APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001755-50.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: BENEDITA MERCEDES ROMERA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO POSSENTE FUMERO - SP385934-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001755-50.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: BENEDITA MERCEDES ROMERA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: BRUNO POSSENTE FUMERO - SP385934-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação, em Mandado de Segurança, interposta em face da r. sentença que concedeu a ordem para afastar o óbice referente ao código 801 (“percepção de renda própria”) à concessão do seguro-desemprego (artigo 26, LC 150/15 – empregado doméstico) à impetrante (relativamente ao vínculo empregatício mantido com Cleusa Maria Beltrame), observados os valores já pagos sob o mesmo título, determinando que a autoridade de abstenha de cobrar a restituição da parcela já liberada e levantada. Sentença submetida ao reexame necessário. Contrarrazões apresentadas. Subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo improvimento do apelo. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001755-50.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: BENEDITA MERCEDES ROMERA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: BRUNO POSSENTE FUMERO - SP385934-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A r. sentença deve ser mantida pelas razões que passo a expor. Passo desde logo à análise do mérito. Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Segundo a Convenção n° 102 da OIT, desemprego é a impossibilidade de obtenção de um emprego conveniente no caso de uma pessoa protegida pelo sistema previdenciário que seja apta para trabalhar e esteja disponível para o trabalho. São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Embora de natureza de seguro social, tem característica assistencial, pois só pode ser concedido se o desempregado não tiver outra fonte de renda. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos no arts. 3° da Lei n° 7.998/90, in verbis: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) No caso de empregado doméstico, dispõe o art. 26 da LC 150/15 que “[o] empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada”. Muito bem. A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual, em 05/2018 (página 9 do pdf). Entretanto, o fato de o segurado recolher contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento. Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode ter optado pelo recolhimento de contribuições para manter a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo. Para além, a Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS. No sentido de que o segurado faz jus ao seguro-desemprego em tais situações: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de liberação das parcelas do seguro desemprego. 2. O seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11/01/90, que dispõe em seus artigos 3º, 7º e 8º, a sua concessão, suspensão e cancelamento. 3. No caso em questão, verifica-se que a apelante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, tendo sido deferido, e posteriormente suspenso (fl. 83), sob o argumento de que era contribuinte individual. 4. De acordo com a CTPS, o TRCT (fls. 23 e 27) e CNIS (fls. 54, 104/107), a impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda., de 02/08/2010 a 19/12/2014, e contribuiu como facultativo no período de 01/01/2015 a 08/09/2015. 5. De fato, a requerente está cadastrada no INSS na qualidade de contribuinte individual, com código de ocupação 12110, advogado, NIT 1.166.218.799-2, tendo recolhimentos nessa condição no período de 01/08/2000 a 30/11/2000. Todavia, os recolhimentos de 01/01/2015 a 08/09/2015 (104/107), foram efetuados na qualidade de contribuinte facultativo, conforme narrado na petição inicial e nos termos do documento de fls. 54, o que não significa que possua renda suficiente para o seu sustento, no sentido de ser cancelado o beneficio que recebida, nos termos da Lei 7.998/1990. 6. Note-se que não há previsão na lei de cancelamento ou suspensão das parcelas do benefício de seguro-desemprego em decorrência de inscrição do segurado como contribuinte facultativo ou mesmo como contribuinte individual junto à Previdência Social, para resguardar futuro direito à aposentadoria. 7. Não restaram dúvidas sobre a situação de desemprego da impetrante decorrente da rescisão imotivada do contrato de trabalho (fls. 23), confirmando o direito líquido e certo ao benefício, imprescindível para a concessão da ordem. 8. Apelação provida (AMS 00073209020154036100, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 362773, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O recolhimento de contribuição previdenciária, mormente na qualidade de contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que o impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. II - É plausível o argumento do impetrante no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em que se habilitou para o seguro desemprego tenha sido efetuado com único intuito de manter sua qualidade de segurado, para o caso de ser surpreendido por algum acidente ou doença, não significando, necessariamente, que estivesse auferindo renda. III - A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS. IV - Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o pagamento do benefício, ante a presença dos demais requisitos legais para o seu recebimento. V - Apelação do impetrante provida. Segurança concedida (AMS 00046286920164036105, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 366030, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90.
- No caso de empregado doméstico, dispõe o art. 26 da LC 150/15 que “[o] empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada”.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual, em 05/2018 Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação e remessa oficial não providas.