Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000041-61.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOSE CARLOS RODRIGUES

Advogados do(a) RÉU: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000041-61.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RÉU: JOSE CARLOS RODRIGUES

Advogados do(a) RÉU: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788, ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): 

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de José Carlos Rodrigues em 10/01/2017, com fundamento no artigo 966, inciso V (violação de norma jurídica) do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela Sétima Turma desta E.Corte, que negou provimento ao agravo legal, para manter a r. decisão terminativa que havia dado parcial provimento à apelação da Autarquia, determinando o prosseguimento da execução das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço no período de 29/06/1998 a 03/10/2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa. 

Sustenta o INSS  que o julgado rescindendo incidiu em violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente, visto que configuraria desaposentação indireta, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Requer seja rescindida a r. decisão ora combatida e proferido, em substituição, novo julgado, decretando-se a inviabilidade de execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável com o administrativo. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão da execução do julgado rescindendo até a decisão final da presente ação.

Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela. Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo interno.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando a inadmissibilidade da ação rescisória em razão da aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, razão pela qual o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Aduz também a inocorrência de violação à lei, pois o recebimento dos valores atrasados, referente ao beneficio concedido judicialmente até a véspera do beneficio deferido administrativamente, não configura cumulação de benefícios e muito menos o instituto denominado “desaposentação”, como sustenta a Autarquia. Por tais razões, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da demanda. Requereu ainda a concessão de justiça gratuita.

Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte ré.

O INSS apresentou réplica.

Dispensada a dilação probatória, o INSS e a parte ré apresentaram suas razões.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000041-61.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RÉU: JOSE CARLOS RODRIGUES

Advogados do(a) RÉU: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788, ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426

 

 

 

V O T O

 

 


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): 

 

Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 14/07/2015. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 10/01/2017, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.

Ainda de início, rejeito a matéria preliminar, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

 

Pretende o INSS a desconstituição do julgado rescindendo, alegando ter ocorrido violação a dispositivos da Constituição Federal e de lei, tendo em vista a impossibilidade de recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente, visto que configuraria desaposentação indireta, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.

 

O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC de 2015:

 

"Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

(...) 

V - violar manifestamente norma jurídica." 

 

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

O julgado rescindendo pronunciou-se nos seguintes termos: 

 

A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:

"O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 29/06/1998. 

Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 04/10/2010, tendo o embargado optado pelo recebimento do benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso. 

Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço no período de 29 de junho de 1998 a 03 de outubro de 2010, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas. 

Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. 

I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004. 

II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica. 

III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo. 

IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.

V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.

VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.

VII - Agravo não provido.

(TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.

1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).

2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente.

5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).

6 - Agravo legal parcialmente provido. (grifei)

(TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De 12/06/2013)

Por conseguinte, elaborando-se novo cálculo em conformidade com o título judicial e nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, o qual fica fazendo parte integrante da presente decisão, observa-se que o valor correto da execução perfaz o total de R$ 372.114,36 atualizado até fevereiro de 2011 data dos cálculos da parte exequente.

Desse modo, impõe-se o prosseguimento da execução no valor de R$ 372.114,36 atualizado até fevereiro de 2011, consoante cálculos anexos que ora acolho.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS."

Por conseguinte, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL."

 

Da análise da transcrição supra, verifica-se que o julgado rescindendo autorizou a execução dos valores devidos da aposentadoria deferida no âmbito judicial, com termo inicial em 29/06/1998, até 03/10/2010, véspera data da concessão administrativa do benefício, em face da opção do ora réu pela aposentadoria concedida administrativamente.

De acordo com o título executivo, a Autarquia Federal foi condenada a pagar a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 29/06/1998, sendo que, posteriormente, o réu passou a receber administrativamente a mesma espécie de aposentadoria, em 04/10/2010.

Nesse ponto, vale dizer que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.

Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço no período de 29/06/1998 a 03/10/2010 (véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa), dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.

Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.

Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renúncia de sua aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.

Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício. Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente.

Assim, o segurado somente retornou ao trabalho, tendo inclusive preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria posteriormente, em função da própria conduta do INSS, que deixou de lhe conceder o benefício por ocasião do requerimento administrativo, sendo que tal direito passou a ser reconhecido mais tarde na via judicial.

Logo, em nenhum momento a parte chegou a receber 2 (duas) aposentadorias, pois ao pleitear o benefício na via administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial.

Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa. Nessa hipótese, é facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.

E a opção pela aposentadoria administrativa não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.

Ademais, a interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte, os quais passo a transcrever:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

(...)

2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.

(...)

(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015).

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em 06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.

(...)

(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe 06.05.2014)

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 

(...)

