
APELAÇÃO (198) Nº 5000079-94.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ADELIA MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000079-94.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ADELIA MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP3073480A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ADÉLIA MORAES DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial de readequação da renda mensal diante dos tetos previstos na EC 20/98 e EC 41/03, relativamente ao benefício nº 80.185.965-4 (aposentadoria especial). Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, III, do NCPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Visa à readequação do valor de seu benefício aos novos tetos previstos na EC 20/98 e EC 41/03. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honorária sucumbencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000079-94.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ADELIA MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP3073480A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Tendo em vista tratar-se de prejudicial ao mérito recursal e, por se tratar de questão de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, ressalto não haver que se falar em decadência.
Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013, grifos meus).
Além disso, segundo o artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015:
"Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso."
Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2014/0070553-5:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA . APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos teto s das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., DJe 04/08/2015).
Esta colenda Turma tem adotado entendimento no sentido de que à parte autora não assiste o pretendido ajustamento de seu benefício previdenciário, visto que concedido antes da Constituição Federal de 1988.
Contudo, penso que tal posicionamento deve ser revisitado.
Em consciência, persisto na convicção em torno de insucesso de demandas que tais, porquanto, na apuração da renda mensal inicial de beneplácito outorgado anteriormente à CF/88, utilizava-se limitador diverso ao atualmente existente (menor valor teto e maior valor teto), imanente ao regime pretérito, sendo, até mesmo, dificultoso vislumbrar o dimensionamento prático de eventual acolhida da pretensão.
Sem embargo, o e. STF vem, reiteradamente, decidindo no sentido da insubsistência da reportada restrição temporal, em ordem a albergar, indistintamente, no espectro revisional pretendido, tanto os benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91, como aqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro", ou bem sob a ordem constitucional pretérita.
Consultem-se, por ilustrativos, os seguintes precedentes daquela Augusta Corte: RE nº 1.105.261/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/5/2018; AgReg-RE nº 1.084.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/4/2018.
Remarque-se, a propósito, que aquele Tribunal tem deliberado pela provisão de recursos excepcionais, com visos a arredar a sobredita limitação e determinar o prosseguimento do feito. É o que, exemplificativamente, sucedeu na Apelação Cível nº 2013.61.83.004010-5, de relatoria do e. Des. Federal Gilberto Jordan perante este e. Colegiado.
Nessa toada, embalada por questões atinentes à economicidade processual e razoável duração do processo, acredito curial - com ressalva de meu entendimento pessoal sobre a temática - repensar o posicionamento até então adotado nesta colenda Turma, a alijar os benefícios antecedentes à Magna Carta da revisão pleiteada.
E, apartada a restrição acima indicada, tem-se que a problemática não desafia mais discussão, pois, ao julgar o RE nº 564354/SE (Tribunal Pleno, Relatora Min. Carmen Lúcia, j. 08/09/2010, v.m., DJe 14/02/2011), submetido à sistemática da repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita, sem margem a cogitação acerca de ofensa a ato jurídico perfeito.
Adite-se que, no caso dos autos, a teor do documento acostado (ID 1706361), não se descarta tenha a benesse titularizada pela autoria experimentado restrição aos limitadores então vigentes.
Saliente-se, a propósito, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, apenas se reconhece, nesta fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda mensal reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima destacado quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Eventuais valores já pagos na via administrativa a título da readequação da RMI buscada na presente ação deverão ser integralmente abatidos do débito, conforme destacado na r. sentença.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à readequação postulada (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RE 564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL.
- O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida, abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988. Precedentes.
- Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável duração do processo.
- Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita.
- No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse titularizada pela autoria experimentado restrição aos limitadores então vigentes.
- Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de liquidação.
- Apelação provida.