antes havia sido fixado na r. sentença exequenda a esse título.

Por verificar que a r. sentença exequenda trata referidos acessórios como fator de atualização dos cálculos por ela homologados, de se verificar que permanece incólume o valor da condenação nela fixado - R$ 183.591,35, o que dela se extrai, à vista de que o critério de correção monetária e os percentuais de juro mensal e de honorários advocatícios, foram nela fixados após ter sido acolhida conta de liquidação, da qual o segurado, em audiência de conciliação, havia renunciado de parte desse valor, mas cuja recusa do INSS ensejou o julgamento da ação pelo juízo “a quo”.

 

Como as decisões não devem conter palavras inúteis, o comando na r. sentença exequenda, de que “As diferenças eventualmente existentes serão pagas com correção, desde o momento em que deveriam ter sido pagas, e juros a partir da citação, de 1% a.m. Os cálculos serão feitos pela regra da Resolução n. 561/2007, do CJF/STJ.", é de ser interpretado como critério de atualização da conta homologada, o que foi respaldado pelo v. acórdão, que asseverou que “no mais permanece a sentença como lançada.”; vale anotar, que a Resolução n. 561/2007, refere-se àquela que se encontrava em vigor na data de prolação da r. sentença exequenda, em 13/12/2010.

 

A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

 

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

 

Nessa esteira, não procede o agravo interposto pelo exequente, ao pretender acolher cálculo da contadoria do juízo, pois encontra óbice no título executivo judicial, porque nele foi homologado cálculo, elaborado segundo o critério da época, mas cujos acessórios de atualização, para fins de pagamento, foi objeto de revisão por parte desta Corte.

Operou-se, assim, a preclusão lógica. Disso decorre que não se poderá acolher o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo, pois eivada de erro material, materializado por ter sido feita nova liquidação, em detrimento da mera atualização de cálculo homologado, parte da qual as partes não interpuseram recurso, a malferir a coisa julgada.

 

Nesse sentido (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula 260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material, devem ser declarados nul2os todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados."

(TRF3, AC 543417 Processo 1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1 Data: 16/12/2010, p. 820)

 

Anoto, por oportuno, que, desse entendimento, não divergiu o exequente, ao executar o decisum, porque o cálculo acolhido pela r. decisão agravada, foi por ele elaborado, mediante mera atualização do valor homologado na r. sentença exequenda, a que deu continuidade nos moldes do decidido no v. acórdão, de sorte que descabe inovar em sede de agravo.

 

Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, nego provimento ao agravo de instrumento, para restabelecer a r. decisão prolatada em sede de impugnação à execução, devendo a execução prosseguir pelo valor nela acolhido, de R$ 288.681,77, atualizado para a data de dezembro de 2016, na forma dos cálculos elaborados pelo exequente.

 

É o meu voto.

 

RODRIGO ZACHARIAS

Juiz Federal Convocado


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.

- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$345.853,45 (trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para dezembro de 2016 (ID 21975806), pois em consonância com o título executivo.

- Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, inaplicável ao caso em apreço a técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do NCPC. Prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello. Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que, em voto-vista, negava-lhe provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.