Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001485-66.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: VALDEK APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA FRENHAN DE MELO - SP289659

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001485-66.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AUTOR: VALDEK APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA FRENHAN DE MELO - SP289659

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por VALDEK APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a desconstituição de julgado desta Colenda Corte, proferido pelo Desembargador Federal DAVID DANTAS, que, nos autos da  APELAÇÃO CÍVEL Nº 000468-91.20114.03.6109/SP, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC/1973, negou seguimento à apelação do INSS e da parte autora.

Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança, para que, considerados especiais os períodos de 10.01.1986 a 31.12.2002 e 19.12.2006 a 23.02.2011, laborados na Goodyear do Brasil Ltda, fossem somados aos demais períodos do autor, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, o que lhe fosse mais vantajoso, considerando a DER em 17.03.2011.

Nesta Corte, o eminente Desembargador Federal DAVID DANTAS, no julgamento das apelações das partes, referiu que no "período de 01.01.03 a 18.12.03, que a parte autora laborou na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, constatou-se que ficou exposta ao agente ruído de 87.7 dB (A), valor menor que o necessário para o reconhecimento do labor nocente". Não obstante, convertendo o tempo de serviço especial (10.01.86 a 31.12.02  e 19.12.03 a 23.02.11) para comum, e, somando-os aos períodos já reconhecidos pelo INSS, sublinhou que a parte havia atingido tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, desde o requerimento administrativo, em 17.03.11.

Na sequencia, a parte autora atravessou petição instruída com cópias de PPP's dos períodos de 10.01.1986 a 31.12.2006, ruído de 90,7 dB(A), e de 01.01.2003 a 31.12.2003, ruído de 87,7 dB(A), referente a trabalho desenvolvido no setor entubadora e cargo de ajudante geral na produção, bem como "prova emprestada", demonstrando que o José Leite Ferreira, em labor realizado para a empregadora Goodyear do Brasil Ltda, no mesmo setor e função, ficou exposto a ruído de 90,7 dB(A), no período de 21.02.1986 a 31.12.2002. Requereu a expedição de ofício à empregadora para esclarecer a divergência apontada e, verificado o erro, retificá-lo.

Em seguida, foi proferida a seguinte decisão:

"Nada a deferir. Com a decisão de fls. 290/295v., ausente eventual recurso, encerrado está o provimento jurisdicional deste Juízo. Assim, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem".

Alega o autor que "a exclusão do período de 01/01/2003 a 18/12/2003 está fundamentada na assertiva do PPP apresentado constar a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 87.7 db". Sustenta, contudo, que "a empresa havia cometido um erro na emissão do PPP anterior", pois "a intensidade do ruído, ao contrário do informado anteriormente, era de 91,4 db", conforme consta em novo PPP, emitido em 10.05.2016. Entende tratar-se de "prova nova, inexistente por ocasião do trânsito em julgado da demanda anterior". Ressalta que "o prejuízo sofrido pelo requerente é evidente, vez que, em razão do erro cometido, totalizou 24 anos, 01 mês e 27 dias laborados em período especial", mas "com a correção do erro quanto a intensidade do ruído, o requerente totalizaria 25 anos, 01 mês e catorze dias", fazendo jus a aposentadoria especial. Requer o provimento da ação rescisória para que, em novo julgamento, seja considerado especial o período de 10.01.1986 a 23.02.2011, laborado na Goodyear do Brasil Ltda., e concedido o benefício de aposentadoria especial, com DER em 17.03.2011. Reclama, por fim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Deferida a justiça gratuita (ID 284227).

