Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145430-19.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENTIL ANDRE DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N, ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5145430-19.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GENTIL ANDRE DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N, ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou a ação procedente para para condenar o INSS ao pagamento em favor de Gentil André da Silva, do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (12/12/2016). As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947. Isentou de custas. Em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do

Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).

Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração do termo inicial, dos juros e correção monetária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145430-19.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GENTIL ANDRE DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO - SP247567-N, GUSTAVO MARTINI MULLER - SP87017-N, HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N, ANDREIA DO ESPIRITO SANTO FOGACA - SP327046-N, VICENTE PINHEIRO NETO - SP361948-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1956).

- Escritura pública de venda e compra de uma área de terreno rural, lavrada em 28/12/1962, na qual consta como comprador o Sr. Lázaro André, pai do autor Gentil André da Silva.

- Certidão emitida pela Diretoria de Ensino – Região de Itararé, da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, declarando que o autor realizou os seus estudos na zona rural do Município de Itararé, no período entre 1966 e 1969.

- Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 09/01/1975, em que consta a profissão do autor como lavrador.

- Certidão da Justiça Eleitoral na qual o autor declarou na ocasião de formalização de seu pedido de

transferência eleitoral, em 18/09/1986, a profissão de agricultor.

- Certidões de casamento, datada de 29/10/1988, e de nascimento de filhos em 29.01.1989, 14/08/1992, qualificando o autor como lavrador.

- Notas fiscais de produtor rural emitidas pelo autor, constando o endereço como Chácara Pedra Branca, Bairro Pedra Branca, Itararé/SP, datadas de 18/11/2016 e 26/11/2016.

- CTPS do autor, em que há os seguintes registros de exercício de cargos como trabalhador rural: Cargo "Braçal Rural", no período de 14/02/1990 a 07/04/1990; Cargo "Trabalhador Rural", no período de 01/07/2002 a 01/08/2007; e Cargo "Colhedor de Laranja", no período de 21/09/2009 a 20/10/2009.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.12.2016.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.

Em depoimento pessoal o autor disse: "Moro em Pedra Branca, trabalho no terreninho do meu pai, planto lavoura pra mim sobreviver. Moro de a par numa casinha. O lote é um alqueire de terra. Vendi milho, melancia um pouquinho. Eu tive empregado nas firmas também, mas fracassava o serviço, eu trabalhava. Trabalhei pro Rubens, na Agropecuária, Transportes de Serviços. Trabalhei no Vale do Corisco. Trabalhei no sítio por dia, na lavoura, no serviço rural"

As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.

A testemunha José Ferreira Machado declarou em Juízo: "Conheço o Gentil desde que era pequeno. Ele trabalha no sítio do pai dele. Eles plantam milho, feijão, batata doce, mandioca. Agora tá só ele no sítio. Antes tinha mais gente, agora saíram. A propriedade é do pai dele. O homem tem um laranjá lá e contrata ele para colher laranja. Eu já fui bater feijão pra ele, com trator velho. Uns tempos ficou muito ruim a lavoura, ele saiu fora trabalhar, mas não sei pra onde foi. Como diarista, ele foi pra Ouro Verde. O sítio é pequeno, não dá pra sobreviver, o pessoal tem que sair fazer bico, senão passa fome. Só ele que trabalha lá"

A testemunha Paulo Bueno Rodrigues declarou em Juízo: "Conheço o Gentil há mais de 40 anos. Ele mora no bairro do Pedra Branca, rural. Ele trabalha na lavoura, é agricultor. Ele trabalha no sítio do pai dele. O pai dele tem um sítio. Ele planta de agricultura, o básico pra sobreviver. Não tem empregados. Ele trabalha com a família. Na hora de folga, ele trabalhou como boia fria, mas poucos dias. Como empregado, ele trabalhou na colheita de laranja. O sítio é pequeno, dá um alqueire".

A testemunha Jorge Martins de Oliveira declarou em Juízo: "Conheço ele, ele mora no mesmo bairro, rural. Conheço há muito tempo, faz uns quarenta e poucos anos. Ele trabalha no sítinho deles ali, do pai dele ali. E nas horas, faz bicos. Atualmente, sai trabalhar no serviço rural, cortar cana, carpir cana. Sempre a hora que sobra ele vai trabalhar. No sítio, eles plantam de tudo, milho, feijão, batata. Planta mais pro gasto e vende o que sobra".

