
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093719-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WANDERLEY JOSE MELIN
Advogado do(a) APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093719-38.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WANDERLEY JOSE MELIN Advogado do(a) APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício com a utilização de período contributivo desconsiderado pelo INSS quando do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença monocrática de id 22493943, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora, para considerar no cálculo as contribuições referentes às competências de 02/2002 a 12/2005, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas. Recurso de apelo do INSS a id 22493964 requerendo a reforma da r. sentença, ao argumento de não haver suporte probatório idôneo para o quanto requerido. Com contrarrazões da parte autora. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5093719-38.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WANDERLEY JOSE MELIN Advogado do(a) APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição alegando que a Autarquia Federal, quando da realização do cálculo para apuração da renda mensal inicial, ignorou as contribuições vertidas no período compreendido entre 02/2002 a 12/2005, resultando em valor abaixo do devido. Entretanto, verifico que na memória de cálculo constante na carta de concessão do benefício, acostada a id 22493823, pág. 1/3, as contribuições relativas ao período de 02/2002 a 12/2005 foram devidamente registradas e, inclusive, diversas delas aproveitadas na realização do cálculo para fixação do valor da renda mensal inicial (80% dos maiores salários-de-contribuição), com o registro de 215 contribuições e não 90, tal como alegado na petição inicial. Ademais, os extratos de id 22493837, pág. 1/7, trazidos pela parte autora como prova de não aproveitamento das contribuições referidas, não têm o condão de verificação de desconsideração do período mencionado no cálculo do benefício, já que a carta de concessão é o documento válido de concessão da aposentadoria e fixação da renda mensal inicial e salário-de-benefício. Assim sendo, ausente o interesse processual, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15). DOS CONSECTÁRIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada. É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES SUPOSTAMENTE DESCONSIDERADOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO REGULAR. PRESENÇA DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO NA CARTA DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- A parte autora ajuizou ação de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que a Autarquia Federal, quando da realização do cálculo para apuração da renda mensal inicial, ignorou as contribuições vertidas no período compreendido entre 02/2002 a 12/2005, resultando em valor abaixo do devido.
- Memória de cálculo, na carta de concessão do benefício, em que foram consideradas as contribuições alegadas afastadas.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.