O INSS ofertou contestação (ID 357319). Inicialmente, apresenta impugnação à concessão da gratuidade de justiça, afirmando que "conforme demonstrativos de “Consulta Remunerações – GFIP”, do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e extratos do sistema PLENUS/DATAPREV, anexos, que a requerente recebe remuneração no valor de R$ 5.082,15 (09/2016), além de sua aposentadoria  no valor de R$ 2.437,47 (12/2016), totalizando o valor de R$ 7.519,00, ou seja, possui renda suficiente para arcar com as custas processuais, devendo o benefício da Justiça Gratuita ser destinado para aqueles que dela realmente necessitem, sob pena de contrariar o preceito da CF artigo 5°, inciso LXXIV"

Sustenta que "o 'documento novo' alegado pelo réu é uma retificação do PPP datado de 05/2016, ou seja, após o trânsito em julgado, em procedimento particular entre a parte autora e sua empregadora, no qual está lhe fornece um novo formulário alterando o nível de ruído, de modo a propiciar a pretendida reapreciação da lide originária". Entende, assim, que o autor não possui documento novo, mas sim documento superveniente. 
Requer a procedência da impugnação à concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos, em face da inexistência das hipóteses referidas na inicial, relativas ao art. 966 do CPC. Por fim, para o caso de procedência do pedido, "requer seja fixada a data de início do benefício na data da citação do ente previdenciário na presente ação rescisória".

A parte autora apresentou réplica (ID 373856).

Não houve pleito para produção de novas provas (ID's 587432 e 594121).

Razões finais da parte autora (ID 786310) e do INSS (ID 851057).

O MPF opinou pelo prosseguimento do feito (ID 1172373).

É o relatório.

Peço dia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AR 5001485-66.2016.403.0000 – VOTO VISTA

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 09/05/2019, o Exmo. Desembargador Federal Relator Luiz Stefanini, proferiu voto indeferindo o pedido de revogação da Justiça Gratuita, julgando procedente a ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda proferida nos autos da Apelação Cível nº 0004068-91.2011.4.03.6109/SP, com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil/1973, e, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido da ação subjacente, para reconhecer a especialidade do trabalho entre  01.01.2003 a 18.12.2003, concedendo ao autor a aposentadoria especial, desde a data da citação na presente ação rescisória.

Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.

O direito à gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e, em qualquer grau de jurisdição, sendo que para seu deferimento, basta a declaração, feita pelo próprio interessado ou advogado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, revogado pelo art. 1.072 do CPC/2015, dispunha que:

"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Atualmente, o assunto está regulado pelos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, sendo que o § 1º do art. 99 dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A parte adversa pode impugnar a concessão de tal benefício (sendo seu o ônus de provar que o beneficiário da gratuidade da justiça não preenche os requisitos legais), assim como o benefício poderá ser revogado, independentemente de provocação da outra parte, se for verificada que a concessão era indevida.

No presente caso, o impugnante apresentou documentos que mostram que os rendimentos mensais recebidos pela parte autora equivalem a cerca de sete salários mínimos, o que basta para afastar a sua afirmação de hipossuficiência, já que sequer alegou em seu favor a existência de despesas ou circunstâncias especiais.

Aplica-se aqui a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família". (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág.1459).

Diante disso, e considerando que a declaração de pobreza não constitui presunção absoluta de hipossuficiência, caberia à parte impugnada demonstrar o comprometimento de sua renda com despesas extraordinárias e relevantes, hábeis a diminuir consideravelmente sua capacidade econômica, o que não ocorreu. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento".(STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp nº 1318752/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/10/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - Terceira Turma - AgRg no REsp nº 1185351/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/08/2012).

Dessa forma, com a devida vênia, entendo que o requerente não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, devendo ser intimado a recolher as custas e o depósito prévio, sob pena de extinção do processo.

Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para divergir, a fim de acolher a impugnação à gratuidade da justiça, para indeferir o benefício e, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, determinar o recolhimento das custas e o depósito prévio, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.


Sublinho, inicialmente, a tempestividade da demanda, tendo a presente ação rescisória ajuizada dentro do biênio legal, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 15.06.2015 (ID 219796) e a ação foi proposta em 06.09.2016.

Ressalto, ademais, a aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se na vigência do revogado "Codex".

Em preliminar de contestação, requer o INSS a revogação da justiça gratuita, alegando que a parte autora possui renda mensal de R$ 7.519,00, o que seria suficiente para arcar com as custas processuais.