XVII - No juízo rescisório, o pedido dever ser julgado parcialmente procedente, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, eis que comprovou o labor pelo período de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço, até 15/12/98, anterior à Emenda Constitucional 20/98.

XVIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/10/2000, momento em que a Autarquia tomou conhecimento de sua pretensão.

XIX - O autor recebe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/11/2011. Ao segurado é facultada a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, o que se dará por ocasião da liquidação da presente decisão.

XX - São devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, caso a opção seja pelo benefício administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. Precedentes desta E. Terceira Seção.

(...)

XIV - Rescisória julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente.

(TRF3ªRegião - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2011.03.00.024261-1 - julgada em 10/09/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido que o réu da presente rescisória deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, deixou de determinar os critérios para recebimento de valores atinentes ao benefício judicial na hipótese de optar pelo recebimento do benefício concedido na esfera administrativa.

2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.

3 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 2001.03.00.004813-8/SP - Data da Decisão: 28/08/2014)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCÍCIO ALTERNADO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESCISÓRIA E DEMANDA SUBJACENTE PROCEDENTES.

(...)

6 - A opção pelo benefício mais vantajoso não impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, não acumulável.

7 - Preliminar rejeitada. Pedido amparado no inciso IX do art. 485 do CPC julgado extinto sem resolução do mérito, de ofício. Pedido de rescisão fundamentado no inciso V do art. 485 do CPC parcialmente procedente e o da ação subjacente julgado procedente.

(TRF-3ª Região - Terceira Seção - Ação Rescisória nº 2012.03.00.035435-1/SP - Data da Decisão: 11/09/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INOCORRÊNCIA. DESCONTO RETROATIVO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTA CORTE.

- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.

- No caso, o autor pretende, tão somente, a execução dos atrasados no período compreendido entre a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos presentes autos, em 14/05/1999, até 12/11/2003, qual seja, dia anterior à data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso (DIB em 13/11/2003).

- Impossibilitar o recebimento dos atrasados no período em questão, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria o descumprimento de ordem judicial, o que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 13/11/2003.

- Não há se falar em violação à regra da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida, sendo certo que a pretensão autoral não objetiva o recebimento, de modo cumulativo, de benefícios em períodos concomitantes.

- O desconto de parcelas recebidas posteriormente, com efeitos retroativos, de modo a alcançar parcelas em períodos nos quais o autor não obteve a concessão de benefício previdenciário não encontra respaldo nas disposições do título executivo.

- Ao elaborar novos cálculos, relativamente aos valores devidos no período de 14/05/1999 até 12/11/2003, a Seção de Cálculos deste Tribunal apurou o quantum debeatur de R$ 220.309,72, atualizado até 06/2011, qual seja, valor inferior àquele que o embargado pretende executar (R$ 238.945,10, atualizado até 06/2011). A conclusão da Contadoria deste Tribunal há de ser prestigiada, por se tratar de órgão técnico e equidistante das partes, além de se concluir pela sua conformidade com as disposições do título executivo.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780005 - 0034421-50.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )

 PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Não há óbice a que, caso a parte autora opte pelo benefício obtido na seara administrativa, possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa.

2. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 154.767.626-1 em seu valor inicial, mais vantajoso, desde a redução em 19/09/2012, sem prejuízo do recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente.

3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor resultante da diferença entre os benefícios, até a data deste acórdão.

5. Apelação da parte autora provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946593 - 0006981-66.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )

 

Por fim, cumpre observar que a matéria objeto da presente rescisória envolve interpretação controvertida até os dias atuais, havendo posicionamentos divergentes inclusive dentro desta E. Terceira Seção.

Desse modo, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF, que assim dispõe:

 

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

 

Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS, mostrando-se, igualmente, descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no artigo 966, V, do CPC.

 

Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - A r. decisão rescindenda houvera reconhecido o direito do então autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data de sua indevida suspensão (01.11.1999). Opostos embargos de declaração pelo ora réu, estes foram acolhidos, para facultar-lhe a opção pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso, posto que o então autor havia sido contemplado com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa desde 15.07.2009. Restou consignado, ainda, que caso a opção recaísse sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa, o ora réu faria jus ao recebimento das parcelas em atraso.

II - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.

III - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

IV - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em 'desaposentação', na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação indireta', ao cessar indevidamente benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que era titular o ora réu, obrigando-o a retornar ao mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar o então autor, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o requerimento administrativo apresentado em 21.11.1999, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (reconheceu como atividade comum labor exercido sob condições especiais no período de 01.05.1986 a 20.02.1996). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação judicial em setembro de 2003, tendo a causa subjacente sido resolvida somente em maio de 2015, ou seja, teve que aguardar por mais de 11 anos para ver seu direito reconhecido.

V - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, penso que a parte autora não praticou as condutas previstas no art. 80, incisos III, IV, V e VI, do CPC/2015, uma vez que não houve a intenção de obstar o andamento do feito, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de suposta violação de norma jurídica pela r. decisão rescindenda, que teria reconhecido o direito à 'desaposentação indireta', não se justificando imposição de multa prevista no art. 81 do CPC/2015.

VI - Em relação à alegação de ocorrência de dano moral/material, esta não deve ser conhecida, posto que veiculada em contestação, que deve abarcar a matéria de defesa. De toda forma, para que se pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, posto que o pleito de rescisão formulado pelo INSS se fundou na impossibilidade da 'desaposentação", tese que veio a ser firmada posteriormente pelo E. STF, conforme explanado anteriormente.

VII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015.

VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11184 - 0009877-80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 )

                                   

A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista art. 966, V, do CPC, sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.

Com o julgamento do mérito da presente ação rescisória, resta prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pelo INSS.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória, restando prejudicada a apreciação do agravo interno.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no pagamento de verba honorária, fixada nestes autos em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme entendimento adotado pela Terceira Seção desta E. Corte Regional.

 

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000041-61.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOSE CARLOS RODRIGUES

Advogados do(a) RÉU: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788, ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan:

Com a devida vênia, divirjo do e. Relator, no que se refere ao exercício do direito de opção pelo melhor benefício, pelo segurado.

A lei 8.213/91, que rege o RGPS, em seu artigo 124, veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, dessa forma, deve o segurado optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção, não havendo que se falar em executar apenas parte do título judicial, tampouco há de se permitir a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial.

Assim, a opção pelo benefício administrativo, em detrimento do judicial, implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício apenas o que lhe convenha.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):

 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente durante o curso da ação. II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral. III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título executivo. IV - Agravo de instrumento improvido." (TRF/3ª Região, AG 242971, Proc. n. 200503000643289, 9ª Turma, Rel. Marisa Santos, DJU 30/3/06, p. 668).

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. - Não cabe reexame necessário de sentença proferida em embargos à execução, decorrente de ação previdenciária de concessão ou revisão de benefício. - Incabível a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente se o embargado já recebe o mesmo benefício concedido na via administrativa. - Execução parcial do título vedada, por ofensa indireta à cumulação indevida de benefícios. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Embargos julgados procedentes." (TRF/3ª Região, AC 981662, Proc. n. 200403990367750, 7ª Turma, Rel. Rodrigo Zacharias, DJU 27/3/08, p. 668).

 

De outro lado, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício - principalmente, no que tange ao cálculo do salário de contribuição frente à aplicação do fator previdenciário.

Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.

A decisão judicial vincula as partes à sua observância e a renúncia ao direito reconhecido na coisa julgada extingue a obrigação consubstanciada.

Ademais, a matéria de fundo assemelha-se à tese da "desaposentação" - a qual foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661256.

Dessa forma, poderá o segurado optar pelo benefício obtido administrativamente, ou pelo benefício concedido nestes autos ou, ainda, utilizar o tempo especial reconhecido para eventual revisão do benefício obtido administrativamente, não mais que isto.

A opção deverá ser integral, não podendo o autor fazer um "mix" escolhendo a melhor parte de um e a melhor parte de outro benefício.

Na realidade, quando o segurado faz sua opção pelo benefício que entende mais vantajoso, ele renuncia ao outro benefício que entendeu não ser o mais vantajoso e, sendo a renúncia um ato unilateral, não pode, em razão desta característica, gerar obrigação para terceiros, no caso para o INSS.

Ademais, no caso de opção pelo benefício concedido administrativamente, implica que o segurado abre mão, renuncia à coisa julgada, a qual obriga tanto o INSS quanto o segurado, de modo que não poderá o segurado abrir mão, em parte, ou seja, ou aceita integralmente a coisa julgada, ou renuncia integralmente.

Não é possível combinar dois atos jurídicos, um judicial e outro administrativo, para se obter um ato que só traz vantagem a uma das partes. Nosso ordenamento jurídico veda as cláusulas leoninas. Sendo assim, na eventual opção pelo melhor benefício, o segurado deverá observar os limites acima traçados.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar nos termos do e. Relator, e no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do recurso de nº 0020697-76.2012.4.03.999, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do INSS.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, restando suspensa a execução, em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita.

É como voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DECORRENTES DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1 - Rejeitada a matéria preliminar, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

2 - Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa. Nesta hipótese, é facultada ao segurado a possibilidade de opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. E a opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.

3 - A interpretação adotada pela decisão rescindenda encontra respaldo em julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.

4 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar improcedente a presente ação rescisória, restando prejudicada a apreciação do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.