Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000934-57.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS FELICIANO

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA - MS4202-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000934-57.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS FELICIANO

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA - MS4202-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o cumprimento de sentença complementar, por prescrição quinquenal. Condenou-a ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução restou suspensa (art.98, §3º, CPC/15).

Em síntese, ao argumento de que o prazo decadencial para o reclamo das parcelas atrasadas, por decorrência da implantação de benefício obtido nesta demanda, deverá ter como marco para sua fruição a data do primeiro pagamento – 27/11/2009 –, busca que seja anulada a r. sentença recorrida, seja para determinar o  prosseguimento do cumprimento de sentença, seja para que o INSS efetue o pagamento do período de 1/9/2007 a 30/9/2009, pela via de pagamento alternativo de benefício (PAB).

O INSS não contra-arrazoou o recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000934-57.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS FELICIANO

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA - MS4202-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A matéria posta em recurso cinge-se à possibilidade de serem apuradas diferenças, oriundas de período que deveria ser pago na esfera administrativa, por decorrência do obtido neste pleito judicial, não abrangido na liquidação de sentença judicial.

Levado a efeito a similitude do pedido de nulidade com o mérito, o rejeito, à vista de que a decretação de nulidade pressupõe prejuízo aos fins de justiça do processo, o que será analisado com o mérito.

Conheço da apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de julgado que deferiu a concessão de pensão por morte à parte autora, com início em 21/10/1998 – quinquênio anterior à propositura da ação – e com o acréscimo das demais cominações legais.

Inicialmente, destaco que a prescrição deve ser entendida como penalidade ao titular de direito com comportamento de passividade, desidioso.

Esclareça-se, ademais, que o lapso temporal a ser considerado na prescrição da execução é o mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal:

"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

Com efeito, como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.

Assim, conforme revelam estes autos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi certificado a 31/7/2007 (id 39889713 – p. 4).

Extrai-se de todo o processado que a primeira execução, feita no ano de 2007, abrangeu o período de 21/10/1998 a 31/08/2007, cujo total apurado foi decidido por sentença prolatada em sede de embargos à execução.

Após o pagamento do aludido período pretérito, a parte autora juntou conta de liquidação, com abrangência do período de 1/9/2007 a 30/9/2009, om os quais apurou o valor de R$ 40.229,03, atualizado para fevereiro de 2017, uma vez que a implantação do benefício somente teve efeito a partir de 1/10/2009.

Levado a efeito que a parte autora protocolou o seu pedido de cumprimento de sentença complementar em março/2017, esta segunda execução deverá nortear a pretensão executiva do período pretérito, não incluído na liquidação original.

Com efeito, o artigo 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da lesão ao alegado direito.

Assim, a prescrição fulminou as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o início da execução "complementar", sendo devidas, portanto, diferenças a partir de 3/2012, nos termos da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Releva notar que o caso não é de decadência, como quer fazer crer a parte autora, ao invocar o prazo de dez (10) anos, contados da data da implantação do benefício, haja vista que se executa obrigação de fazer, oriunda do mesmo título que norteou o cálculo original - obrigação de dar -, constituindo-se, portanto, em obrigação única, de modo que o direito ao benefício já foi decidido na ação de conhecimento, afastando a decadência, impondo a observância da prescrição, para efeito da exigibilidade do direito que lhe foi garantido.

A propósito, veja-se:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Obscuridade não configurada, uma vez que o entendimento adotado na decisão ora embargada foi no sentido de que por tratar-se de revisão de renda mensal inicial, cujos reflexos perduram até a data da implantação administrativa do benefício revisado, prescrevem somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o início da execução, a teor da Súmula n. 85 do E. STJ. III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). IV- Embargos de declaração do INSS rejeitados."

(AC 00018142920084036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2010, p. 432, FONTE REPUBLICAÇÃO)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. 1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4- A prescrição intercorrente alcança as parcelas em atraso decorrentes da formação do título judicial, mas não o comando da sentença que determina a revisão da renda mensal inicial das aposentadorias (obrigação de fazer), cujos reflexos perduram até a data da implantação administrativa do benefício revisado, prescrevendo somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o início da execução, a teor da Súmula n. 85 do E. STJ. 5- Agravo legal dos autores improvido e do INSS parcialmente provido."

(AC 00048424520014036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2010, p. 792, FONTE REPUBLICAÇÃO)

 

Logo, por encontrarem-se atingidas pela prescrição quinquenal as competências não incluídas nos cálculos que deram origem ao Precatório, o exequente não poderá executar o período de 1/9/2007 a 30/9/2009, pois anterior a março/2012.