Na perspectiva constitucional do amplo acesso à Justiça, basta a declaração de hipossuficiência pela parte, afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, para que seja concedido o benefício que alude a Lei nº 1.060/1950.

Conforme já decidiu esta Colenda 3ª Seção (AR nº 2016.03.00003236-5, j. 23.02.2017, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS), em julgamento do qual tomei parte, acompanhando a divergência levantada pelo Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, "(...) o salário nominal recebido pelo requerente não pode ser considerado de forma isolada, sem que se verifique a sua situação em particular, pois se trata de verba de caráter alimentar, que pode sofrer sérias restrições em face dos gastos mensais com a manutenção da saúde, alimentação e moradia, por exemplo, oferecendo riscos à própria subsistência. Por fim, é de se observar, afora o que já foi dito, que a impugnação à Justiça Gratuita cabe à parte contrária, que deverá produzir prova em sentido oposto, o que não se logrou demonstrar nestes autos."

Por trata-se o citado precedente de situação análoga à veiculada nestes autos, mantenho a concessão da Justiça Gratuita.

Adiante, registre-se que objetiva o autor desconstituir decisão monocrática, transitada em julgado, que, em análise do conjunto probatório dos autos, verificou que o requerente, no período de 01.01.03 a 18.12.03, em que laborou na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, ficou exposto ao agente ruído de 87.7 dB(A), valor menor que o necessário para o reconhecimento do labor nocente. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do CPC/1973.

DO DOCUMENTO NOVO (ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973)

O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso"

Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da prova produzida não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador. 

Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento" (Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149).

Ou seja, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário.

 Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no período entre 10.01.1996 e 17.03.2011, sob o agente nocivo ruído, para a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (17.03.2011), ou, convertendo-se o tempo especial em comum, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança, para  que a "autoridade impetrada considere como especiais os períodos de 10/10/1986 a 31/12/2002 e 19/12/2003 a 23/02/2011 na Goodyear do Brasil Ltda, para que sejam somados aos demais períodos do impetrante, concedendo-lhe o benefício aposentadoria especial ou, alternativamente por tempo de contribuição, o que lhe for mais vantajoso, considerando a DER em 17/03/2011".

Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática do Des. Fed. DAVID DANTAS, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC/1973, negou seguimento às apelações do INSS e da parte autora, sob os seguintes fundamentos: 

"A parte autora impetrou o presente mandado de segurança, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de trabalho em atividade especial (10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11) e concedeu aposentadoria por tempo de serviço integral ou especial (o benefício que for mais benéfico), desde o requerimento administrativo, em 17.03.11. Sem condenação em honorários advocatícios e custas. Não foi determinado o reexame necessário.

Apelação do impetrante pugnando o reconhecimento de labor em atividade especial, referente ao período de 01.01.03 a 18.12.03.

O INSS apelou alegando que não foi comprovado o exercício de atividade especial pelo impetrante.

(...) No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre no períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11, na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, foi acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 134-136) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos mencionados períodos, exposta ao agente ruído de 90.7 db (A) e acima de 87 db (A).

Quanto ao período de 01.01.03 a 18.12.03, que a parte autora laborou na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, constatou-se que ficou exposta ao agente ruído de 87.7 db (A), valor menor que o necessário para o reconhecimento do labor nocente. 

(...) Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, passíveis de conversão para comum, os períodos de 10.01.86 a 31.12.02 e de 19.12.03 a 23.02.11. 

(...) somados os períodos de labor especial, convertidos para comum, ora reconhecidos, com os períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 144), a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, desde o requerimento administrativo, em 17.03.11".

