AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006796-67.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VANILDO DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA - SP126720-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006796-67.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE VANILDO DE SENA Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA - SP126720-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento da Autarquia. O INSS alega, em síntese, omissão e obscuridade no acórdão por obstar a cobrança de valores indevidamente recebidos pela parte autora. Aduz que há previsão legal para a cobrança dos valores e que valores e bens administrados pelo INSS são indisponíveis, prequestionando a matéria. Ainda, aponta que a matéria relativa à devolução de valores recebidos indevidamente foi designada como Tema 979 - recurso representativo de controvérsia pendente de julgamento, pleiteando o sobrestamento do feito. O autor, de seu turno, em síntese, alega a nulidade do acórdão por ofensa ao devido processo legal e ampla defesa, pleiteando novo julgamento, uma vez que não foram apreciadas as razões apresentadas em contraminuta. Sucessivamente, ainda que não acatada a nulidade, pede que sejam atribuídos efeitos modificativos ao recurso para pronunciar-se sobre as razões da contraminuta apresentada, proferindo nova decisão. Narra que houve erro processual consistente na falta de intimação de ato processual da procuradora do autor, uma vez que seu nome não foi informado na inicial deste agravo de instrumento, Intimados a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos pela outra parte, ambos se manifestaram. O INSS aduziu que a parte autora iniciou cumprimento de sentença e não apresentou cópia do substabelecimento, que juntou todas as peças colacionadas pela advogada do exequente/agravado, não havendo cópia do substabelecimento, e a obrigação de instruir o incidente de cumprimento é do exequente. Ainda, alega que a representante legal do agravado tinha conhecimento deste recurso de agravo de instrumento em razão da comunicação feita ao juízo de origem, já que foi intimada sobre a interposição do recurso. Caso o entendimento deste juízo seja diverso, a parte agravada deve apresentar cópia do substabelecimento no cumprimento originário. Quanto ao mérito dos embargos de declaração, afirma que o acórdão proferido deve ser mantido, pios não há omissão, contradição, obscuridade ou erro sobre a matéria fática apresentada. Em face dessas alegações da Autarquia, bem como das razões apresentadas nos embargos de declaração, manifestou-se o autor, aduzindo inversão tumultuária dos atos processuais, indicação equivocada do advogado do agravado, ausência de intimação válida no processo, nulidade absoluta, cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal. Argumenta que em nenhum momento o INSS negou que a advogada do autor era a única a atuar no feito, sendo fato incontroverso e, pelas mesmas razões, não pode lhe ser transferido o ônus de acostar a este feito o substabelecimento sem reservas de poderes, insistindo que era obrigação da Autarquia fazê-lo, e por tais razões deve ser declarada a nulidade processual e aplicado o caput do art. 1.019 e 932, III, do Código de Processo Civil. Também alega que, a despeito de ter apresentado contraminuta neste agravo de instrumento, está caracterizado o prejuízo, uma vez que a peça não foi apreciada quando do julgamento deste feito, e que o vício só foi apreciado quando da interposição de embargos de declaração, tendo sido determinado, somente naquele momento, que o nome da procuradora do autor fosse incluído na autuação, bem como o prejuízo causado foi ainda maior por ter sido acatado no acórdão o pedido do agravante. Caso sejam afastadas as alegações, aponta que os argumentos da Autarquia sobre os valores não procedem, e que, ainda que a vantagem não fosse devida, uma vez recebida, não se pode exigir sua restituição, já que o segurado a recebeu de boa-fé, não havendo qualquer esclarecimento a ser feito em relação a essa matéria no acórdão proferido. Após o desarquivamento dos autos do processo de conhecimento no juízo de origem, foi juntado pelo autor cópia do substabelecimento, sem reserva de poderes. É o relatório. khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006796-67.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSE VANILDO DE SENA Advogado do(a) AGRAVADO: IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA - SP126720-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, cabe apreciar a alegação de nulidade aduzida pela parte autora, e o pedido de aplicação do previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada deficiência na instrução do agravo de instrumento pela Autarquia agravante, cabe ressaltar que o feito de origem se trata de cumprimento de sentença que se processa em autos eletrônicos, de modo que, aplicável a previsão do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se as peças discriminadas no inciso I, dentre as quais a procuração. A fim de esclarecer a análise exposta, transcrevo o dispositivo processual em questão: “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. (...) § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.” - destaquei Ainda, cabe destacar que naqueles autos eletrônicos, proc. nº 007173-73.2016.8.26.0565, constata-se que, conforme aduzido pelo INSS, não foram juntadas cópias nem da procuração, tampouco do substabelecimento em nome de procuradores da parte autora. Assim, a despeito da previsão, e em face da alegação da parte autora de que não teve ciência deste recurso de agravo de instrumento até que fosse intimada a respeito nos autos da ação de cumprimento de sentença que tramitava no juízo de origem, revelou-se necessária a vinda a estes autos do substabelecimento sem reserva de poderes. Necessário o esclarecimento sobre o representante legal da parte autora, a fim de permitir avaliação do quanto aduzido em sede de embargos de declaração, acerca de nulidade no julgamento proferido neste feito, em razão da não apreciação da contraminuta juntada neste feito pela advogada do autor. Constata-se que a mencionada contraminuta se trata de peça processual protocolizada neste feito em 10.09.2018, após ter sido