Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000326-88.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO JUSTINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000326-88.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO JUSTINO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997, KARINA SILVA BRITO - SP242489

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Roberto Justino, nos autos de agravo de instrumento em que pleiteia a fixação da competência no juízo estadual, na comarca de seu domicílio.

 

Em decisão monocrática desta relatoria, o agravo não foi conhecido, vez que interposto em face de decisão não contemplada nas hipóteses do Art. 1.015 do CPC.

 

Interpôs o ora embargante agravo interno, ao qual esta E. Turma negou provimento.

 

Irresignado, opôs os presentes embargos de declaração para sanar obscuridade e omissão no julgado, considerando que a atual orientação do E. STJ é no sentido de se abranger no agravo de instrumento os pleitos relativos à competência do juízo.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000326-88.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO JUSTINO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997, KARINA SILVA BRITO - SP242489

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

Revendo posicionamento anterior, entendo que assiste razão ao embargante.

Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem previsão expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão relativa à competência do juízo:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO  N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO  CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO  CONHECIDO  PELA  CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO  CABÍVEL.  NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO  DA  DECISÃO  INTERLOCUTÓRIA.  RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  INTERPRETAÇÃO  ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

1.  É  pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não  podendo  ser  aplicadas  retroativamente  (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar,  não  obstante,  o  direito  adquirido,  o  ato  jurídico perfeito e a coisa julgada.

2.  No  que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ  consolidou  o  entendimento  de  que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que  o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do   provimento   jurisdicional  que  pretende  combater.  Enunciado

Administrativo n. 1 do STJ.

3.   No  presente   caso,   os   recorrentes  opuseram  exceção  de incompetência  com  fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo.

4.  A  publicação  da  decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a  ser  interposto,  evitando-se,  assim,  qualquer  tipo de tumulto processual.

5.  Apesar  de  não  previsto  expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015,  a  decisão  interlocutória  relacionada  à  definição  de competência  continua  desafiando  recurso de agravo de instrumento, por  uma  interpretação  analógica  ou extensiva da norma contida no inciso  III  do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio  -,  qual  seja,  afastar  o  juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

6. Recurso Especial provido.”

(STJ, 4ª Turma, REsp 1679909, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2017, DJ 01.02.2018)

 

“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Conforme entendimento deste Órgão Julgador, "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/02/2018).

2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que declinou a competência para a apreciação da ação e determinar, por conseguinte, o regular prosseguimento do recurso aviado com o retorno dos autos à Corte de origem.”

(STJ, 4ª Turma, REsp 1711953, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 02.08.2018, DJ 10.08.2018)

 

No mesmo sentido, a decisão monocrática da lavra do E. Des. Fed. Sérgio Nascimento nos autos do AI 5006020-67.2018.4.03.0000, da qual destaco o seguinte trecho:

 

“Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.

Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64).

Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa.

Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.”

 

Assim, considerando a nova orientação jurisprudencial, recebo o agravo de instrumento e determino seu regular processamento.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.

  1. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem previsão expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão relativa à competência do juízo.

  2. Reforma do julgado para receber e processar o agravo de instrumento.

  3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.