Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002801-35.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARTA DELLANGELO

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUELI BUZANO DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: ANEZIO DIAS DOS REIS - SP24885

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002801-35.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARTA DELLANGELO

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUELI BUZANO DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: ANEZIO DIAS DOS REIS - SP24885

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARTA DELLANGELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de SUELI BUZANO DA COSTA, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Aristides Ribeiro da Costa, ocorrido em 06 de janeiro de 2014.

A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não haver logrado a parte autora comprovar a união estável havida com o falecido segurado (id 3681326 – p. 1/6).

Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz que a prova documental, a qual foi corroborada pelas testemunhas, evidencia a convivência marital, em regime de união estável, a qual tivera longa duração e se prorrogou até a data do falecimento. Sustenta que, não obstante a inexistência de endereço comum, a união era pública e duradoura, com o propósito de constituir família (id 3681327 – p. 33/45).

Contrarrazões do INSS e da corré (id 3681327 – p. 48/49 e p. 51/56).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002801-35.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: MARTA DELLANGELO

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUELI BUZANO DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: ANEZIO DIAS DOS REIS - SP24885

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

 

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

O óbito de Aristides Ribeiro da Costa, ocorrido em 06 de janeiro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 3681322 – p. 38).

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.006.658-5), desde 18 de dezembro de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id. 3681322 – p. 60).

Contudo, discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao ex-cônjuge, Sueli Buzano da Costa, que foi citada e integrou a lide, como litisconsorte passivo necessário (id. 3681323 – p. 55/67).

A fim de comprovar a união estável havida entre 1998 e 2014, a parte autora carreou aos autos os documentos que destaco:

 

- Contrato de compra e venda de terreno adquirido pela autora, em abril de 2007, o qual teria sido quitado com cheque emitido por Aristides Ribeiro da Costa (id 3681322 – p. 22/24);

 

- Contrato de Prestação de serviços de assistência funerária, no qual figura a parte autora como titular e o de cujus como dependente (id 3681322 – p. 19);

 

- Comprovantes de serviço de transporte aéreo (voucher), referente a viagens internacionais realizadas por ambos à Lisboa, Portugal, nos períodos de 26/07/2009 a 20/08/2009, 21/07/2013 a 16/08/2013 (id 3681322 – p. 25/27);

 

- Termo de consentimento para realização de tomografia computadorizada, um dia antes do óbito, em que figura a parte autora como responsável pelo paciente Aristides Ribeiro da Costa (id 3681322 – p. 36/37);

 

Também instruem a exordial fotografias em que a parte autora e o falecido segurado aparecem juntos, em ambiente familiar (id 3681322 – p. 29/35).

A postulante acostou aos autos cópia da certidão de casamento, na qual consta que se encontrava separada judicialmente, desde 03 de maio de 1994, a fim de demonstram que não havia empecilho legal para a caracterização da união estável, estabelecida a partir de 1998 (id 3681322 – p. 53/54).

Por outro lado, na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Aristides Ribeiro da Costa tinha por endereço a Rua Silveira Martins, nº 352, em Santo André – SP, e ainda era casado com Sueli Buzano da Costa.

Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, a parte autora esclareceu ter conhecido Aristides em 1998, ocasião em que ele se encontrava separado de fato, havia mais de quatro anos. Nesta ocasião, ele morava com o filho Anderson, em um apartamento, enquanto a postulante tinha três filhos e residia em outro endereço, em Santo André – SP. Acrescentou que Aristides era aposentado e lhe ministrava recursos financeiros, custeando convênio médico e despesas de casa, como conta de luz, etc. Esclareceu saber que Aristides e a ex-mulher tinham uma casa alugada, sendo que sua parcela de aluguel era deixada com ela, em forma de pensão alimentícia. Na ocasião, a genitora da postulante contava 87 anos e esta tinha de cuidar dela, razão por que não chegaram a morar em endereço comum, mas tinham a intenção de se mudar para a cidade de Pedra Bela – SP, onde Aristides possuía um sítio.