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

Por fim, o autor apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, notas de produtor, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.

2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

 

Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.

Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.

Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.

O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.12.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.

No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).

O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."

E

"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 12.12.2016 (data do requerimento administrativo).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.

- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.

- Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1956).

- Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1956).

- Escritura pública de venda e compra de uma área de terreno rural, lavrada em 28/12/1962, na qual consta como comprador o Sr. Lázaro André, pai do autor Gentil André da Silva.

- Certidão emitida pela Diretoria de Ensino – Região de Itararé, da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, declarando que o autor realizou os seus estudos na zona rural do Município de Itararé, no período entre 1966 e 1969.

- Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 09/01/1975, em que consta a profissão do autor como lavrador.

- Certidão da Justiça Eleitoral na qual o autor declarou na ocasião de formalização de seu pedido de

transferência eleitoral, em 18/09/1986, a profissão de agricultor.

- Certidões de casamento, datada de 29/10/1988, e de nascimento de filhos em 29.01.1989, 14/08/1992, qualificando o autor como lavrador.

- Notas fiscais de produtor rural emitidas pelo autor, constando o endereço como Chácara Pedra Branca, Bairro Pedra Branca, Itararé/SP, datadas de 18/11/2016 e 26/11/2016.

- CTPS do autor, em que há os seguintes registros de exercício de cargos como trabalhador rural: Cargo "Braçal Rural", no período de 14/02/1990 a 07/04/1990; Cargo "Trabalhador Rural", no período de 01/07/2002 a 01/08/2007; e Cargo "Colhedor de Laranja", no período de 21/09/2009 a 20/10/2009.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.12.2016.

- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.

- Em depoimento pessoal o autor disse: "Moro em Pedra Branca, trabalho no terreninho do meu pai, planto lavoura pra mim sobreviver. Moro de a par numa casinha. O lote é um alqueire de terra. Vendi milho, melancia um pouquinho. Eu tive empregado nas firmas também, mas fracassava o serviço, eu trabalhava. Trabalhei pro Rubens, na Agropecuária, Transportes de Serviços. Trabalhei no Vale do Corisco. Trabalhei no sítio por dia, na lavoura, no serviço rural"

- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.

- A testemunha José Ferreira Machado declarou em Juízo: "Conheço o Gentil desde que era pequeno. Ele trabalha no sítio do pai dele. Eles plantam milho, feijão, batata doce, mandioca. Agora tá só ele no sítio. Antes tinha mais gente, agora saíram. A propriedade é do pai dele. O homem tem um laranjá lá e contrata ele para colher laranja. Eu já fui bater feijão pra ele, com trator velho. Uns tempos ficou muito ruim a lavoura, ele saiu fora trabalhar, mas não sei pra onde foi. Como diarista, ele foi pra Ouro Verde. O sítio é pequeno, não dá pra sobreviver, o pessoal tem que sair fazer bico, senão passa fome. Só ele que trabalha lá"

- A testemunha Paulo Bueno Rodrigues declarou em Juízo: "Conheço o Gentil há mais de 40 anos. Ele mora no bairro do Pedra Branca, rural. Ele trabalha na lavoura, é agricultor. Ele trabalha no sítio do pai dele. O pai dele tem um sítio. Ele planta de agricultura, o básico pra sobreviver. Não tem empregados. Ele trabalha com a família. Na hora de folga, ele trabalhou como boia fria, mas poucos dias. Como empregado, ele trabalhou na colheita de laranja. O sítio é pequeno, dá um alqueire".

- A testemunha Jorge Martins de Oliveira declarou em Juízo: "Conheço ele, ele mora no mesmo bairro, rural. Conheço há muito tempo, faz uns quarenta e poucos anos. Ele trabalha no sítinho deles ali, do pai dele ali. E nas horas, faz bicos. Atualmente, sai trabalhar no serviço rural, cortar cana, carpir cana. Sempre a hora que sobra ele vai trabalhar. No sítio, eles plantam de tudo, milho, feijão, batata. Planta mais pro gasto e vende o que sobra".

- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, CTPS em seu próprio nome com vínculos empregatícios em exercício campesino, em períodos diversos, notas de produtor, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.

- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.12.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- Apelo do INSS improvido.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.