Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000242-82.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N

AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000242-82.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N

AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, aceitou seguro garantia.

 

O INMETRO, ora agravante, aponta irregularidades na apólice: o índice de atualização estaria em desacordo com a Portaria PGF nº. 440/16.

 

Ademais, só se admitiria o seguro garantia em substituição a penhora pré-existente, e com o valor acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Aponta, ainda, a previsão de extinção da garantia no caso de parcelamento e quando o pagamento da indenização atingir o limite máximo estabelecido na apólice. A necessidade de endosso da apólice, para a prorrogação da vigência, seria irregular.

 

Por fim, sustenta que a recusa da garantia, oferecida em desacordo com a ordem legal, é legítima.

 

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 22055994).

 

Resposta (ID 28818622).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000242-82.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N

AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:

 

A Lei Federal nº. 6.830/80:

 

Art. 9º. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...)

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...)

§ 3º. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

 

A Portaria PGF nº. 440/2016:

 

Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;

II - previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;

III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial;

V - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos;

VI - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 8º desta Portaria;

VII - endereço da seguradora;

VIII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem.

Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

 

A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal nº 13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro foram equiparados, como meio eficazes de garantia.

 

Cumpre, apenas, averiguar o cumprimento dos requisitos formais.

 

No caso concreto, a garantia foi apresentada em execução fiscal.

 

O objeto do seguro garantia (ID 9410219):

 

“Prestação de garantia nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo n° 5001631-74.2017.4.03.6143, proposta pelo segurado em face do tomador, perante o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Limeira/SP, em decorrência da aplicação de multa consubstanciada nos Processos Administrativos nº 13251/2015 e Certidão da Dívida Ativa n°25, objetivando propositura dos competentes dos Embargos à Execução.

A presente Apólice é emitida em conformidade com a Circular Susep nº 477/2013 e Portaria PGF nº 440/2016.

(...)

4.1 A cláusula 3.2 das condições especiais será alterada e passará a viger da seguinte forma: Fica assegurada a atualização monetária automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa, ou outro índice que legalmente o vier a substituir, no âmbito da Procuradoria Geral Federal”.

 

Há expressa previsão de atualização monetária pelo mesmo índice aplicável ao débito inscrito em dívida ativa da União, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Portaria PGF nº. 440/2016.

 

De outro lado, o contrato de prevê que, na hipótese de alteração dos parâmetros econômicos originais, a garantia será modificada, através da emissão de endosso, pela seguradora (fls. 4, ID 9410219):

 

“4.2. Apenas para fins de cobrança de prêmio adicional, fica, desde já, definido entre o Tomador e a Seguradora, a emissão do correspondente endosso para majoração da importância segurada”.

 

O endosso é obrigação da seguradora.

 

O dispositivo é regular.

 

No mais, a exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor garantido é expressamente afastada pela regulamentação fazendária e não pode constituir óbice à aceitação do seguro (artigo 6º, I, da Portaria PGF nº. 440/2016).

 

Quanto à previsão de extinção da garantia no caso de parcelamento, consta da apólice (fls. 4, ID 9410219):

 

“1. EXTINÇÃO DA GARANTIA

1.1 Ao contrário do disposto na cláusula 7, item V das Condições Especiais, na hipótese de o Tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à presente apólice que visa garantir a ação de execução fiscal, observando-se a cláusula 7 das condições especiais”.

 

Não há isenção de responsabilidade por parte da seguradora na hipótese de adesão da executada a parcelamento.

 

O dispositivo é regular.

 

A jurisprudência desta Turma:

 

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULAS DE SEGURO-GARANTIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. ENDOSSO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO EFETIVA POR OUTRA GARANTIA. PORTARIA PGFN Nº 164/2014. CIRCULAR SUSEP 477/2013. CONFIABILIDADE DO TÍTULO ASSECUTATÓRIONÃO INFIRMADA, NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.