Na presente rescisória, o autor procura rescindir o julgado com fundamento de documento novo, alegando que "A r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, delimitou o período com fulcro no PPP apresentado pelo REQUERENTE e que havia sido fornecido pela empresa Goodyear do Brasil Ltda. A exclusão do período de 01/01/2003 a 18/12/2003 está fundamentada na assertiva do PPP apresentado constar a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 87.7 db. Ocorre que, a empresa havia cometido um erro na emissão do PPP anterior. A intensidade do ruído, ao contrário do informado anteriormente, era de 91,4 db. Inclusive, às fls. 297-305 do processo cuja sentença pretende rescindir, o REQUERENTE buscou juntar prova emprestada comprovando o erro da empregadora, assertiva que não foi aceita pelo Juízo. Ocorre que, em 10/05/2016, a empresa Goodyear do Brasil Ltda reconheceu o equívoco e expediu novo PPP, desta feita reconhecendo a exposição ao agente insalubre ruído na intensidade de 91.4 db. O PPP retificado foi expedido apenas em 10/05/2016, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado. Trata-se de prova nova, inexistente por ocasião do trânsito em julgado da demanda anterior"

Conforme já referido, documento novo que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 485, VII, do CPC/1973, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na generalidade dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse.

O autor apresentou como documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 10.05.2016.

Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15.06.2015, antes da confecção do referido formulário.

Assim, esse documento não seria apto a ensejar a desconstituição do julgado.

No entanto, essa questão já foi enfrentada por esta Colenda 3ª Seção, como se colhe da ementa do acórdão da AÇÃO RESCISÓRIA nº 0019950-14.2016.4.03.0000/SP, na qual se assentou:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO COMO INEXISTENTE DE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. RUÍDO SUPERIOR A 90 dB. ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MIHI FACTO, DABO TIBI JUS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SUPERAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante tenha sido invocado na inicial o inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova) como causa para a desconstituição da r. decisão rescindenda, os fundamentos de fato e de direito expostos na peça exordial evidenciam a hipótese constante do inciso VIII do referido dispositivo legal (erro de fato) relativamente ao período de 05.03.1997 a 31.08.1999, na medida em que teria sido considerado o exercício de atividade laboral submetido a ruído inferior a 90 dB, em dissonância com o PPP acostado aos autos subjacentes, que apontava a intensidade de ruído superior a 90 dB. Assim sendo, considerando que a causa de pedir alberga a hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, impõe-se ao órgão julgador o conhecimento da referida matéria, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda havia firmado o entendimento no sentido de que no período compreendido entre 06.03.1997 a 17.11.2003, para se caracterizar o exercício de atividade em condições especiais, deveria o segurado laborar sob exposição de ruído superior a 90 dB.
IV - A r. decisão rescindenda não se atentou efetivamente para o PPP acostado aos autos subjacentes, que indicava o exercício de atividade laboral no interregno de 05.03.1990 a 31.08.1999 submetido a ruído superior a 90 dB (90,2 dB). Como consequência, foi considerado como inexistente fato efetivamente ocorrido, consistente na exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em intensidade superior a 90 dB. Insta acrescentar, outrossim, que houve reconhecimento do exercício de atividade especial pelo INSS, na esfera administrativa, no período de 06.03.1997 a 03.12.1998, conforme se vê de documento acostado aos autos subjacentes,  sendo que a ação subjacente veiculou expressamente a pretensão de ver reconhecido o exercício de atividade especial a contar de 04.12.1998.
V - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 16.06.2016, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (01.02.2016), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. Todavia, anoto que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), que foram elaborados em momento anterior ao próprio ajuizamento da ação subjacente. Aliás, cotejando-se o PPP acostados aos autos subjacentes com o PPP tido como prova nova, verifica-se que os profissionais responsáveis pelos Registros Ambientais são os mesmos, podendo-se concluir daí que tanto um documento quanto o outro se basearam em registros pretéritos, apurados muito antes da prolação da r. decisão rescindenda.
VI - Embora o documento de fl. 15 (Avaliação de ruído industrial), referente a dezembro de 2006, tenha apontado intensidade de ruído inferior a 90 dB no setor de Usinagem, é certo que o documento de fl. 14 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - Unidade Mangueiras - PPRA 2009/2010) apurou 91 dB no setor "Usinagem - Tornos". A rigor, as medidas de ruído apuradas situam-se no limiar legal, ora um pouco abaixo, ora um pouco acima, contudo é de se dar credibilidade às informações contidas no novo PPP, que se mostraram mais coerentes com o histórico laborativo do autor, posto que, de 01.03.1995 a 31.08.1999, exercendo a mesma função no mesmo setor do período questionado, encontrava-se submetido a ruído na intensidade de 90,2 dB.
VII - O PPP trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova, dado que não se poderia exigir do autor a verificação de todos os laudos técnicos produzidos, de forma que ele pudesse corrigir, ao tempo da propositura da ação subjacente, a informação contida no PPP da ação originária tida como incorreta.
VIII - O objeto da rescisória, no âmbito do juízo rescindendo, visa a desconstituição do julgado no tocante ao período de 05.03.1997 a 17.11.2003 em que não houve o reconhecimento do exercício de atividade especial, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos declarados como de atividade especial (de 03.06.1985 a 02.06.1989, de 05.03.1990 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 31.03.2001). Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
IX - Ante a efetiva demonstração do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 05.03.1997 a 17.11.2003, conforme acima explanado, constata-se que o autor, com a soma do período ora reconhecido com os demais incontroversos, alcançou 25 (vinte e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço exclusivamente especial até 02.02.2012, data de apresentação do requerimento administrativo, conforme planilha de fl. 225, que ora adoto, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
X - A parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XI - Tendo em vista que somente com o acolhimento da hipótese de rescisão fundada em prova nova foi possível integralizar o tempo de atividade insalubre para a concessão da aposentadoria especial, fixo o termo inicial na data da citação da presente ação rescisória (16.11.2016; fl. 304vº).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XIII - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. 
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11420 - 0019950-14.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019 )"