A corré, Sueli Buzano da Costa, em seu depoimento pessoal, admitiu que estavam separados de fato, mas que mantiveram a condição de casados, desde 1976 até a data em que ele faleceu. Tiveram três filhos. Esclareceu que, enquanto residia na Rua Austrália, no Parque das Nações, Aristides passou a morar na Rua Silveira Martins, nº 505. Acrescentou que ele nunca deixou de ajudá-la financeiramente e que era dependente econômica dele e que a decisão de se manterem casados partiu do próprio Aristides, pois com isso seriam preservados os direitos da autora e da família que constituíram juntos. Acrescentou ainda que Aristides nunca a abandonou e que sempre estava presente, notadamente para auxiliá-la em assuntos relacionados à família. Disse que, por volta de 2010, Aristides vendeu o apartamento onde morava e comprou um sobrado, voltando a morar próximo da autora e dos filhos. Com relação à parte autora, disse que sempre a teve como uma namorada dele, pois ele nunca manifestou que tivesse a intenção de se casar com ela, já que ele tivera várias namoradas. Salientou não haver nos autos comprovação de que Aristides pagasse plano de saúde para a autora e que o suposto plano de assistência funerária, com data de um mês anteriormente ao óbito é algo estranho, pois Marta fizera constar até o nome dos filhos da autora como dependentes, sem que eles a autorizassem.

Em síntese, a corré procurou refutar a suposta união estável, ao argumento de que a parte autora sempre foi apenas uma namorada do falecido segurado.

A testemunha Élzio Colucci Mistrelo afirmou ter sido amigo de Aristides por cerca de quarenta anos. Trabalharam na mesma empresa, em 1978, onde permaneceram até por volta de 1998 ou 1999. Afirmou que ele se separou da esposa Sueli e, cerca de quatro anos depois, conheceu a autora Marta. O de cujus e Marta viviam em casas separadas, mas um frequentava a casa do outro. Os filhos de Aristides, André e Anderson, sabiam do relacionamento, pois eles chegaram a morar no mesmo apartamento com o genitor. Acrescentou que, ao tempo do falecimento, Aristides tinha um sítio, onde fabricava peças de borracha, sendo que Marta sempre estava no local com ele. Esclareceu que Aristides e Marta mantiveram um relacionamento público, situação que se estendeu até a data em que ele faleceu.

A depoente Maria Roziene Nery Souza afirmou ter sido casada com Arthur, irmão de Aristides, sendo que, quando precisava tratar de assuntos familiares com o ex-marido, passava os recados através de Aristides, pois ambos trabalhavam juntos em um sítio localizado em Pedra Bela – SP. Acrescentou que Aristides nunca deixou de ter contato com a ex-mulher e tampouco de lhe ministrar recursos financeiros. Esclareceu que o próprio Aristides dizia querer apenas “aventuras” com mulheres, sem a intenção de assumir compromisso sério, não tendo sido diferente com Marta, tanto que eles sempre moraram em endereços distintos. Quando Aristides ficou enfermo em Pedra Bela – SP, foi o irmão Arthur quem o assistiu, providenciando o socorro médico.

Anderson Ribeiro da Costa, filho da corré, prestou depoimento na condição de informante do juízo. Admitiu ter residido no apartamento do genitor, razão por que presenciou o relacionamento amoroso que ele teve com Marta e saber que, às vezes, ela dormia no local e chegou a viajar juntamente com ele. Acrescentou que, conquanto separada, sua genitora sempre contou com a ajuda financeira do genitor, deixando com ela os rendimentos de alugueis de imóvel comum do casal, razão por que ela nunca precisou pleitear judicialmente o recebimento de pensão alimentícia.

A testemunha José Antonio Zanão Gimenez afirmou possuir uma pequena empresa e que, em razão disso, tinha contato comercial com Aristides, através de quem veio a conhecer a autora Marta. Admitiu que não era íntimo da família, porém, ele falava que era separado de Sueli. Quando vinha a sua empresa, ele trazia Marta e a apresentava como se fosse esposa. Soube que ele pagava convênio médico para Marta. No funeral, presenciou que Marta era quem fazia os cumprimentos.

A depoente Eliana Maria da Silva afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora, em um banco, até 2001. Depois, passaram a ter contato principalmente através de telefone. Nesta ocasião, ela era separada e passava dificuldades financeiras, já que tinha filhos e o ex-marido não a ajudava financeiramente. Foi quando ela conheceu Aristides e passaram a “ficar juntos”. De início foi apenas namoro, porém, ele passou a cuidar dela e da família dela. Tempos depois, ficou sabendo que eles estavam ficando juntos por mais tempo. Em certa ocasião, quando a encontrou, ela disse que estava trabalhando com Aristides em um sítio que ele possuía no interior de São Paulo. Indagada se Aristides ministrava recursos financeiros em favor da parte autora, esclareceu que, na época, ela passava dificuldades financeiras, ocasião em que Aristides começou a ajudá-la com alimentos, isso por volta de 1998.