Vale destacar que a segurada deixou de praticar atos concretos que demonstrassem o interesse na execução do julgado, pois a legislação lhe impõe o ônus de dar início ao procedimento executivo (art. 475-B, CPC/73), sistemática repetida pelo Código de Processo Civil de 2015, a qual também condiciona a execução de sentença ao prévio requerimento do credor (arts. 513, §1º, 523 e 528).

Assim, está clara a prescrição intercorrente, uma vez que passaram mais de 5 (cinco) anos entre os atos processuais que só dependiam da iniciativa da então autora.

Nesse passo, registra-se o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. REVISÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão ora agravada encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte. - O prazo prescricional da ação executiva é de cinco anos, a contar da data de início de prazo processual aberto para o exeqüente praticar ato processual que lhe cabia. Precedentes desta E. Corte. - Ante ao longo período de tempo transcorrido entre o prazo aberto para a parte autora praticar o ato processual (24.03.2000) e o seu efetivo cumprimento (22.02.2008), resta evidente a ocorrência da hipótese da prescrição da pretensão executiva. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.

(AC 201003990005644, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA: 26/3/2010, p. 844)

Ante o exposto, nos moldes da fundamentação desta decisão, conheço do recurso para lhe negar provimento, devendo sem mantida a r. sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados a cargo do exequente pela r. sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas cuja cobrança resta suspensa (art. 98, §3º, CPC/2015).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE NULIDADE. SIMILITUDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

- À vista de que a decretação de nulidade pressupõe prejuízo aos fins de justiça do processo, fica aqui rejeitado, dada sua similitude com o mérito, com o qual será analisado.

- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença complementar, de decisum que transitou em julgado na data de 31/7/2007, a qual deferiu a concessão de pensão por morte à parte autora, com início em 21/10/1998 – quinquênio anterior à propositura da ação – e com o acréscimo das demais cominações legais.

- Extrai-se de todo o processado que a primeira execução, feita no ano de 2007, abrangeu o período de 21/10/1998 a 31/08/2007, cujo total apurado foi decidido por sentença prolatada em sede de embargos à execução.

- Após o pagamento do aludido período, a parte autora juntou conta de liquidação, com abrangência do período de 1/9/2007 a 30/9/2009, com os quais pleiteou o valor de R$ 40.229,03, atualizado para fevereiro de 2017, uma vez que a implantação do benefício somente teve efeito financeiro a partir de 1/10/2009.

- Tendo sido protocolado o pedido de cumprimento de sentença complementar em março/2017, esta segunda execução deverá nortear a pretensão executiva do período pretérito, não incluído na liquidação original.

- Isso é assim porque o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplicando-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.

- Assim, a prescrição fulminou as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o início da execução "complementar", sendo devidas, portanto, diferenças a partir de 3/2012, nos termos da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".

- Releva notar que o caso não é de decadência, como quer fazer crer a parte autora, ao invocar o prazo de dez (10) anos, contados da data da implantação do benefício, haja vista que se executa obrigação de fazer, oriunda do mesmo título que norteou o cálculo original (obrigação de dar).

- Vê-se que se trata de obrigação única, de modo que o direito ao benefício já foi decidido na ação de conhecimento, afastando a decadência, impondo a observância da prescrição, para efeito da exigibilidade do direito que lhe foi garantido.

- Logo, por encontrarem-se atingidas pela prescrição quinquenal as competências não incluídas nos cálculos que deram origem ao Precatório, o exequente não poderá executar o período de 1/9/2007 a 30/9/2009, pois anterior a 3/2012.

- Vale destacar que a segurada deixou de praticar atos concretos que demonstrassem o interesse na execução do julgado, pois a legislação lhe impõe o ônus de dar início ao procedimento executivo (art. 475-B, CPC/73), sistemática repetida pelo Código de Processo Civil de 2015, a qual também condiciona a execução de sentença ao prévio requerimento do credor (arts. 513, §1º, 523 e 528).

- Ocorrência de prescrição intercorrente para o exequente requerer o pagamento de período não abarcado na primeira liquidação – obrigação de fazer –, por ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos.

- Em razão da sucumbência recursal, ficam majorados para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados a cargo do exequente pela r. sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas cuja cobrança fica suspensa (art. 98, §3º, CPC/2015).

- Apelação conhecida e desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.