Como a situação é similar à trazida a exame nesta rescisória, peço vênia para reproduzir a fundamentação eminente Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, relator da referida ação rescisória, de cujo julgamento, inclusive, tomei parte. Confira-se:

"(...) cabe perquirir acerca da ocorrência ou não da hipótese de rescisão fundada no inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova) concernente ao período de 01.09.1999 a 17.11.2003. 

A parte autora ajuizou ação em 23.07.2014, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em julho de 2011, pelo representante legal da empresa "Trelleborg Automotive do Brasil Indústria e Comércio de Autopeças Ltda.", dando conta de que o autor, no período de 01.03.1995 a 31.08.2009, atuou no setor de Usinagem - Mangueiras, no cargo "Torneiro Multifuso", estando submetido ao nível de ruído equivalente a 90,2 dB no interregno entre 05.03.1990 a 31.08.1999 e a 89,3 dB no intervalo de 01.09.1999 a 31.08.2009 (fl. 96/99). 

Por seu turno, o documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 16.06.2016 (fl. 17/25), pelo representante legal da empresa "Flexitech do Brasil - Ind. E Com. Da Mangueiras de Freios Ltda." sucessora da empresa "Trelleborg Automotive do Brasil Indústria e Comércio de Autopeças Ltda." , dando conta de que o autor exerceu a função de "Torneiro Multifuso" no setor de "Usinagem de Mangueira", com exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído na intensidade de 90,3 dB no período de 01.09.1999 a 31.08.2009. 

Com efeito, é assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 16.06.2016, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (01.02.2016), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. 

Todavia, anoto que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), que foram elaborados em momento anterior ao próprio ajuizamento da ação subjacente. Aliás, cotejando-se o PPP acostados aos autos subjacentes com o PPP tido como prova nova, verifica-se que os profissionais responsáveis pelos Registros Ambientais são os mesmos, podendo-se concluir daí que tanto um documento quanto o outro se basearam em registros pretéritos, apurados muito antes da prolação da r. decisão rescindenda. 

