
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000326-88.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO JUSTINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000326-88.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO JUSTINO Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997, KARINA SILVA BRITO - SP242489 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Roberto Justino, nos autos de agravo de instrumento em que pleiteia a fixação da competência no juízo estadual, na comarca de seu domicílio. Em decisão monocrática desta relatoria, o agravo não foi conhecido, vez que interposto em face de decisão não contemplada nas hipóteses do Art. 1.015 do CPC. Interpôs o ora embargante agravo interno, ao qual esta E. Turma negou provimento. Irresignado, opôs os presentes embargos de declaração para sanar obscuridade e omissão no julgado, considerando que a atual orientação do E. STJ é no sentido de se abranger no agravo de instrumento os pleitos relativos à competência do juízo. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000326-88.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO JUSTINO Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997, KARINA SILVA BRITO - SP242489 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Revendo posicionamento anterior, entendo que assiste razão ao embargante. Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo sem previsão expressa no Art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão relativa à competência do juízo: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” (STJ, 4ª Turma, REsp 1679909, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2017, DJ 01.02.2018) “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento deste Órgão Julgador, "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/02/2018). 2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que declinou a competência para a apreciação da ação e determinar, por conseguinte, o regular prosseguimento do recurso aviado com o retorno dos autos à Corte de origem.” (STJ, 4ª Turma, REsp 1711953, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 02.08.2018, DJ 10.08.2018) No mesmo sentido, a decisão monocrática da lavra do E. Des. Fed. Sérgio Nascimento nos autos do AI 5006020-67.2018.4.03.0000, da qual destaco o seguinte trecho: “Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma. Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” Assim, considerando a nova orientação jurisprudencial, recebo o agravo de instrumento e determino seu regular processamento. Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
E M E N T A