AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004784-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: GISELDA ROVERI RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA LITIVIN SALDANHA RODRIGUES - SP388728
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004784-80.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: GISELDA ROVERI RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SILVIA LITIVIN SALDANHA RODRIGUES - SP388728 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela Terceira Seção, que lhe julgou improcedente a rescisória, nos termos do artigo 487, II c/c 975, caput, do CPC. Requer a parte autora seja reformado o acórdão com efeito infringente, por vícios no julgamento, à medida que a inadmissão do Recurso Especial por não exaurimento da instância ordinária, não se configura erro grosseiro. Reitera seus argumentos no sentido de que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17 de março de 2016, em razão da interposição do Recurso Especial, motivo pelo qual está rescisória foi interposta dentro do prazo bienal. Intimado o INSS, apresentou contrarrazões. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004784-80.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AUTOR: GISELDA ROVERI RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SILVIA LITIVIN SALDANHA RODRIGUES - SP388728 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos. Sobre o tema, o julgado embargado expressamente consignou ter ocorrido a preclusão da decisão monocrática proferida pelo então Relator, tendo em vista a ausência de interposição do recurso previsto no art. 557 do CPC/73, como se depreende do trecho que segue: “(...) No presente caso, a parte autora, na ação matriz, deixou de esgotar a instância ao abster-se de interpor o recurso previsto no artigo 557 do CPC/73 (agravo legal) em face da decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial. Com isso, urge considerar como termo inicial do prazo decadencial a data da preclusão da decisão monocrática, proferida pelo Relator, Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, publicada em 13/11/2015. Esse, portanto, o dies a quo do prazo de 2 (dois) anos. À vista de tais considerações, o prazo para propositura da rescisória se verifica como o escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo, e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado. (...)” Precedentes foram citados. As questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas em amplitude e fundamentadamente. Por fim, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). A toda evidência, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e não providos.