Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5030687-20.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5030687-20.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MANOEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível  de Piracicaba-SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba-SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Manoel da Silva Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão de períodos especiais e consequente alteração da RMI.

A parte autora ajuizou a ação perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba-SP, tendo atribuído à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).

Distribuído o feito ao Juízo da 3ª Vara Federal daquela comarca, aquele Juízo assim se manifestou:

"Recebo a petição de ID 11282524, como emenda à inicial para fazer constar como valor atribuído à causa de R$ 55.156,43.

Anote-se.

Trata-se de ação de rito ordinário movida por MANOEL DA SILVA NUNES em face do INSS, distribuída em 1/12/2017, ocasião em que o salário mínimo somava a importância de R$ 937,00.

Decido.

Verifica-se que a presente ação foi distribuída posteriormente à 8 de abril de 2013, data em que foi instalada a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta 9ª Subseção Judiciária de Piracicaba, por meio do Provimento nº 373 de 8 de fevereiro de 2013, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.

Dispõe o art. 3º e seu parágrafo terceiro, da Lei nº 10.259/2001:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar Juizado Especial Federal e julgar causas de competência da Justiça até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua  competência é absoluta.

 

O valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos vigentes à época da propositura da presente ação.

Diante do exposto, declino a competência para julgar e processar o presente feito, em favor do Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária de Piracicaba.

Transitada em julgado, remetam-se com baixa incompetência e arquivem-se.

Int.”

 

Redistribuídos os autos, o Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba-SP encaminhou os autos à contadoria do Juízo que apurou o valor de R$ 122.528,54 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) de proveito econômico perseguido pela parte autora.

Considerando-se o valor apurado pela contadoria judicial, o Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba-SP suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos:

“Nas sedes das subseções judiciárias em que tiverem sido instalados os Juizados Especiais Federais, sua competência para o processamento e julgamento de feitos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta.

Na hipótese de ações que envolvam prestações vincendas, a Lei 10.259/01, em seu art. 3º, § 2º, determina que, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Contudo, a leitura isolada do dispositivo legal não permite aferir com precisão qual o proveito econômico a ser obtido pelo demandante por intermédio da ação, motivo pelo qual deve ser acrescido, ao valor das doze parcelas vincendas, a importância relativa às parcelas vencidas, nos exatos termos do art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que prevê que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-ão o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Permite-se, porém, que o demandante renuncie, de maneira expressa, ao que ultrapassar o valor de (sessenta) salários mínimos, para fins de determinação da competência do Juizado Especial Federal.

A renúncia, contudo, não pode envolver as prestações vincendas, porquanto poderá causar tumultos e discussões no momento da execução e expedição do precatório ou requisitório, a fim de se determinar o montante renunciado e o valor efetivo do crédito, em contradição aos princípios da informalidade e celeridade que informam o sistema dos Juizados.

A renúncia, em verdade, somente pode recair sobre o montante existente, efetivamente, até o ajuizamento da ação. As parcelas que vencerem durante a tramitação do feito podem ser acrescidas ao valor das prestações vencidas – observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento do ajuizamento da ação – e até ultrapassar, no momento da execução, a alçada de fixação da competência, mas não podem ser renunciadas para a específica finalidade de manter o processo em tramitação no Juizado Especial Federal.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais - Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01. - No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil. - A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular. - Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago. - A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas. - No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tem -se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento. (AI 0013828532014403000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Oitava Turma, eDJF3 15.5.2015).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ART. 260 CPC C/C ART. 3º, §2º DA LEI 10.259/01. VALOR DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DE RENÚNCIA. ENUNCIADO 17 FONAJEF. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é definida, como regra geral, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). 2. Há firme jurisprudência do STJ e deste TRF da 1ª Região no sentido de que para a fixação do conteúdo econômico da demanda, e consequente determinação da competência do Juizado Especial Federal, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil c/c art. 3º, §2º da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe que "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput." 3. Versando a causa sobre prestações vencidas e vincendas e tendo a contadoria judicial constatado que a soma das doze parcelas vincendas excede o valor de 60 salários mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 4. Conforme Enunciado 17 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais." 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - MG. (CC 00114334520144010000, Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Seção, e-DJF1 23.04.2015).

 

No caso concreto, a ação foi originariamente proposta perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba, ocasião na qual o autor postulou a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.

Intimada naquele juízo a justificar o valor atribuído à causa, a parte autora alterou seu valor para patamar inserido na competência dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual sobreveio o declínio de competência.

Contudo, efetuados cálculos neste juízo, constatou-se que o reconhecimento do pleito integral do autor implicaria na conversão do benefício originário em aposentadoria especial. Ademais, tendo como critério os pedidos efetuados na inicial, o montante total das diferenças vencidas (já considerada a prescrição quinquenal) e um ano de prestação vincenda, alcançaria o total de R$ 122.528,54, valor da causa adequado à demanda proposta e aos critérios legais acima referidos.

Considerando que não houve renúncia aos valores que excedem o patamar de competência, este juizado é incompetente para processar e julgar o feito, tal como proposto.

Diante do exposto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 122.528,54 (CENTO E VINTE E DOIS MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) e, por consequência, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento do feito e determino.

Assim sendo, está configurado conflito negativo de competência, razão pela qual o suscito perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Oficie-se à Exma. Sra. Desembargadora Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com cópia integral do presente feito.

Após, aguarde-se no arquivo sobrestado a resolução do conflito de competência ora suscitado.

Cumpra-se. Intime-se.”

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5030687-20.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MANOEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal, da Subseção Judiciária de Piracicaba-SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba-SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Manoel da Silva Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Passo ao exame do presente conflito negativo de competência, cuja controvérsia gira em torno da competência para julgar ações previdenciárias com valor atribuído à causa superior ao limite de alçada estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, que assim dispõe:

"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput."

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."

 

Por outro lado, preconiza os §§ 1º e 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que quando a demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Desta feita o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o que, no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como apurado pelo Senhor contador judicial.

Nesse sentido, a iterativa jurisprudência:

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.

2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.

3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência , sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.

4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância." (CC 91470, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 26/08/2008).

 

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA . TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10.259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.

Do exame conjugado da Lei 10.259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.

Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal." (CC nº 46732/MS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. j. 23/02/2005, DJU 14/03/2005, p. 191);

 

"PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI 10.259/2001. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, §1º.

II. Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC.

III. No caso dos autos, não há que se falar em prestações vencidas, uma vez que a parte autora requereu a concessão do benefício a partir da citação. Logo, a soma das prestações vincendas que será igual a uma prestação anual, não ultrapassa o valor estabelecido na Lei nº 10.259/01, restando clara a competência do Juizado Especial.

IV. Apelação improvida."

(TRF-3ª R.; AC 2005.61.05.010941-7; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; Julg.30.06.2008; DJF3 16.07.2008).

 

"PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

- O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada, aferida em face do pedido formulado na peça vestibular.

- Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de revisão de benefício, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01.

- Valor da causa que possivelmente ultrapassará a competência dos Juizados Especiais Federais, caso o pedido seja julgado procedente, somando-se a quantia controversa das parcelas vencidas, excluindo-se as atingidas pela prescrição, à diferença das 12 parcelas vincendas.

- Agravo de instrumento a que se dá provimento."

(TRF-3ª R.; AG 2007.03.00.090465-3; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta; Julg. 28.016.2008; DJU 09.04.2008 - p. 958).

 

Ressalto que não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.

Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.

Comunique-se a ambos os juízos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.

 

1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como apurado pelo Senhor contador judicial.

2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.

3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.

4.Conflito negativo de competência julgado procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.