1. Decisão recorrida que concedeu à executada o prazo de 10 dias para "adequar o seguro garantia (...) no que tange à exclusão da exigência de endosso para alteração dos índices legais aplicáveis na correção do montante garantido e da hipótese de extinção da garantia no caso de ser formalizado parcelamento administrativo, sob pena de indeferimento da garantia".

2. A Lei nº 13.043/2014, em seu artigo 73, alterou diversos dispositivos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), para equiparar as apólices de seguro garantia às fianças bancárias no âmbito das execuções fiscais para cobrança das dívidas ativas. As alterações da Lei nº 13.043/14 (1) inserem o seguro garantia no rol de garantias expressamente admitidas pela LEF e capazes de evitar a penhora, se tempestivamente oferecidas; (2) estabelecem que o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora e (3) permitem que o executado substitua a penhora sofrida por seguro garantia em qualquer fase do processo, assim como já ocorre com o depósito judicial e a fiança bancária.

3. A lei atual ampara o seguro garantia como equivalente da penhora, mas não impede que o Fisco discorde da oferta dessa garantia se a mesma infringir normatização que traz certa dose de segurança para o exequente no sentido de que o seguro não é uma quimera ou um "golpe" contra o Poder Público para se obter fantasiosamente a suspensão da exigibilidade do débito exequendo.

4. Na singularidade do caso, o magistrado prolator da decisão determinou a regularização da garantia em dois pontos: (a) a exigência de endosso da seguradora para alteração dos índices legais de correção monetária do valor garantido e (b) a hipótese de extinção da garantia no caso de parcelamento administrativo do débito.

5. A cláusula 4.2 das "condições gerais" invocada como suposto óbice diz respeito ao "valor da garantia", mas quanto a este tópico não há controvérsia; a questão da "atualização dos valores" está disciplinada no item 9 das condições gerais e no item 3 das condições especiais, havendo expressa previsão de atualização monetária pelo mesmo índice aplicável ao débito inscrito em dívida ativa da União.

6. Especificamente quanto aos seguros-garantia ofertados judicialmente em feitos executivos fiscais, a Circular SUSEP nº 477/2013, no Capítulo II, modalidade VII, regula a extinção do seguro garantia, nos casos de parcelamento.

7. A extinção do mencionado seguro, no caso de adesão a parcelamento administrativo, somente ocorrerá quando houver efetiva substituição da garantia por outra e isto, logicamente, após "a análise da suficiência e idoneidade da garantia oferecida em substituição ao seguro garantia (que) será feita pelo Procurador da Fazenda responsável pela execução fiscal, devendo a nova garantia ser apresentada no bojo do processo de execução fiscal" (art. 9º, § 3º, da Portaria PGFN 164/2014).

8. Agravo de instrumento provido.

(TRF-3, AI 0015451-84.2016.4.03.0000/SP, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, DJe 27/09/2017).

 

Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO GARANTIA – CORREÇÃO - ENDOSSO: POSSIBILIDADE – ACRÉSCIMO DE 30%: INAPLICABILIDADE – EXTINÇÃO DA GARANTIA EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO.

1. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal nº 13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro foram equiparados, como meio eficazes de garantia.

2. Cumpre, apenas, averiguar o cumprimento dos requisitos formais.

3. A garantia foi apresentada em execução fiscal. Há expressa previsão de atualização monetária pelo mesmo índice aplicável ao débito inscrito em dívida ativa da União, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, da Portaria PGF nº. 440/2016.

4. De outro lado, o contrato prevê que, na hipótese de alteração dos parâmetros econômicos originais, a garantia será modificada, através da emissão de endosso pela seguradora. O dispositivo é regular.

5. A exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor garantido é expressamente afastada pela regulamentação fazendária e não pode constituir óbice à aceitação do seguro.

6. Não há isenção de responsabilidade por parte da seguradora na hipótese de adesão da executada a parcelamento.

7. Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.