APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005850-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: ARNALDO LUGLI
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI ESCUDERO PEREIRA - MS4908-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005850-71.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: ARNALDO LUGLI Advogado do(a) APELADO: SIDNEI ESCUDERO PEREIRA - MS4908-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença (ID 7784584, fls. 62/65) que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição de multa administrativa. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a sentença se equivocou ao considerar o termo inicial da prescrição em outubro de 2003, pois deveria adotar como marco o término do processo administrativo que se deu em fevereiro de 2006. Salientou que, em 09/01/2006, ocorreu o julgamento administrativo do auto de infração, do qual o autuado foi notificado para pagar a multa com vencimento em 02/02/2006, data que constitui o marco da constituição definitiva do crédito tributário e encerramento do processo administrativo. Aduziu que “entre a data do término do processo administrativo nº º 50007.000724/2003-1, que ocorreu com a notificação do autuado da decisão definitiva da multa aplicada, hipótese legal de interrupção da prescrição (art. 2, I, da Lei nº 9.873/99), para pagamento do débito definitivamente constituído em 02 de fevereiro de 2006 (fl. 21), e a propositura da ação de execução não ocorreu a prescrição executória”. Subsidiariamente, sustentou que, ainda que se adote o início do prazo de prescrição em outubro de 2003, conforme entendeu o MM. Juízo a quo, não ocorreu o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos. Pontuou que, entre o dia 23/10/2003 (data do início do prazo fixado pelo juízo) até 11/07/2006 (data da inscrição em dívida ativa) transcorreu o prazo de 02 anos 08 meses e 17 dias e que, por sua vez, com a inscrição em dívida ativa, o prazo de prescrição ficou suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, entre 11/07/2006 até 06/01/2007. Ponderou, então, que, entre a data do início do prazo de prescrição (23/10/2003) até a data da propositura da execução (17/04/2009), ocorreu o transcurso de 4 anos 11 meses e 27 dias, considerando a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias (art. 2º, §3º, da Lei de Execução Fiscal), de modo que não se consumou o prazo prescricional. Por fim, juntou cópia integral do processo administrativo que teve como objeto a aplicação da multa em cobro na presente execução. O executado apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, o desentranhamento dos documentos juntados pelo IBAMA em sua apelação, sob a alegação no sentido de não se tratar de documento novo, razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos no momento processual oportuno. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005850-71.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: ARNALDO LUGLI Advogado do(a) APELADO: SIDNEI ESCUDERO PEREIRA - MS4908-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo executado em contrarrazões no sentido de que sejam desentranhados os documentos atinentes ao processo administrativo que deu ensejo à aplicação da multa administrativa, cuja cópia apenas foi trazida aos autos pelo IBAMA junto à sua apelação. Com efeito, a juntada de cópia do processo administrativo se afigura imprescindível para a precisa análise acerca da ocorrência da prescrição do crédito em cobro na presente execução fiscal. Por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as informações trazidas nesta instância que possam influir no resultado do processo devem ser consideradas quando do julgamento, não havendo, portanto, que se falar em preclusão consumativa para apresentação dos documentos pertinentes à análise dessa questão. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes dos Tribunais Federais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DOCUMENTO NOVO. ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. PARCELAMENTO. REDIRECIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - Em que pese somente nas razões dos presentes embargos de declaração a União Federal tenha trazido extrato que confirme que o crédito em cobrança tenha sido efetivamente parcelado - o que altera a contagem do prazo prescricional - considerando tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, qualquer informação apresentada nesta sede processual, que possa influir no resultado do julgamento, deve ser considerada. - Portanto, afasto eventual arguição de preclusão. - É majoritário na jurisprudência o entendimento de que, tratando-se de ordem pública é possível a juntada de documentos novos, ainda que em sede de embargos de declaração. Embora tal não seja a melhor prática processual, as novas informações não podem ser desprezadas. Jurisprudência. (...) - Acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a fim modificar a fundamentação do acórdão 111/116, nos termos do presente voto. - Considerando o enunciado nº 7 do Plenário do STJ, sessão de 09 de março de 2016, não há condenação em honorários recursais. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564870 - 0019408-30.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 22/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO. Admissibilidade de juntada de documentos novos na via dos aclaratórios quando tiverem por objetivo a comprovação da (in)ocorrência de prescrição e/ou decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo, de modo a insubsistir, em linha de princípio, óbice à aquilatação de tal tema em leito de embargos declaratórios. Documentos que não possuem o condão de alterar o quanto decidido, tendo em vista a inexistência de equívoco no julgado ao considerar, para verificação da decadência, os documentos que se consubstanciam em certidões da dívida ativa. Documentos novos trazidos pela ora embargante que não se prestam a infirmar a informação constante na certidão de dívida ativa que possui presunção de certeza e liquidez (artigo 204 do CTN). Inexistência de contradição quanto à solução alçada pelo acórdão, uma vez que a rescisão do julgado decorreu da aplicação do artigo 29, inciso III, do Decreto-lei n. 2.303/86, já que o fundamento da sentença encontrava-se em desconformidade com disposição literal da norma de regência. Embargos de declaração de que se conhece e rejeita. