Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-40.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JAQUELINE VALVERDE DOMINGUEZ

Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-40.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JAQUELINE VALVERDE DOMINGUEZ

Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por maioria, deu provimento à apelação da impetrante, em mandado de segurança impetrado contra ato do gerente executivo do INSS em Guarulhos – SP que indeferiu o beneficio de auxílio-doença a impetrante, comissária de bordo, no período de gestação.

Em razões recursais, alega o embargante obscuridade, contradição e omissão no v. acórdão, insistindo na ausência de incapacidade suscita o prequestionamento.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-40.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JAQUELINE VALVERDE DOMINGUEZ

Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, confira-se fragmento do voto:

 

“(...) No item 67.13 do citado Regulamento, “Nenhuma pessoa do sexo feminino pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez, exceto quando exercendo as prerrogativas de um CMA de 4ª classe e respeitados os requisitos da seção 67.213. (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)”.

Com efeito, apesar de a gestação não constituir doença incapacitante à atividade laborativa, dispondo regulamentação específica relativa à atividade de aeronauta que a gravidez é motivo de incapacidade com afastamento imediato e perda da Certificação de Capacidade Física (CCF), levando-se em consideração as atividades habituais da impetrante, comprovados o exercício da atividade de aeronauta, ocupando o cargo de "comissária de bordo", razão pela qual necessita de Certificado Médico Aeronáutico para desenvolver suas funções (ID 1314179) e comprovada a gravidez (ID 1314188), faz jus a impetrante ao benefício requerido.”

 

Com efeito, o julgado embargado deixou claro haver incapacidade para a função habitual da autora durante a gestação, pelo que não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. COMISSÁRIA DEBORDO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.