De outra parte, embora o documento de fl. 15 (Avaliação de ruído industrial), referente a dezembro de 2006, tenha apontado intensidade de ruído inferior a 90 dB no setor de Usinagem, é certo que o documento de fl. 14 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - Unidade Mangueiras - PPRA 2009/2010) apurou 91 dB no setor "Usinagem - Tornos". 

A rigor, as medidas de ruído apuradas situam-se no limiar legal, ora um pouco abaixo, ora um pouco acima, contudo é de se dar credibilidade às informações contidas no novo PPP, que se mostraram mais coerentes com o histórico laborativo do autor, posto que, de 01.03.1995 a 31.08.1999, exercendo a mesma função no mesmo setor do período questionado, encontrava-se submetido a ruído na intensidade de 90,2 dB. 

Assim sendo, penso que tal documento pode ser qualificado como prova nova, dado que não se poderia exigir do autor a verificação de todos os laudos técnicos produzidos, de forma que ele pudesse corrigir, ao tempo da propositura da ação subjacente, a informação do PPP tida como incorreta."

Cabe ressaltar que "As demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído." (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 414975 2013.03.52838-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/02/2017)

Essa mesma percepção sobre o tema também tem sido observada em julgado do Tribunal Regional da 4ª Região, sublinhando o relator, Des. Fed. JORGE ANTONIO MAURIQUE, que "Esse entendimento se aplica não só com relação aos trabalhadores rurais, mas também a segurados que exercem outras atividades, tais como, por exemplo, mecânicos" (TRF4, AR 0009114-28.2011.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 05/10/2017).

O documento juntado pelo autor (ID 219769) aponta que entre 01/01/2003 a 18/12/2003 esteve exposto a fator de risco ruído com intensidade de 91,4 dB, laborando, impende sublinhar, na mesma função e setor de períodos anteriormente, referidos nos PPP's juntados aos autos do processo originário e reconhecidos pela decisão rescindenda.

Diante desse contexto, e, em consonância à jurisprudência desta Corte, reputo configurada a hipótese de documento novo, abrindo-se, assim, a via rescisória. 

Entretanto, cabe delimitar o objeto do juízo rescindendo.

O novo Código de Processo Civil dispõe, no artigo 966, § 3º, do CPC/2015, que "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão."

Tal questão, vale registrar, não é nova, tendo o STJ se manifestado dobre o tema sob a vigência do CPC/1973, assentando que "(...) A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais." (STJ, REsp 863.890/SC, 3.ª T., j. 17.02.2011, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28.02.2011).

Conforme referido alhures, visa o autor a desconstituição do julgado no tocante ao período de 01.01.2003 a 18.12.2003, em que não foi reconhecida a especialidade do labor, por constar, erroneamente, no PPP, exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 87.7 dB. Alega ter obtido prova nova, a saber: novo PPP, no qual a empresa retificou a intensidade do ruído para 91.4 dB. Logo, o mérito do juízo rescisório fica limitado a esse ponto.

Na ação subjacente, objetiva o autor, nascido em 05.12.1965, o reconhecimento do período de 10.01.1986 a 17.07.2011, laborado em exposição a agente nocivo ruído, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentaria por tempo de contribuição.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:

“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.

Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.

Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício “consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício”, destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.

Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.

Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.

Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.

Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.

Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente  convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.

A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:

“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.

Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.

DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.

O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.

A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.

I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.

[...]

IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.

V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.

V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.

[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.

I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).

 

DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO

                        Ademais, importante ressaltar que é possível a retificação do PPP, podendo ser juntada tal retificação nos autos em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil, “in verbis”:

“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”

DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU LAUDO TÉCNICO

            A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 

[...]

VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

[...]

(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE

Com relação ao argumento do INSS pela impossibilidade de admissão da perícia realizada nos autos, por ter esta sido realizada de forma indireta, observo que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.

Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ANTERIOR A EC 20/98. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

2. Desta forma, reconheço o período comum de 02/01/1973 a 31/12/1974, trabalhado sem registro em CTPS, como também o período de 01/05/1991 a 31/01/1993 em que o autor realizou contribuições previdenciárias como autônomo, conforme comprovantes às fls. 40/60 e CNIS.