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR 0066249-55.1993.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 05/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO, APÓS RESCINDIDO O ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O voto condutor do julgado, limitando-se às informações existentes nos autos até a prolação da sentença, asseverou que "não comprovada a existência de nova causa suspensiva ou interruptiva após o esgotamento do prazo do acordo, vigente de julho de 1999 a julho de 2004, e a sentença, proferida em 15/12/2009, indiscutível a prescrição". 2. Embora haja restrição legalmente prevista quanto à juntada de documento tido como novo (CPC, art. 397), mas não possibilitada à exequente a apresentação em oportunidade anterior à sentença, acolhe-se a referida prova por tratar-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 3. Razão assiste à embargante ao alegar inocorrência de prescrição, já que, conforme comprovantes existentes nos autos, o novo marco inicial foi fixado em 11/10/2007, quando foi rescindido o acordo para pagamento parcelado da dívida. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.(EDAC 00068348919984013600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:15/01/2016 PAGINA:.)258883 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PELA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Declaratórios opostos pelo particular sob o fundamento de que a juntada de documentos novos por ocasião dos Embargos de Declaração fere o art. 396 e 397, do CPC, tendo em vista que a Fazenda Nacional teve outras oportunidades de trazer as referidas provas aos autos. 2. Os documentos comprovaram a data da entrega da declaração do contribuinte, e tiveram o condão de modificar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, acarretando a anulação da sentença que decretou a prescrição do crédito tributário em sede de Execução Fiscal e o prosseguimento da referida ação de cobrança. 3. Acórdão que explanou de maneira clara e suficiente os motivos norteadores da convicção formulada e adotou o entendimento da possibilidade da análise dos documentos anexados pela Fazenda Nacional, mesmo que a juntada tenha ocorrido tardiamente, tendo em vista que estavam relacionados diretamente com o prazo prescricional do crédito tributário, que é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo magistrado e em qualquer grau de jurisdição. Inocorrência de ferimento ao art. 396 e 397, do CPC. 4. Particular que teve oportunidade de se manifestar nos autos acerca dos documentos, contudo, nada arguiu que pudesse infirmá-los. Respeito ao princípio do contraditório. Embargos de Declaração improvidos.(EDAC 20080500035196005, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::24/02/2015 - Página: 58.) Superada a preliminar, passo à análise acerca da prescrição do crédito em cobro. Consoante estabelece o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, a Administração Pública dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a promoção da ação de execução decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, contado do término do respectivo processo administrativo. Confira-se: Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. A propósito, a par da aplicação do art. 1º-A da Lei n.º 9.873/99, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela aplicabilidade, na hipótese, do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 a partir do encerramento do processo administrativo, conforme tese fixada no Recurso Especial 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) (grifos nossos) No mesmo sentido, é o teor da Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Relevante destacar que a data do vencimento do pagamento da multa representa o marco da constituição definitiva do débito e com a notificação é quando o prazo prescricional de cobrança passa a fluir com o inadimplemento do infrator. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOS INATACADOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATO AO VENCIMENTO DO CRÉDITO DECORRENTE DA PENALIDADE APLICADA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental quando a decisão agravada assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Aplicação analógica da Súmula 283/STF. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, concluindo que: é de cinco anos o prazo para a cobrança de multa administrativa, sendo o termo inicial da prescrição quinquenal "o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.172.236, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 23/02/2011) AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO . TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. 2. Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. 3. Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (REsp 1.112.577/SP, Rel. Castro Meira, Primeira Seção, j. 9.12.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 4. Recurso especial não provido. (RESP 1.115.400, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/09/2010). No mesmo sentido, é o entendimento desta Terceira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. A execução fiscal originária visa à cobrança de dívidas referentes à multa administrativa, de natureza não tributária, e à anuidade, cuja natureza é reconhecida como tributo. 2. Assim, as regras dispostas no Código Tributário Nacional não se aplicam às dívidas não tributárias, devendo-se observar nesses casos o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, ou seja, de cinco anos, sendo aplicável, ainda, a suspensão da prescrição, pelo prazo de 180 dias a partir da data da inscrição em dívida ativa, que, no caso, se deu em 13/12/2003, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80. 3. Com relação ao termo inicial dos créditos referentes à multa administrativa, a constituição definitiva se dá na data do seu vencimento, in casu, 17/11/1999 e 30/01/2000, quanto às CDA's 60076/03 e 60077/03, respectivamente. 4. Portanto, o prazo prescricional correu até 13/12/2003, quando houve a inscrição do débito em dívida ativa, suspendendo-se o seu curso até 10/06/2004. 5. Nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei 6.830/80, o despacho do Juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição. 6. Na hipótese, o despacho ordenador da citação foi exarado em 03/05/2004 (fl. 86), de modo que não decorreu mais de cinco anos no interstício, devendo ser afastada a alegação da prescrição. 7. Quanto à cobrança da anuidade, verifico que o lançamento é feito de ofício, constituindo-se o crédito tributário na data do vencimento da dívida, in casu, 31/03/2001, sendo este o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 8. Já o termo final da prescrição deve ser analisado tomando-se como parâmetro a data do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, 09.06.2005, deve ser aplicada a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. 9. De outro lado, se o ajuizamento da execução fiscal se der após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o dies ad quem do prazo prescricional a ser considerado é a data do despacho ordenatório da citação, conforme a nova redação imprimida ao art. 174, parágrafo único, I do CTN. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito desta E. Terceira Turma. 10. Nesse cenário, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça veio decidindo que a aplicação da mencionada alteração só se daria nas ações propostas após a sua vigência, ou seja, a partir de 09.06.2005, ou, ainda, nos casos em que mesmo se a ação houvesse sido proposta antes de referida data, o despacho que ordenasse a citação fosse posterior à sua vigência. 11. Na hipótese dos autos, o despacho que ordenou a citação foi exarado em 03/05/2004, ou seja, em data anterior à vigência da LC 118/2005, de modo que, à luz da orientação acima, a prescrição se interrompe com a efetiva citação do executado, que se deu em 05/06/2008, retroagindo à data da propositura da ação (23/04/2004), consoante artigo 219, §1º, do CPC/73 e Súmula 106 do STJ. Assim, não há falar em prescrição. 12. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580186 - 0007092-48.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SUSPENSÃO. 180 DIAS. ARTIGO 2º, §3º DA LEF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à eventual ocorrência de prescrição de execução de multa administrativa, que não possui a natureza de dívida tributária, imposta por autarquia federal. 2. Sobre o ponto, o posicionamento atual desta Corte, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo prescricional para esta cobrança é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se aplicando o Código Civil nem o Código Tributário Nacional. 3. Precedentes. 4. Também assente a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Turma no sentido de que a prescrição para cobrança de multa administrativa somente corre a partir do vencimento do crédito, sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. 5. Precedentes. 6. Nesse passo, há que se considerar aplicável ao caso vertente a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal, regra que se destina tão somente às dívidas de natureza não tributária. 7. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente na promoção da citação; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula nº 106 do STJ e art. 219, § 1º, do antigo CPC. 8. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que o vencimento do crédito se deu em 19.05.2005 (fl. 05), havendo suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir desta data, nos termos do art. 2º, §3º da LEF. A ação executiva, por sua vez, foi ajuizada em 20.04.2010 (fl.02). 9. Portanto, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, devendo ser reformada a r. sentença. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175036 - 0024302-88.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017 ) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANAC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º-A DA LEI Nº 9.873/99. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AFASTADA. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. VIABILIDADE. 1. Consoante estabelece o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, a Administração Pública dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a promoção da ação de execução decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, contado do término do respectivo processo administrativo. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado". 3. Caso concreto em que o auto de infração foi lavrado em 22.01.2006 (fls. 60), de cujo conteúdo a agravante tomou a devida ciência, em agosto de 2006 (fls. 61), sem que, contudo, fosse apresentada a respectiva defesa administrativa (fls. 67). Em 07/04/2009, sobreveio decisão pela aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) 7. Apelação provida para afastar a prescrição. Aplicação da teoria da causa madura. Pedido julgado improcedente. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289880 0037996-37.2013.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) Necessário frisar, por oportuno, que, na pendência de processo administrativo visando à apuração de infrações administrativas, instaurado em decorrência do exercício do poder de polícia, não há se falar em transcurso do lustro prescricional. Neste sentido (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REGULARIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E VERACIDADE. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à prescrição de multa administrativa e regularidade de CDA. 2. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que a prescrição em processo administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal previsto Decreto 20.910/1932, confirmado no artigo 1º da Lei 9.873/1999, que se aplica ao caso: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". 3. A prescrição intercorrente no âmbito administrativo, por sua vez, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo trienal previsto no § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999, estando sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. 4. Outrossim, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instauração do processo administrativo, como início dos atos necessários ao exercício do poder de polícia, interrompe o curso do prazo da prescrição da ação punitiva, pois demonstra o inequívoco interesse da Administração na apuração dos fatos, afastando sua inércia. 