certificado o decurso de prazo para manifestação da parte agravada em 31.08.2018. Procede em parte a insurgência do autor/agravado, pois, de fato, a representante legal da parte só teve ciência destes autos ao ser intimada pelo juízo de origem na ação de cumprimento de sentença, uma vez que a intimação efetuada nesta sede não foi publicada em seu nome. Conforme já exposto, dispensada de trazer aos autos cópia da procuração, não cabe aplicar ao caso o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Contudo, cabe reconhecer que houve prejuízo à parte em razão de cerceamento de defesa, pelo não conhecimento das razões aduzidas em sede de contraminuta, de modo que, deve ser anulado o julgamento proferido anteriormente, permitindo a apreciação das alegações da parte agravada. Assim, cabíveis efeitos infringentes no caso, passo a apreciar as alegações aduzidas nos embargos de declaração e na contraminuta da parte agravada. Contudo, no que se refere ao mérito das alegações da parte autora, não procede a insurgência. Conforme já bem exposto na decisão inicial, o cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 12/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria proporcional pelas regras de transição, não podendo prosperar a RMI implantada equivocadamente, que utiliza as disposições da Lei nº 9.876/99, que adotou novo critério para a apuração do salário de benefício. Ainda restou destacado que a Autarquia pode, com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). As alegações do autor seguem no mesmo sentido do quanto já aduzido perante o juízo de origem, e que restaram afastadas, conforme mencionado. Deste modo, a despeito de conhecer os argumentos apresentados pelo autor, não cabe alterar a decisão já adotada ao apreciar o agravo de instrumento. No que se refere aos embargos de declaração do INSS, verifica-se que a matéria discutida, acerca da possibilidade de cobrança pela Autarquia de valores indevidamente recebidos pela parte autora, se insere no Tema 979 do STJ: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”, que é representativo de controvérsia, e foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. Assim sendo, levando-se em conta que neste feito também se discute a necessidade de devolução, ou não, de valores pagos indevidamente ao autor por erro administrativo, determino o sobrestamento do presente feito. Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou provimento aos embargos de declaração de ambas as partes para anular o julgamento por cerceamento de defesa e apreciar as questões apresentadas em contraminuta pela parte autora, mantendo a decisão inicial que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento do INSS, e determino o sobrestamento do presente feito, em razão do Tema 979 do STJ, em representativo de controvérsia. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITOS INFRINGENTES. RMI. ERRO. AUTOTUTELA DO INSS. TEMA 979 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
- Feito de origem: cumprimento de sentença que se processa em autos eletrônicos (proc. nº 007173-73.2016.8.26.0565). Aplicável a previsão do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se as peças discriminadas no inciso I, dentre as quais a procuração. Constata-se que, conforme aduzido pelo INSS, não foram juntadas cópias nem da procuração, tampouco do substabelecimento em nome de procuradores da parte autora.
- Alegação de deficiência na instrução do agravo de instrumento pela Autarquia agravante. Não conhecimento pela aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil indevida. Preliminar rejeitada.
- Em face da alegação da parte autora de que não teve ciência deste recurso de agravo de instrumento até que fosse intimada a respeito nos autos da ação de cumprimento de sentença que tramitava no juízo de origem revelou-se necessária a vinda a estes autos do substabelecimento sem reserva de poderes, a fim de permitir avaliação do quanto aduzido em sede de embargos de declaração, acerca de nulidade no julgamento proferido neste feito, em razão da não apreciação da contraminuta juntada neste feito pela advogada do autor.
- Contraminuta: peça processual protocolizada neste feito em 10.09.2018, após ter sido certificado o decurso de prazo para manifestação da parte agravada em 31.08.2018.
- Procede em parte a insurgência do autor/agravado. Prejuízo à parte em razão de cerceamento de defesa, pelo não conhecimento das razões aduzidas em sede de contraminuta. Anulado o julgamento proferido anteriormente, permitindo a apreciação das alegações da parte agravada. Efeitos infringentes cabíveis no caso.
- No que se refere ao mérito das alegações da parte autora, não procede a insurgência.
- Conforme já bem exposto na decisão inicial, o cálculo da RMI deve ser elaborado considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 12/1998, nos termos do título exequendo, que garantiu ao autor a aposentadoria proporcional pelas regras de transição, não podendo prosperar a RMI implantada equivocadamente, que utiliza as disposições da Lei nº 9.876/99, que adotou novo critério para a apuração do salário de benefício. Ainda restou destacado que a Autarquia pode, com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- As alegações do autor seguem no mesmo sentido do quanto já aduzido perante o juízo de origem, e que restaram afastadas.
- Anulado o julgamento por cerceamento de defesa. Questões apresentadas em contraminuta pela parte autora apreciadas. Mantida a decisão inicial que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento do INSS.
- No que se refere aos embargos de declaração do INSS, verifica-se que a matéria discutida, acerca da possibilidade de cobrança pela Autarquia de valores indevidamente recebidos pela parte autora, se insere no Tema 979 do STJ: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.”, que é representativo de controvérsia, e foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos.
- Levando-se em conta que neste feito também se discute a necessidade de devolução, ou não, de valores pagos indevidamente ao autor por erro administrativo, determinado o sobrestamento do presente feito em razão do Tema 979 do STJ, em representativo de controvérsia.
- Embargos de declaração de ambas as partes providos.