Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001096-23.2018.4.03.6140

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: JOSE DONIZETI GODOI

Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001096-23.2018.4.03.6140

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: JOSE DONIZETI GODOI

Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. .

Alega o autor, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao direito de execução da verba honorária sucumbencial, posto que se trata de crédito autônomo do exercício do direito pelo Autor e de titularidade exclusiva dos patronos que advogaram na causa. Afirma que existe ainda uma segunda omissão quanto ao direito de averbação dos períodos controversos reconhecidos, independentemente da execução dos atrasados, a coisa julgada é mais abrangente que a mera concessão do benefício, envolvendo o reconhecimento dos períodos laborais sobre os quais o INSS recusa reconhecimento.

Requer assim seja declarado o direito de execução da verba honorária pelos advogados da causa, bem como o direito do Autor de executar a coisa julgada quanto à averbação do tempo especial e comum reconhecidos para fins de futura revisão do benefício atual.

Aduz, ainda, que há a necessidade de oposição dos embargos para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001096-23.2018.4.03.6140

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: JOSE DONIZETI GODOI

Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Assiste razão ao autor quanto à omissão apontada no que diz respeito a verba honorária sucumbencial.

Os honorários advocatícios, por expressa disposição do art. 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, esta seja sua base de cálculo - e são direito autônomo do advogado, restando afastado seu caráter acessório em relação ao crédito exequendo, conforme da Súmula Vinculante nº 85/STF:

"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

 

Nesse sentido, já se posicionava o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N.8.906/94.

1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94.

3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação.

4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido.

(AGRESP 201002056579, Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 02/05/2013).

 

Na Lei nº 13.105/2015, que instituiu o NCPC, o entendimento foi consolidado:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

 

Nesses termos, a execução deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios, no valor apresentado pela parte autora (R$ 11.073,57,  atualizados para 04/2015), em atenção aos limites do pedido e ao princípio do non reformatio in pejus.

No mais, autorizo a execução apenas do capítulo declaratório, relativamente ao reconhecimento dos períodos reconhecidos na sentença/acórdão, por ser possível a execução do capítulo declaratório do título executivo, ainda que haja renúncia da parte condenatória.

Dessa forma, acolho os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para sanar as falhas no julgado, alterando parcialmente o seu resultado para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 11.073,57, atualizados para 04/2015, referente à verba honorária sucumbencial, e autorizar  a execução apenas do capítulo declaratório do título exequendo, na forma da fundamentação em epígrafe.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO. EXECUÇÃO DO CAPÍTULO DECLARATÓRIO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. CONCEDIDO EFEITO INFRINGENTE.

- Os honorários de sucumbência constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94, restando afastado seu caráter acessório em relação ao crédito exequendo, conforme da Súmula Vinculante nº 85/STF.

- É possível a execução do capítulo declaratório do título executivo, ainda que haja renúncia da parte condenatória.

- Concedido os efeitos infringentes para alterar parcialmente o resultado do julgado e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 11.073,57, atualizados para 04/2015, referente à verba honorária sucumbencial, e autorizar  a execução apenas do capítulo declaratório do título exequendo.

- Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.