5. No caso, a multa foi imposta em decorrência de auto de infração emitido em 11.12.2006. (...) 13. Apelação desprovida. (TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162035 0000217-81.2015.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019) Nestes termos, depreende-se dos documentos juntados aos autos que o auto de infração nº 052667 foi lavrado em 02/10/2003, devidamente assinado pelo autuado (ID 7784584, fls. 86), restando consignado o prazo de 15 dias para apresentação de defesa. Consta nos autos do processo administrativo que o autuado não apresentou defesa. Em 30/11/2005 sobreveio parecer do órgão jurídico do IBAMA, opinando pela procedência do auto de infração e aplicação das sanções (ID 7784584, fls. 104). A autoridade administrativa competente, em 09/01/2006, acolheu as razões do parecer e decidiu pela homologação do auto de infração e prosseguimento da cobrança da multa (ID 7784584, fls. 106). Em 13/01/2006, foi expedida notificação administrativa para cientificar o autuado acerca da homologação do auto de infração e intimá-lo para fazer o pagamento do débito, com novo vencimento em 02/02/2006 (ID 7784584, fls. 108/110). Frustrada a intimação via postal, foi expedido edital (ID 7784584, fls. 112/115). Constata-se, assim, que apenas a partir do novo vencimento para pagamento da multa (02/02/2006), fixado após a homologação do auto de infração pela autoridade competente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Dessa forma, considerando a data em que o referido processo administrativo teve termo, bem como a data da propositura da ação de execução (17/04/2009, ID 7784582, fls. 1), a prescrição não deve ser reconhecida, à míngua do decurso do prazo quinquenal legal, o que impõe a reforma da sentença de primeira instância para que prossiga a presente execução fiscal. Reformada a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, rejeitada a exceção de pré-executividade, não há condenação em honorários advocatícios, consoante pacífico entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Adhemar Teixeira Fortes contra o Município de São Paulo, objetivando ser excluído do pólo passivo de execução fiscal movida em seu desfavor. II - Em sessão realizada em 10/6/2009, a Primeira Seção desta Corte julgou o REsp 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. III - Diante desse desate, em que se reconhece a legitimidade passiva da recorrido para a demanda executiva, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, sem fixação de honorários. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.108.931/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.5.2009, DJe 27.5.2009. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1590292/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1410430/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130549/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 28/10/2013) Ante o exposto, dou provimento à apelação para rejeitar a exceção de pré-executividade e afastar a extinção da execução fiscal. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º-A DA LEI Nº 9.873/99. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. VIABILIDADE.
1. Indeferido o pedido formulado pelo executado em contrarrazões no sentido de que sejam desentranhados os documentos atinentes ao processo administrativo que deu ensejo à aplicação da multa administrativa, cuja cópia apenas foi trazida aos autos pelo IBAMA junto à sua apelação.
2. A juntada de cópia do processo administrativo se afigura imprescindível para a precisa análise acerca da ocorrência da prescrição do crédito em cobro na presente execução fiscal. Por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as informações trazidas nesta instância que possam influir no resultado do processo devem ser consideradas quando do julgamento, não havendo, portanto, que se falar em preclusão consumativa para apresentação dos documentos pertinentes à análise dessa questão.
3. Consoante estabelece o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, a Administração Pública dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a promoção da ação de execução decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, contado do término do respectivo processo administrativo.
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado". Súmula 467 do STJ.
5. Na pendência de processo administrativo visando à apuração de infrações administrativas, instaurado em decorrência do exercício do poder de polícia, não há se falar em transcurso do lustro prescricional. Precedentes.
6. Caso concreto em que o auto de infração nº 052667 foi lavrado em 02/10/2003, devidamente assinado pelo autuado, ficando consignado o prazo de 15 dias para apresentação de defesa. Consta nos autos do processo administrativo que o autuado não apresentou defesa. Em 30/11/2005 sobreveio parecer do órgão jurídico do IBAMA, opinando pela procedência do auto de infração e aplicação das sanções. A autoridade administrativa competente, em 09/01/2006, acolheu as razões do parecer e decidiu pela homologação do auto de infração e prosseguimento da cobrança da multa. Em 13/01/2006, foi expedida notificação administrativa para cientificar o autuado acerca da homologação do auto de infração e intimá-lo para fazer o pagamento do débito, com novo vencimento em 02/02/2006. Frustrada a intimação via postal, foi expedido edital.
7. Apenas a partir do novo vencimento para pagamento da multa (02/02/2006), fixado após a homologação do auto de infração pela autoridade competente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Dessa forma, considerando a data em que o referido processo administrativo teve termo, bem como a data da propositura da ação de execução (17/04/2009), a prescrição não deve ser reconhecida, à míngua do decurso do prazo quinquenal legal, o que impõe a reforma da sentença de primeira instância para que prossiga a presente execução fiscal.
8. Reformada a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, rejeitada a exceção de pré-executividade, não há condenação em honorários advocatícios
9. Apelação provida.