Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015034-75.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVANILDE APARECIDA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N

 


 

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015034-75.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: EVANILDE APARECIDA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra a decisão do D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedregulho/SP, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata  implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da agravada, suspenso administrativamente pela autarquia .

Alega, em síntese, que não é possível a antecipação de tutela em desfavor da autarquia, pela irreversibilidade do provimento. Sustenta que o INSS pode suspender o pagamento de benefício concedido judicialmente se verificar que não estão mais presentes os requisitos autorizadores à sua concessão. Requer, assim, a reforma da decisão agravada.

Requer, assim, a reforma da decisão agravada.

Com a inicial foram juntados documentos.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015034-75.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: EVANILDE APARECIDA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

In casu, de acordo com o INSS, ao realizar a perícia periódica, a autarquia verificou que não havia mais incapacidade a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente. 

Pela análise da documentação acostada e em consulta ao sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que não há qualquer documento nos autos que permita o conhecimento dos motivos pelos quais a autarquia cessou o benefício, bem como quais são as doenças limitantes que acometem a parte autora. 

O juízo a quo justificou sua decisão que antecipou os efeitos da tutela na necessidade da autarquia ajuizar ação para poder fazer cessar benefício concedido judicialmente.

Entretanto, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios, independentemente da chancela do Poder Judiciário.

Portanto, a princípio, não há qualquer indício de que o ato da autarquia padeça de alguma irregularidade e, não tendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar a sua incapacidade, não restaram comprovados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória.

Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015034-75.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: EVANILDE APARECIDA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N

 

 

EMENTA

AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 69 DA LEI 8.212/91. LEGALIDADE. INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1 - De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.

2 - Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS.

3 -  O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Legalidade.

4-  Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, evidencia-se a necessária dilação probatória. 

5- Agravo de instrumento provido. 

 

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.