3. Respeitados ambos os laudos apresentados, inclusive com perícia por similaridade.

[...]”

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1588817 - 0008517-21.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )

                                   

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.  SENTENÇA ANULADA.

- Não obstante a fundamentação da r. sentença e os argumentos lançados pelo perito inicialmente nomeado, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.

- A manifestação do perito mencionou somente uma das empresas nas quais o autor trabalhou; deve ser ressaltada, ainda, a possibilidade de realização de perícia por similaridade.

[...]

- Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia prejudicado.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2060422 - 0016118-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )

DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, “não ocasional nem intermitente”.

Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.

É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.

Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.

DA FONTE DE CUSTEIO

Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

[...]

3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.

8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.

[...]”
(ARE 664335, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

           

No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.

Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.

Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

VIII - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art. 373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão de 1º grau em total harmonia com a interpretação sistemática de tais dispositivos.

IX - Constata-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, já que, para tanto, faz-se necessário o trabalho em condições especiais durante 25 anos, e o autor laborou sob tais condições por período superior a 28 anos. [...]” (APELREEX 00089375520104036102, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DO AGENTE NOCIVO “RUÍDO”

No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.

Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.

RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.

DO CASO DOS AUTOS 

No caso em questão, há de se considerar que permanece controverso o período de 01.01.2003 a 18.12.2003, que passo a analisar. 

O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 219769) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a ruído de 91.4 dB entre 01.01.2003 e 31.12.2003. 

Observo que à época encontravam-se em vigor os Decretos n. 2.172/97 e 4.882/03, com previsão de insalubridade , respectivamente, para intensidades superiores a 90 dB e 85 dB. 

Logo, o período entre 01.01.2003 a 18.12.2003 é especial.

Somando-se os períodos reconhecidos como especiais, a parte autora totaliza mais de 25 anos de contribuição, razão pela qual faz jus à aposentadoria especial. 

A data da citação do INSS para a presente ação rescisória será fixada para o início de benefício.

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 

 Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da Justiça Gratuita, JULGO PROCEDENTE a ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004068-91.2011.4.03.6109/SP, com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil/1973, e, no juízo rescisório, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação subjacente, para reconhecer a especialidade do trabalho entre  01.01.2003 a 18.12.2003, concedendo ao autor a aposentadoria especial, desde a data da citação na presente ação rescisória. 

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.

A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.

Eventuais valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedido anteriormente deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                                    

 


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIDO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E O DEPÓSITO PRÉVIO.

1. O direito à gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e, em qualquer grau de jurisdição, sendo que para seu deferimento, basta a declaração, feita pelo próprio interessado ou advogado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

2. A parte adversa pode impugnar a concessão de tal benefício (sendo seu o ônus de provar que o beneficiário da gratuidade da justiça não preenche os requisitos legais), assim como o benefício poderá ser revogado, independentemente de provocação da outra parte, se for verificada que a concessão era indevida.

3. O impugnante apresentou documentos que mostram que os rendimentos mensais recebidos pela parte autora equivalem a cerca de sete salários mínimos, o que basta para afastar a sua afirmação de hipossuficiência, já que sequer alegou em seu favor a existência de despesas ou circunstâncias especiais.

4. Considerando que a declaração de pobreza não constitui presunção absoluta de hipossuficiência, caberia à parte impugnada demonstrar o comprometimento de sua renda com despesas extraordinárias e relevantes, hábeis a diminuir consideravelmente sua capacidade econômica, o que não ocorreu.

5. Impugnação à gratuidade acolhida, para indeferir o benefício e, sob pena de extinção do processo, determinar o recolhimento das custas e o depósito prévio.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu acolher a impugnação à gratuidade da justiça para indeferir o benefício e, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, converter o julgamento em diligência, suspendendo o julgamento de mérito, a fim de determinar o recolhimento das custas e o depósito prévio, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.