AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010338-93.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010338-93.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162 AGRAVADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Artigo 1.021, do CPC) em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Sustenta, em síntese, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento. Intimado para resposta o agravado não se manifestou. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010338-93.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162 AGRAVADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não procede a insurgência do agravante. Dispõe o artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. No caso em tela, a irresignação posta diz respeito à decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita. Trata-se de rol taxativo em que estão elencadas as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento. Assim, considerando que a decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol acima, o presente recurso não deve ser conhecido. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ. "PREVIDENCIÁRIO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE INSERE ENTRE AS HIPÓTESES MENCIONADAS. Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580710 - 0007657-12.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
- O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, que restringe a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas no seu artigo 1.015, cujo rol é taxativo.
- A decisão recorrida não se insere entre as hipóteses mencionadas, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592208 - 0021856-39.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
- O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.
- A decisão agravada, que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno não provido.