Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002257-58.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

IMPETRANTE: HOSANA APARECIDA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) IMPETRANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL

 


 

  

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002257-58.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

IMPETRANTE: HOSANA APARECIDA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) IMPETRANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HOSANA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de ato do Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em ação de concessão de aposentadoria especial, que determinou a apresentação de cópia integral e legível de suas carteiras de trabalho, inclusive páginas em branco, cópia integral e legível do procedimento administrativo de concessão da jubilação, documentos necessários ao embasamento de seu pedido, tais como laudos técnicos e formulários SB-40 e DSS-8030, relativos ao período em que trabalhou no Hospital Policlin, ao argumento de que  aqueles já constantes dos autos não deixaram claro que o labor  em condições especiais teria sido desenvolvido  de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, e, por fim, ordenou o esclarecimento do pedido, por entender não restar preciso o intervalo que pretende ver reconhecido e averbado como insalubre. Fixou o prazo de 60 dias para cumprimento das exigências, sob pena de arcar com o ônus da distribuição da prova e preclusão desta.

 

Argumenta a impetrante que tais requisições deveriam ter sido feitas quando da prolação do despacho inicial e que a instrução processual foi realizada ao longo de três anos, ressalvando que o feito ficou longo tempo parado na gestão da autoridade impetrada. Assevera que exigências formuladas, embora absurdas nesta fase processual, poderia ser atendida pela impetrante, porém, seu drama reside no fato que no ritmo que as coisas andam na Vara desde que a impetrada assumiu, para se juntar tais documentos e para que se vá para a conclusão, passar-se-ão mais ou menos um ano (sic.). Afirma que os documentos já apresentados não deixam dúvidas que o labor especial exercido junto ao Hospital Policlin não era intermitente, uma vez que, desempenhando a função na enfermagem, suas atividades eram aquelas descritas no item 14.3 do PPP, não havendo nada que diga em sentido contrário. Caso seja considerada necessária produção de provas, requer seja determinada a realização de perícia técnica em seu local de trabalho, consoante pleiteado pelo próprio INSS, no prazo fixado pelo Juízo. Pugna pelo deferimento de medida liminar e, ao final, pela concessão da segurança pleiteada, a fim de anular a decisão judicial vergastada. Alternativamente, em observância à economia processual, pleiteia seja declarada a suspeição da autoridade impetrada e que o feito seja redistribuído a outra Vara da Comarca de São José dos Campos.

 

Em decisão inicial, restou indeferida a liminar pleiteada.

 

Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações.

 

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança pleiteada.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002257-58.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

IMPETRANTE: HOSANA APARECIDA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) IMPETRANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 1ª VARA FEDERAL, UNIAO FEDERAL

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam dilação probatória.

 

In casu, não vislumbro relevância nas alegações veiculadas no do presente writ, que reclame a concessão da segurança pleiteada.

 

Com efeito, sendo o Juiz o condutor do processo e o destinatário da prova, o artigo 370 do CPC que lhe confere a prerrogativa de, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Isso significa que o magistrado deve estar atento às regras de condução do processo, de forma a saber pontuar quando a produção da prova é realmente necessária, ou, quando tem apenas o condão de tumultuar e protelar o curso processual.

 

No ponto específico desta ação, não vejo que a atitude do Juízo implica dificultar o pleito da impetrante, consoante afirmado na petição inicial. 

 

Ao contrário, entendo que a MM. Juíza a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem determinar à impetrante a apresentação de documentos, inclusive laudos técnicos e formulários SB-40 e DSS-8030, relativos ao período em que trabalhou no Hospital Policlin, dado que, na avaliação devidamente fundamentada da magistrada, são necessários à formação de sua convicção, já que aqueles já constantes dos autos não deixaram claro que o labor  em condições especiais teria sido desenvolvido de forma  de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

 

Destaco, inclusive, que muito mais prejudicial seria para a impetrante que a julgadora, desde logo, proferisse decisão de mérito, considerando improcedente seu pedido em razão da ausência de suporte probatório para o deferimento da pretensão o que, certamente, faria com que fosse interposto recurso, alegando-se cerceamento de defesa.

 

Desta feita, não se vislumbra, na espécie, nenhuma razão para a reforma da decisão atacada, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de prova necessária ao julgamento do mérito da causa.

 

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. ART. 370 DO CPC.

I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República.

II – Sendo o Juiz o condutor do processo e o destinatário da prova, o artigo 370 do CPC que lhe confere a prerrogativa de, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Isso significa que o magistrado deve estar atento às regras de condução do processo, de forma a saber pontuar quando a produção da prova é realmente necessária, ou, quando tem apenas o condão de tumultuar e protelar o curso processual.

 III - No ponto específico desta ação, não se vê que a atitude do Juízo implica dificultar o pleito da impetrante, consoante afirmado na petição inicial. Ao contrário, a MM. Juíza a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem determinar à impetrante a apresentação de novos documentos, dado que, em sua avaliação devidamente fundamentada, são necessários à formação de sua convicção, já que aqueles já constantes dos autos não deixaram claro que o labor  em condições especiais teria sido desenvolvido de forma  de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

 IV - Muito mais prejudicial seria para a impetrante que a julgadora, desde logo, proferisse decisão de mérito, considerando improcedente seu pedido em razão da ausência de suporte probatório para o deferimento da pretensão o que, certamente, faria com que fosse interposto recurso, alegando-se cerceamento de defesa.

V - Pedido que se julga improcedente. Segurança denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.