O que se extrai, portanto, da prova documental e da testemunhal  é que o de cujus manteve com a parte autora relacionamento afetivo de longa duração.

É certo que o fato de sempre terem residido em endereços diferentes não constitui de per si óbice ao reconhecimento da união estável, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.

Na espécie sub examine, no entanto, não é possível inferir da prova documental e, notadamente, dos exaustivos depoimentos produzidos nos autos que Aristides Ribeiro da Costa algum dia tivesse manifestado o desiderato de constituir com a postulante uma nova e autêntica entidade familiar.

Ressalvada a afirmação de um depoente, no sentido de que "a via como esposa", fato é que esta percepção, sem se embasar na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital, assume a conotação de mera opinião, a qual vai de encontro e se encontra dissociada das demais provas, estas apontando apenas para a existência de relacionamento amoroso duradouro, com contornos de namoro.  

Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.

2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes.

3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável, pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.

4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.

Recurso provido".

(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155).

 

No mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Corte. Confira-se:

 

"ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGO 217. PENSÃO POR MORTE DE JUIZ DO TRABALHO APOSENTADO. COMPANHEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Consoante se depreende do art. 217, I, "c", da Lei 8.112/90, é beneficiário de pensão por morte o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.

2. Considerando-se as premissas legais e examinando-se o conjunto probatório presente nos autos, constata-se que não existe prova suficiente da união estável alegada entre a recorrente e o segurado falecido.

3. Para a comprovação de união estável, faz-se necessário razoável início de prova material. Não constam nos autos documentos contemporâneos e anteriores à data do óbito que sejam indicativos da existência de união estável entre o casal.

4. As fotos e os demais documentos juntados aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, evidenciam que havia um relacionamento pessoal entre a recorrente e o segurado falecido, com certa repercussão nos âmbitos familiar e social, mas não possibilitam concluir, de forma inequívoca, que este relacionamento fosse contínuo e muito menos que existisse a intenção de constituir uma família, mas sim, que se tratava de uma relação de namoro.

5. O relacionamento afetivo que ostenta somente contornos de um namoro, mesmo que duradouro, como no caso em tela, em que o relacionamento do casal durou cerca de quatro anos, mas sem o atendimento aos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável.

6. Apelação a que se nega provimento".

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1542790 0001100-71.2009.4.03.6105, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )

 

Nesse contexto, não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.

- O óbito de Aristides Ribeiro da Costa, ocorrido em 06 de janeiro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/105.006.658-5), desde 18 de dezembro de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.

- A fim de ver comprovada a união estável mantida com o falecido segurado, a parte autora trouxe aos autos:  contrato de compra e venda de terreno adquirido pela autora, em abril de 2007, o qual teria sido quitado com cheque emitido por Aristides Ribeiro da Costa; contrato de prestação de serviços de assistência funerária, no qual figura a parte autora como titular e o de cujus como dependente; comprovantes de serviço de transporte aéreo (voucher), referente a viagens internacionais realizadas por ambos à Lisboa, Portugal, nos períodos de 26/07/2009 a 20/08/2009, 21/07/2013 a 16/08/2013; termo de consentimento para realização de tomografia computadorizada, um dia antes do óbito, em que figura a parte autora como responsável pelo paciente Aristides Ribeiro da Costa.

- Discute-se o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao ex-cônjuge, Sueli Buzano da Costa, que foi citada e integrou a lide, como litisconsorte passivo necessário.

- Enquanto a parte autora afirmou ter convivido maritalmente com o falecido segurado, desde 1998, até a data de seu falecimento, em 2014, a corré sustentou que o ex-marido mantinha relacionamento amoroso com várias mulheres e nunca manifestou o propósito de constituir uma família com a postulante, tanto que não chegaram a morar em endereço comum.

- Extrai-se do conjunto probatório, notadamente dos exaustivos depoimentos das testemunhas é que, não obstante o de cujus mantivesse com a autora um relacionamento afetivo de longa duração, o qual assumiu contornos de namoro, nunca manifestara o propósito de constituir com esta uma nova e autêntica entidade familiar.

- O convívio público e duradouro não é bastante à caracterização da união estável, devendo haver o desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.

- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.